Herança dividida entre irmãos, imóvel comprado em conjunto por sócios ou ex-companheiros que ficaram como condôminos depois da separação: em todos esses casos, é comum que o bem não possa ser fisicamente repartido sem se desvalorizar ou perder utilidade — uma casa, um apartamento, um terreno pequeno. Quando os condôminos não se entendem sobre usar, alugar ou vender o imóvel, a saída jurídica é a ação de dissolução (extinção) de condomínio.
Na prática forense, essa ação costuma travar por dois motivos: petição que não individualiza corretamente as cotas de cada condômino e ausência de citação de todos os coproprietários, o que compromete a validade da sentença e do leilão. Também é comum a confusão entre extinção de condomínio (bem indivisível) e simples ação de divisão (bem divisível).
Neste guia, você encontra os fundamentos legais atualizados em 2026, a estrutura completa da petição inicial e um modelo de ação de dissolução de condomínio com venda judicial e partilha do valor, pronto para adaptar ao caso do seu cliente.
Resposta rápida: qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, salvo cláusula de indivisibilidade por até 5 anos (art. 1.320 do Código Civil). Se o bem é indivisível e os condôminos não chegam a acordo sobre quem fica com ele, a solução legal é a venda judicial do imóvel, com partilha proporcional do valor entre os coproprietários (art. 1.322 do CC). O condômino que quiser adquirir o bem tem preferência sobre terceiros, em igualdade de condições de oferta.
![Visão geral: Modelo de Ação de Dissolução de Condomínio: petição completa [atualizado 2026]](https://sabioadv.com.br/wp-content/uploads/2026/08/napkin-modelo-dissolucao-condominio-scaled.png)
A ação de dissolução (ou extinção) de condomínio busca encerrar a copropriedade sobre um bem comum, seja pela divisão física (bem divisível), seja pela venda judicial e partilha do produto (bem indivisível ou que se tornaria antieconômico se dividido). O condomínio pode ter origem em herança, aquisição conjunta, doação a mais de uma pessoa ou dissolução de união/sociedade.
Cabe a ação sempre que houver desacordo entre os condôminos sobre a permanência da copropriedade, o uso do bem, a venda a terceiros ou a forma de partilha, e não houver cláusula de indivisão vigente. Também cabe quando um dos condôminos, sozinho, quer sair do condomínio e os demais não concordam em comprar sua parte pelo valor de mercado.
É importante distinguir: quando o bem é divisível sem perda de valor ou função (um terreno grande, por exemplo), a ação tende à divisão física, com demarcação de quinhões. Quando é indivisível — caso típico de casas e apartamentos — a única solução, faltando acordo, é a venda judicial com rateio do valor apurado, na forma do art. 1.322 do Código Civil.
A base central está no Código Civil (Lei 10.406/2002). O art. 1.320 estabelece que qualquer condômino pode a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum, respondendo o condômino que a possuir com exclusividade a indenizar os demais na proporção de sua parte. A regra admite exceção: os condôminos podem convencionar que a coisa fique indivisa por prazo não superior a 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior (art. 1.320, § 1º), e o testador ou doador pode estabelecer indivisão pelo mesmo prazo máximo (art. 1.320, § 2º).
Quando a coisa é indivisível, ou se tornaria antieconômica pela divisão, e os condôminos não se ajustam sobre a adjudicação a um deles, o art. 1.322 do CC determina a venda do bem, repondo-se aos condôminos, em dinheiro, a parte que lhes couber. Nesse dispositivo está a preferência: entre os condôminos, tanto por tanto, preferirá o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior; havendo apenas dois quinhões de igual valor, decide-se por sorteio ou hasta pública.
Correlato a essa lógica de preferência está o art. 504 do CC, que trata da preempção do condômino em copropriedade indivisível: se um dos consortes vende sua parte a estranho sem antes oferecê-la aos demais condôminos por preço igual, o condômino preterido pode, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho — desde que exerça a ação de preferência no prazo de 180 dias. Embora essa hipótese seja distinta da ação de dissolução propriamente dita, ela costuma aparecer no mesmo contexto fático de condomínios litigiosos, e vale mencionar ao cliente para evitar surpresas na venda de cotas.
No plano processual, a ação de dissolução de condomínio de bem indivisível segue o procedimento comum do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Já quando o pedido é de divisão física de bem divisível (ou de demarcação de área), aplica-se o procedimento especial de divisão e demarcação de terras, previsto nos arts. 588 e seguintes do CPC — hipótese menos comum no condomínio de imóvel urbano único, mas relevante em áreas rurais e loteamentos.
A inicial segue os requisitos gerais do art. 319 do CPC, com atenção redobrada aos seguintes pontos:
Todos esses elementos estão organizados no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.
O modelo abaixo trata de dissolução de condomínio de imóvel indivisível, com venda judicial e partilha do valor — hipótese mais comum quando os condôminos não chegam a acordo sobre quem fica com o bem. Personalize nesta ordem:
Modelo de Ação de Dissolução de Condomínio — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Entendimentos consolidados relevantes para a fundamentação da ação:
Evite citar número de processo, REsp específico ou data de julgamento sem certeza absoluta da fonte — prefira mencionar o entendimento consolidado, como feito acima, e confirme jurisprudência atualizada antes de protocolar.
Sim, em regra. O art. 1.320 do Código Civil garante a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, salvo se houver cláusula de indivisão convencionada por até 5 anos, ou imposta pelo testador/doador pelo mesmo prazo máximo.
Sendo o bem indivisível, ou se a divisão o tornasse antieconômico, e não havendo acordo entre os condôminos sobre quem fica com ele, o art. 1.322 do CC determina a venda judicial do bem, com partilha do valor apurado entre os condôminos, na proporção de suas cotas.
Sim. Na venda judicial de bem indivisível, o condômino tem preferência sobre estranhos, em igualdade de condições de oferta (art. 1.322 do CC). Entre condôminos, prefere o que tiver benfeitorias mais valiosas na coisa e, na falta destas, o de quinhão maior.
Sim. Todos os coproprietários formam litisconsórcio necessário e devem ser citados, sob pena de nulidade da sentença. Se algum condômino não puder ser localizado, é necessário avaliar citação por edital ou nomeação de curador especial.
Corresponde ao valor do bem objeto da dissolução, nos termos do art. 292 do CPC. Recomenda-se usar avaliação de mercado, laudo técnico ou valor venal do IPTU como referência, sujeito à confirmação por avaliação judicial no curso do processo.
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