Quando a relação entre todos os sócios se deteriora a ponto de inviabilizar qualquer atividade em comum, ou quando o objeto social se torna impossível de ser realizado, a saída de um único sócio não resolve o problema. Nesses casos, a ferramenta jurídica correta é a ação de dissolução total de sociedade, que extingue a pessoa jurídica por completo.
Diferente da dissolução parcial — usada quando apenas um sócio quer (ou precisa) sair e os demais seguem com a empresa —, a dissolução total encerra definitivamente a sociedade limitada, com liquidação do patrimônio e partilha entre todos os sócios. Este artigo mostra quando ela cabe, os fundamentos legais e como preencher o modelo de petição inicial.
Se seu cliente já tentou negociar a saída amigável e não há mais viabilidade de a empresa continuar operando, entender a diferença entre os dois institutos evita erro de estratégia processual logo na porta de entrada do Judiciário.
Resposta rápida: a ação de dissolução total de sociedade limitada é cabível quando há impossibilidade de continuação da atividade social entre todos os sócios (art. 1.033 e 1.034 do Código Civil), seguindo o rito da ação de dissolução e liquidação previsto nos arts. 599 a 609 do CPC quando não houver dissolução extrajudicial possível ou consensual.

A dissolução total é o procedimento que extingue a sociedade limitada como um todo: encerra o contrato social entre todos os sócios, liquida o patrimônio (ativos e passivos) e distribui o saldo apurado entre eles, na proporção de suas cotas. Ela cabe quando a affectio societatis se rompeu entre todos os envolvidos, quando o objeto social se tornou inexequível, quando há falência ou anulação do contrato, ou quando os sócios simplesmente deliberam pelo encerramento e não conseguem formalizar isso de forma extrajudicial.
Ela não deve ser confundida com a dissolução parcial de sociedade — instituto regulado pelos mesmos artigos do Código Civil, mas cujo efeito é a saída de um ou mais sócios (por exclusão, retirada ou morte) com a sociedade permanecendo ativa entre os remanescentes. Se a empresa ainda tem viabilidade econômica e apenas um sócio precisa sair, a via correta é a dissolução parcial, com apuração de haveres — não a dissolução total.
Use a dissolução total quando não há mais nenhum sócio interessado em continuar, quando a atividade se tornou impraticável para todos, ou quando a manutenção da sociedade causaria prejuízo continuado sem perspectiva de reversão.
O Código Civil trata da dissolução de sociedades simples nos arts. 1.033 a 1.038, aplicáveis subsidiariamente às sociedades limitadas por força do art. 1.053. O art. 1.033 elenca as causas de dissolução: vencimento do prazo de duração, consenso unânime dos sócios, deliberação da maioria (em sociedade de prazo indeterminado), falta de pluralidade de sócios não reconstituída em 180 dias, extinção da autorização para funcionar, ou falência.
O art. 1.034 acrescenta a via judicial: qualquer sócio pode requerer a dissolução quando anulado o contrato social ou quando exaurido o fim social, ou verificada sua inexequibilidade. Já os arts. 599 a 609 do CPC disciplinam o procedimento especial de dissolução e liquidação de sociedade, aplicável no que couber, com apuração de haveres e nomeação de liquidante quando necessário.
Verifique sempre se o contrato social prevê cláusula específica de dissolução (quórum, forma de liquidação) — ela prevalece sobre a regra supletiva do Código Civil, desde que não viole normas cogentes.
A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do CPC (qualificação completa das partes, causa de pedir, pedidos certos e determinados, valor da causa) e, especificamente na dissolução total, precisa demonstrar de forma objetiva a inviabilidade da continuidade da sociedade entre todos os sócios — seja por quebra generalizada da affectio societatis, por inatividade prolongada, ou por impossibilidade de cumprir o objeto social.
É indispensável juntar o contrato social e alterações, comprovar a tentativa (ou impossibilidade) de dissolução extrajudicial, e formular pedidos claros: (a) decretação da dissolução total; (b) nomeação de liquidante, se for o caso; (c) apuração do ativo e passivo; (d) partilha do acervo remanescente entre os sócios na proporção das cotas; (e) baixa da sociedade nos órgãos competentes após a liquidação.
Comece identificando corretamente a Vara Empresarial ou Cível da comarca sede da sociedade. Qualifique todos os sócios com CPF/CNPJ, endereço e participação societária. Na seção de fatos, narre a origem da sociedade, o histórico do desentendimento ou da inviabilidade, e as tentativas (se houver) de solução extrajudicial. Na fundamentação jurídica, cite os artigos do Código Civil e do CPC pertinentes ao caso concreto, evitando cópia genérica. Nos pedidos, seja específico quanto à dissolução, à liquidação e à partilha. Por fim, revise o valor da causa, que normalmente corresponde ao patrimônio líquido estimado da sociedade ou, na falta de elementos, ao valor atribuído pelo autor sujeito a impugnação.
Modelo de Ação de Dissolução Total de Sociedade — atualizado em 2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a dissolução total só se justifica quando demonstrada a real impossibilidade de a sociedade continuar suas atividades entre todos os sócios, prevalecendo, sempre que viável, a preservação da empresa por meio da dissolução parcial. Recomenda-se consultar a jurisprudência atualizada do STJ e do tribunal estadual competente para o caso concreto antes de definir a estratégia processual, já que entendimentos específicos variam conforme as circunstâncias fáticas de cada processo.
A dissolução total extingue completamente a sociedade, com liquidação do patrimônio e partilha entre todos os sócios. A dissolução parcial mantém a empresa ativa entre os sócios remanescentes, apenas afastando quem se retira, é excluído ou falece, mediante apuração de haveres.
Sim, quando há consenso entre todos os sócios, a dissolução pode ser feita extrajudicialmente, com distrato social registrado na Junta Comercial. A via judicial é necessária quando não há esse consenso ou quando surgem divergências sobre a liquidação do patrimônio.
Pode ser nomeado liquidante um dos próprios sócios, um terceiro de confiança do juízo, ou o administrador da sociedade, conforme previsto no contrato social ou definido pelo juiz na ausência de disposição contratual específica.
Não há prazo fixo em lei; o tempo varia conforme a complexidade da apuração de haveres, o volume de patrimônio a liquidar e o grau de litigiosidade entre os sócios. Processos com perícia contábil tendem a durar mais tempo.
As dívidas são pagas com o ativo apurado na liquidação, antes de qualquer partilha entre os sócios. Caso o passivo supere o ativo, os sócios podem responder na proporção de sua participação, conforme o tipo societário e as regras de responsabilidade aplicáveis.
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