O administrador judicial publica a relação de credores e o crédito do seu cliente aparece com valor menor que o devido, na classe errada ou simplesmente não aparece. A partir dessa publicação corre um prazo curto e sem margem para improviso: são 10 dias para levar a divergência ao juiz da recuperação por meio da impugnação de crédito. Perdido o prazo, o pedido tende a ser processado como habilitação retardatária, sem direito a voto na assembleia-geral de credores (salvo crédito trabalhista), justamente quando o plano está em votação.
Desde a reforma da Lei 14.112/2020, há ainda um detalhe que derruba impugnações todos os anos: os prazos da Lei 11.101/2005 são contados em dias corridos. Além disso, as deliberações da assembleia não são invalidadas por decisão judicial posterior sobre a existência, o valor ou a classificação do crédito (art. 39, § 2º). Este guia mostra como estruturar a impugnação de crédito na recuperação judicial e traz um modelo completo para adaptar.
Resposta rápida: A impugnação de crédito está prevista no art. 8º da Lei 11.101/2005: no prazo de 10 dias, contado da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), o Comitê, qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público podem apontar a ausência de qualquer crédito ou questionar a legitimidade, o valor ou a classificação de crédito relacionado. A petição é dirigida ao juiz, instruída com documentos e com a indicação das provas (art. 13), autuada em separado e processada pelo rito dos arts. 11 a 15. O prazo corre em dias corridos (art. 189, § 1º, I) e, da decisão que julga a impugnação, cabe agravo (art. 17).

A impugnação de crédito é o incidente judicial da fase de verificação de créditos. A verificação começa na esfera administrativa: publicado o edital do art. 52, § 1º, os credores têm 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências (art. 7º, § 1º). Com base nelas, nos livros do devedor e nos documentos recebidos, o administrador publica nova relação de credores (art. 7º, § 2º). É contra essa segunda relação que se dirige a impugnação.
O art. 8º delimita o objeto: apontar a ausência de qualquer crédito ou manifestar-se contra a legitimidade, a importância ou a classificação de crédito relacionado. As hipóteses mais frequentes são:
Atenção a duas vias paralelas. Nos créditos trabalhistas, as ações, inclusive as impugnações do art. 8º, tramitam na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, inscrito depois no quadro-geral pelo valor da sentença (art. 6º, § 2º). E, perdido o prazo, a habilitação apresentada antes da homologação do quadro-geral é recebida como retardatária e processada como impugnação (art. 10, § 5º); após a homologação, cabe pedir a retificação do quadro-geral pelo procedimento comum (art. 10, § 6º).
A base da peça é a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), com as alterações da Lei 14.112/2020, aplicando-se o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) no que couber e desde que compatível com os princípios da lei especial (art. 189).
A impugnação é um incidente, não uma ação autônoma, mas o art. 13 da Lei 11.101/2005 e, subsidiariamente, o art. 319 do CPC orientam o conteúdo. Mapeie assim:
Boa parte das impugnações rejeitadas envolve crédito legítimo; o problema está na forma e no prazo. Atenção:
O modelo foi redigido para o cenário mais comum — o credor impugnando o próprio crédito — e traz tópicos opcionais para impugnar crédito de terceiro ou pedir a exclusão por extraconcursalidade:
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Os entendimentos abaixo orientam a instrução da impugnação:
Antes de citar precedente específico em juízo, confirme o teor atualizado no portal do STJ.
São 10 dias, contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial (art. 8º c/c art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Desde a Lei 14.112/2020, o prazo é contado em dias corridos, conforme o art. 189, § 1º, I.
A divergência é apresentada ao administrador judicial em 15 dias após o edital do art. 52, § 1º (art. 7º, § 1º). A impugnação é dirigida ao juiz em 10 dias após a publicação da relação do administrador (art. 8º), é autuada em separado e julgada por decisão judicial, da qual cabe agravo.
O art. 8º da Lei 11.101/2005 legitima o Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios e o Ministério Público. O credor pode impugnar o próprio crédito ou o de outro credor, apontando a ausência de crédito ou questionando sua legitimidade, valor ou classificação.
Antes da homologação do quadro-geral, o pedido é recebido como habilitação retardatária e processado como impugnação (art. 10, § 5º), mas o retardatário não vota na assembleia-geral, salvo o titular de crédito derivado da relação de trabalho (art. 10, § 1º). Após a homologação, cabe pedir a retificação do quadro-geral pelo procedimento comum (art. 10, § 6º).
Cabe agravo, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, e o art. 189, § 1º, II, prevê o agravo de instrumento contra as decisões proferidas nesses processos, salvo previsão diversa da lei. O relator pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do crédito para fins de voto na assembleia.
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