Clientes cada vez mais pedem para “sumir da internet” ou “apagar meus dados” de empresas com as quais tiveram algum contato. Quando essa empresa ignora o pedido feito diretamente, o caminho técnico é a ação judicial de exclusão de dados pessoais com base na LGPD — e é sobre esse modelo que você vai encontrar tudo neste artigo.
A ação não é complexa em termos de rito, mas exige cuidado na fundamentação: o juiz vai avaliar se o titular esgotou a via administrativa e se nenhuma das exceções legais à eliminação se aplica ao caso. Errar esse ponto é o motivo mais comum de indeferimento, e é justamente o que este guia ajuda a evitar.
Você vai encontrar aqui a base legal, a estrutura recomendada da petição, os erros mais frequentes e um modelo pronto para adaptar ao seu caso.
Resposta rápida: a ação para exclusão de dados pessoais tem fundamento no art. 18, VI, da LGPD (Lei 13.709/2018), que garante ao titular o direito de solicitar a eliminação dos dados tratados com seu consentimento, exceto nas hipóteses do art. 16 da mesma lei. A via judicial cabe quando o controlador, notificado administrativamente, se recusa a eliminar os dados ou permanece silente.

A ação de exclusão de dados pessoais é a via judicial para tornar efetivo o direito do titular de exigir que uma empresa ou órgão elimine dados que tratou com base no consentimento, ou sem qualquer base legal válida. Ela cabe quando o controlador ignora, nega ou não responde ao pedido administrativo de eliminação dentro de prazo razoável.
Não se confunde com pedido de anonimização ou de portabilidade: aqui o titular quer que o dado deixe de existir na base do controlador, de forma definitiva, ressalvadas as hipóteses legais de retenção.
É comum o cliente chegar ao escritório após tentativas frustradas de contato direto com a empresa — seja porque o canal de atendimento não responde, seja porque a resposta recebida é genérica e não esclarece se os dados foram de fato eliminados. Nesses casos, cabe ao advogado orientar sobre a formalização de um pedido administrativo claro e documentado antes de considerar a via judicial, já que essa etapa é pressuposto processual relevante.
Vale lembrar que a ação também pode ser combinada com outros pedidos correlatos, como a confirmação da existência de tratamento (art. 18, I, da LGPD) ou o acesso aos dados tratados (art. 18, II), quando o titular ainda não sabe com precisão quais informações a empresa mantém sobre ele. Isso fortalece a instrução probatória e evita pedidos genéricos que dificultam o cumprimento da decisão.
O pedido se apoia no art. 18, VI, da Lei 13.709/2018 (LGPD), que assegura o direito à eliminação dos dados tratados com consentimento do titular. É indispensável, porém, analisar o art. 16 da mesma lei, que lista as exceções: os dados podem ser mantidos para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, para estudo por órgão de pesquisa (garantida a anonimização), para transferência a terceiro (respeitados os requisitos de tratamento) ou para uso exclusivo do controlador, vedado o acesso por terceiro, desde que anonimizados.
Por isso, antes de ajuizar, verifique se a empresa não tem base legal de retenção — por exemplo, obrigação fiscal, trabalhista ou de defesa em processo judicial. Ignorar essa análise é o erro mais comum e mais fatal para o pedido.
Outro ponto que merece atenção é a distinção entre eliminação e anonimização. O art. 16, IV, permite que o controlador mantenha o dado para uso exclusivo próprio, desde que anonimizado — ou seja, sem possibilidade de reidentificação do titular. Se a empresa demonstrar que já anonimizou os dados em vez de eliminá-los, isso pode satisfazer a exigência legal, ainda que não seja exatamente o que o titular pediu inicialmente. Cabe ao advogado avaliar, no caso concreto, se a anonimização apresentada é tecnicamente robusta ou apenas um subterfúgio para manter os dados identificáveis.
A peça segue os requisitos do art. 319 do CPC (endereçamento, qualificação das partes, fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e valor da causa). Além disso, é essencial instruir a inicial com prova documental do requerimento administrativo prévio — o canal de contato usado, a data do pedido e a resposta (ou ausência de resposta) do controlador.
Sem essa prova, o juiz tende a entender que falta interesse de agir, já que o titular não demonstrou ter buscado resolver a questão diretamente com o controlador antes de acionar o Judiciário.
É recomendável, ainda, especificar com o máximo de detalhe possível quais dados devem ser eliminados — nome completo, CPF, endereço, telefone, e-mail, histórico de compras, entre outros — para evitar que a decisão judicial seja genérica demais e, na prática, de difícil cumprimento e fiscalização pela parte vencedora.
É comum confundir a exclusão de dados pessoais prevista na LGPD com o chamado “direito ao esquecimento”, tema debatido principalmente em casos envolvendo notícias e conteúdos publicados sobre a pessoa. São institutos distintos: a exclusão de dados da LGPD trata da eliminação de informações pessoais mantidas em bases de dados de empresas, enquanto o direito ao esquecimento discute a remoção ou desindexação de conteúdos já divulgados publicamente, com repercussões constitucionais próprias sobre liberdade de expressão e informação.
Ao redigir a petição, é importante não misturar os dois fundamentos, sob risco de a ação ficar tecnicamente confusa e enfraquecer a tese principal. Se o caso do cliente envolver os dois aspectos, avalie se é mais estratégico ajuizar ações separadas ou tratar cada pedido em capítulo próprio, com fundamentação específica para cada um.
Comece pela qualificação completa do titular (autor) e do controlador (réu), incluindo CNPJ e endereço para citação. Na seção de fatos, narre a relação com o controlador, a data do pedido administrativo, o canal utilizado e a resposta obtida (ou o silêncio). Na fundamentação, cite o art. 18, VI, e enfrente preventivamente as exceções do art. 16, explicando por que nenhuma delas se aplica ao seu caso. Nos pedidos, seja específico sobre quais dados devem ser eliminados e fixe prazo razoável para cumprimento, sob pena de multa diária (astreintes).
Antes de protocolar, revise três pontos críticos: (1) se o comprovante do pedido administrativo está legível e datado; (2) se a fundamentação enfrenta expressamente cada hipótese do art. 16, mesmo que para afastá-la; e (3) se o valor da causa e o pedido de astreintes estão compatíveis com a complexidade do caso, evitando valores arbitrários que possam ser questionados pela parte ré. Um modelo bem preenchido reduz a chance de impugnações processuais que atrasam o andamento do feito.
Se o cliente também desconhecer quais dados a empresa possui, considere incluir, cumulativamente, o pedido de confirmação da existência de tratamento e de acesso aos dados (art. 18, I e II, da LGPD), antes ou junto ao pedido de eliminação. Isso evita uma segunda ação futura e dá ao juiz uma visão mais completa da relação entre as partes, facilitando a análise do pedido principal.
Modelo de Ação para Exclusão de Dados Pessoais (LGPD) — atualizado em 2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
A aplicação judicial da LGPD ainda está em consolidação nos tribunais brasileiros, com decisões variando conforme o tipo de dado e a base legal invocada pelo controlador. Recomenda-se pesquisar precedentes atualizados no tribunal de sua região antes de fundamentar o pedido em julgado específico, já que este artigo não cita número de processo para evitar informação desatualizada ou incorreta.
Um padrão que já se observa em decisões de primeira e segunda instância é a exigência de que o titular comprove o pedido administrativo prévio e a recusa (ou silêncio) do controlador, reforçando a importância da instrução documental discutida acima. Também é recorrente a análise cuidadosa das exceções do art. 16 pelos magistrados, que costumam exigir do controlador prova objetiva da base legal invocada para reter os dados, e não apenas alegação genérica. Acompanhar a jurisprudência da ANPD e dos tribunais estaduais é recomendável para ajustar a estratégia processual conforme o entendimento predominante na sua região.
Embora não haja exigência legal expressa de esgotamento da via administrativa, a ausência dessa notificação prévia costuma ser interpretada como falta de interesse de agir, já que o titular não demonstrou ter buscado resolver o problema diretamente com o controlador.
Sim, desde que a recusa se baseie em uma das hipóteses do art. 16 da LGPD, como cumprimento de obrigação legal, uso exclusivo do controlador com dados anonimizados, ou necessidade de retenção para defesa em processo judicial ou administrativo.
Pode caber, mas depende de prova de prejuízo concreto decorrente da manutenção indevida dos dados ou de seu uso indevido, e não apenas da demora em atender ao pedido. A análise deve ser feita caso a caso, sem promessa de resultado.
Utilize os canais de atendimento disponíveis (e-mail, formulário de contato, encarregado de dados/DPO) e guarde comprovante do envio e da data. Na falta de resposta, esse próprio comprovante servirá como prova do esgotamento da tentativa administrativa.
Sim, quando há risco de dano concreto e imediato pela manutenção dos dados, é possível pleitear tutela de urgência, desde que demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o CPC.
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