Ações de distrato de imóvel na planta chegam ao escritório em dois cenários bem diferentes: o cliente que não consegue mais pagar e quer devolver o imóvel, e o cliente que foi lesado pelo atraso ou pela má-fé da construtora. A peça — e a fundamentação — mudam radicalmente conforme o culpado pela resolução.
Desde a Lei 13.786/2018, a chamada “Lei do Distrato” trouxe um regime específico de retenção pela incorporadora quando a culpa é do comprador, mas manteve intocada a proteção do CDC quando o problema é da construtora. Errar essa distinção compromete o pedido de devolução de valores desde a inicial.
Neste guia você encontra os dois regimes, os percentuais de retenção previstos em lei, o roteiro da inicial e um modelo de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a Lei 13.786/2018 (que alterou as Leis 4.591/1964 e 6.766/1979) autoriza a incorporadora a reter até 25% do valor pago quando a resolução decorre de culpa do comprador (art. 67-A, §5º), percentual que sobe a 50% se o empreendimento estiver submetido a patrimônio de afetação, com restituição em até 180 dias do distrato (art. 67-A, §7º). Quando a culpa é da construtora — atraso superior a 180 dias, vício grave ou cancelamento da obra —, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 35, com devolução integral e sem as retenções da Lei do Distrato.
O distrato de imóvel na planta é a resolução do contrato de promessa de compra e venda (ou de cessão de direitos) antes da entrega das chaves, com a consequente devolução — total ou parcial, conforme o culpado — dos valores pagos pelo comprador. Pode ser bilateral, feito por acordo entre as partes, ou judicial, quando não há consenso sobre o percentual a devolver ou sobre a existência de culpa da construtora.
Cabe a ação judicial quando: a incorporadora se recusa a distratar ou retém percentual superior ao legal; o comprador pretende rescindir por atraso na entrega, defeito grave ou cancelamento do empreendimento e busca devolução integral; ou há divergência sobre a data-base do cálculo, sobre encargos cobrados a mais ou sobre a inclusão de taxas indevidas (corretagem, SATI, taxa de cessão) no valor pago que embasa a restituição.
Também é comum a ação quando a construtora, mesmo concordando com o distrato, atrasa o pagamento além do prazo legal de 180 dias — hipótese em que a cobrança judicial dos valores, com correção e juros, é o caminho direto.
A Lei 13.786/2018 inseriu na Lei 4.591/1964 (incorporações) e na Lei 6.766/1979 (loteamentos) um regime próprio para a resolução por iniciativa ou culpa do adquirente — por exemplo, inadimplência das parcelas. O art. 67-A determina que a incorporadora pode reter, a título de pena convencional, até 25% da quantia paga, podendo esse limite subir para 50% quando o empreendimento estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação (art. 67-A, §5º), justamente porque nesses casos a incorporadora precisa recompor o fluxo de caixa da obra afetada.
Sobre essa retenção somam-se, quando previstos em contrato e comprovados, os valores de comissão de corretagem já pagos e a quantia correspondente à fruição do imóvel, se o comprador já estava na posse. A devolução do saldo remanescente deve ocorrer em até 180 dias contados da data do distrato ou da resolução (art. 67-A, §7º) — descumprido esse prazo, incidem correção monetária e, a depender do caso, juros de mora.
Quando a resolução decorre de descumprimento da incorporadora — atraso na entrega superior ao prazo de tolerância contratual (em regra 180 dias), vício de construção que comprometa o uso do imóvel, ou simples cancelamento do empreendimento —, não se aplicam as retenções da Lei 13.786/2018. Incide o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 35 garante ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, a opção entre exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução integral das quantias pagas, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, nesse cenário, a devolução deve ser integral e imediata (não em 180 dias), abrangendo também os valores de corretagem e demais taxas repassadas ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa da incorporadora.
Ainda que o contrato preveja retenção superior aos limites legais, prevalece o teto da Lei 13.786/2018 quando a culpa é do comprador; e, quando a culpa é da construtora, qualquer cláusula que restrinja a devolução integral é nula por afrontar o art. 51 do CDC (cláusulas abusivas). O Código Civil (art. 413) também autoriza a redução judicial da multa manifestamente excessiva.
A inicial segue o art. 319 do CPC, com foco probatório na demonstração de quem descumpriu o contrato:
Todos esses elementos já estão organizados no modelo para download abaixo. Para outras peças, veja todos os modelos de petição do blog.
O modelo abaixo é de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores por culpa da construtora (atraso superior a 180 dias), com pedido subsidiário de aplicação do regime da Lei 13.786/2018 caso o juízo entenda diversamente. Personalize nesta ordem:
Modelo de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores — Distrato de Imóvel na Planta — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Entendimentos consolidados relevantes para a fundamentação:
Não há, até a data deste artigo, número de recurso ou data de julgamento específicos que se possa citar com segurança fora dos temas e súmulas acima — confirme precedentes atualizados junto às fontes oficiais antes de citar em peça.
Até 25% do valor pago, ou até 50% se o empreendimento estiver submetido a patrimônio de afetação, conforme o art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018). O saldo deve ser devolvido em até 180 dias do distrato.
Quando a resolução decorre de culpa da construtora — atraso na entrega superior ao prazo de tolerância, vício grave ou cancelamento da obra —, aplica-se o art. 35 do CDC, com devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, sem os limites de retenção da Lei 13.786/2018.
Segundo a Súmula 543 do STJ, se a culpa é do comprador, a restituição pode ser parcelada; se a culpa é da construtora, deve ser integral e de uma só vez.
O prazo de 180 dias do art. 67-A, §7º, da Lei 13.786/2018 aplica-se ao regime de resolução por culpa do comprador. Quando a culpa é da construtora, a jurisprudência exige devolução integral e imediata, sem esse prazo.
Sim, quando a culpa é da construtora — atraso, vício ou cancelamento —, o CDC permite cumular a devolução dos valores com indenização por danos materiais comprovados (aluguéis pagos no período, por exemplo) e, conforme o caso concreto, danos morais.
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