Modelo de Recurso contra Pontuação Indevida na CNH: JARI, CETRAN e arts. 259 e 285 do CTB [atualizado 2026]

Modelo de Recurso contra Pontuação Indevida na CNH: JARI, CETRAN e arts. 259 e 285 do CTB [atualizado 2026]

O cliente consulta a Carteira Digital de Trânsito e descobre pontos que não reconhece: multa de radar de um carro já vendido, infração de um familiar que dirigia o veículo, autuação cuja notificação nunca chegou. A soma se aproxima do limite do art. 261 do CTB, e o risco de suspensão é real.

O ponto central é que a pontuação não existe por si só: ela é consequência da infração. Por isso, o recurso contra pontuação indevida é, na prática, um recurso contra a penalidade de multa que a gerou, com pedidos específicos sobre os pontos. Este guia mostra o caminho (defesa prévia, JARI, CETRAN e Judiciário), os fundamentos do CTB conforme as Leis 14.071/2020, 14.229/2021 e 14.304/2022 e traz um modelo de recurso.

Resposta rápida: a pontuação decorre de cada infração (art. 259 do CTB, Lei 9.503/1997) e só se afasta com a anulação ou o cancelamento do auto de infração. O recurso contra a penalidade de multa é interposto perante a autoridade que a impôs, tem efeito suspensivo e é julgado pela JARI (art. 285), com recurso ao CETRAN em 30 dias (arts. 288 e 289, II). Os fundamentos mais usados são a responsabilidade do real condutor (arts. 257, § 3º, e 259, § 4º), a notificação irregular ou fora de prazo (arts. 281, § 1º, II, e 282, §§ 6º e 7º) e a prescrição (art. 289-A).

Visão geral: recurso pontuação indevida CNH modelo
Visão geral: recurso pontuação indevida CNH modelo

O que é e quando cabe

Cada infração soma pontos conforme a gravidade: sete (gravíssima), cinco (grave), quatro (média) e três (leve), nos termos do art. 259. A suspensão do direito de dirigir é imposta quando o condutor atinge, em 12 meses, 20 pontos (com duas ou mais gravíssimas), 30 pontos (com uma gravíssima) ou 40 pontos (sem nenhuma), conforme o art. 261, I. Para quem exerce atividade remunerada ao volante, o limite é de 40 pontos (art. 261, § 5º). Pontuação indevida costuma ter uma destas origens:

  • Infração de outro condutor: o titular da CNH não dirigia o veículo, e a indicação do real infrator não foi feita ou não foi acatada.
  • Veículo vendido: a infração é posterior à venda, mas a transferência não foi registrada.
  • Notificação inexistente, irregular ou fora de prazo.
  • Auto inconsistente: placa, local, data ou tipificação incorretos (arts. 280 e 281, § 1º, I).
  • Erro de contagem: infração anulada que continua no prontuário, ou cômputo fora da janela de 12 meses.

Cada etapa tem peça própria. Antes da penalidade, cabe defesa prévia (prazo não inferior a 30 dias, art. 281-A); depois, recurso à JARI (art. 285) e, da decisão dela, recurso ao CETRAN (art. 288). Esgotada a via administrativa, cabe a via judicial. O modelo deste artigo é o recurso à JARI.

Requisitos e fundamentos legais

Os textos estão no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), na Lei 9.784/1999 e na Constituição Federal. O CTB foi alterado pela Lei 14.071/2020, pela Lei 14.229/2021 e pela Lei 14.304/2022: confira o texto compilado.

Responsabilidade e identificação do condutor

  • Art. 257, § 3º: ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • Art. 257, § 7º: se não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário tem 30 dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma do CONTRAN. Sem indicação, é responsável o principal condutor ou, na ausência dele, o proprietário.
  • Art. 259, § 4º: ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos do art. 257, § 3º, com exceções previstas nos incisos I a III.
  • Art. 134: se o novo proprietário não regulariza o registro no prazo do art. 123, § 1º, o antigo deve enviar ao órgão estadual de trânsito, em até 60 dias, o comprovante de transferência, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação.

Notificação, prazos e recursos

  • Art. 281, § 1º: o auto de infração é arquivado e seu registro julgado insubsistente se for considerado inconsistente ou irregular (inciso I) ou se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação (inciso II).
  • Art. 281-A: a notificação de autuação informa o prazo de defesa prévia, não inferior a 30 dias da expedição.
  • Art. 282: indeferida ou não apresentada a defesa prévia, aplica-se a penalidade e expede-se a notificação por meio que assegure a ciência. O § 1º considera válida a notificação devolvida por desatualização do endereço ou por recusa. O § 4º exige a data final do prazo de recurso, não inferior a 30 dias.
  • Art. 282, §§ 6º e 7º: a notificação da penalidade de multa deve ser expedida em 180 dias (360, se houve defesa prévia) da data da infração (§ 6º, I; nas autuações que não sejam em flagrante, do conhecimento da infração pelo órgão, § 6º-A), sob pena de decadência do direito de aplicar a penalidade (§ 7º).
  • Art. 285: o recurso contra a penalidade é interposto perante a autoridade que a imputou e tem efeito suspensivo, que não alcança o recurso intempestivo ou de parte ilegítima (§ 1º). A autoridade o remete à JARI em 10 dias (§ 2º), e o julgamento deve ocorrer em 24 meses (§ 6º).
  • Arts. 288 e 289, II: da decisão da JARI cabe recurso em 30 dias, julgado pelo CETRAN se a penalidade veio de órgão estadual ou municipal.
  • Art. 289-A: o não julgamento dos recursos em 24 meses gera a prescrição da pretensão punitiva.

Regulamentação do CONTRAN

A Resolução CONTRAN 918/2022 consolida os procedimentos de aplicação das multas. Dela interessam: a notificação da autuação em até 30 dias do cometimento, sob pena de arquivamento do auto (art. 4º, caput e § 1º); o formulário de identificação do condutor, válido só se estiver sem rasuras e com as assinaturas originais do condutor e do proprietário (art. 5º, VIII); a responsabilização do proprietário quando o condutor não é identificado no prazo, é identificado de modo irregular ou não há registro de comunicação de venda (art. 6º); o efeito suspensivo (art. 13); e o cadastro das penalidades no RENACH só depois de esgotados os recursos (art. 18).

A Resolução CONTRAN 723/2018, alterada pela Resolução 844/2021, regula o processo de suspensão. Para os pontos, importam o art. 6º (a pontuação só é considerada para instaurar o processo de suspensão depois de esgotados os meios de defesa da infração na esfera administrativa) e o art. 7º (a comunicação da pontuação pelo RENAINF ocorre após o encerramento da instância administrativa da infração; anulado o auto, o órgão de registro da habilitação anula de ofício a penalidade nele baseada, §§ 5º e 6º). Confira a redação consolidada antes de citar.

Ressalva: o art. 7º, § 4º, da Resolução 723 prevê que as infrações, salvo as de suspensão específica, são computadas, “inclusive as de responsabilidade do proprietário”. O órgão tende a invocar esse dispositivo. A tese do recorrente é que a pontuação pressupõe condutor identificado (art. 259, § 4º) e que o art. 257, § 7º, define a responsabilidade pela infração, sem autorizar pontos a quem não dirigia. A questão é controvertida: confira a orientação do órgão e do tribunal local.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

O recurso administrativo não é petição inicial: dispensa o art. 319 do CPC e o valor da causa. Organize assim:

  • Endereçamento: à JARI do órgão autuador, por intermédio da autoridade que impôs a penalidade (art. 285).
  • Qualificação e identificação: nome, CPF, CNH, número do auto de infração, placa, data e local da infração e número da notificação da penalidade.
  • Tempestividade: data da notificação da penalidade e contagem do prazo informado (mínimo de 30 dias, art. 282, § 4º).
  • Fatos: cronologia objetiva (infração, notificações, defesas, venda, indicação de condutor), com os documentos.
  • Preliminares: nulidade de notificação, decadência (art. 282, § 7º), arquivamento por notificação fora de prazo (art. 281, § 1º, II) e inconsistência do auto (art. 281, § 1º, I).
  • Mérito: responsabilidade do real condutor, venda do veículo e consequência sobre a pontuação.
  • Efeito suspensivo: pedido autônomo (art. 285 e art. 13 da Resolução 918/2022).
  • Pedidos: cancelamento do auto, exclusão dos pontos e não instauração de processo de suspensão com base nessa infração.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Pedir só o cancelamento dos pontos. Os pontos seguem a infração: se o recurso não impugna o auto ou a notificação, a JARI não tem o que anular.
  • Perder o prazo. O recurso intempestivo é arquivado (art. 285, § 5º), e a não interposição encerra a instância (art. 290, II). O prazo não se suspende (art. 290-A).
  • Indicar o condutor de modo irregular. O formulário com rasura, sem assinatura original ou fora do prazo pode ser desconsiderado, e o proprietário segue responsável (Resolução 918/2022, arts. 5º, VIII, e 6º). A indicação falsa pode configurar ilícito penal (art. 5º, § 7º): alerte o cliente.
  • Alegar notificação nula sem observar o art. 282, § 1º. A notificação devolvida por endereço desatualizado é válida: demonstre que foi enviada a endereço diverso do cadastrado, fora do prazo ou sem os elementos legais.
  • Ignorar a comunicação de venda. Sem prova da comunicação ao órgão (art. 134), o antigo proprietário responde solidariamente até a data da comunicação.
  • Deixar de acompanhar o prontuário. Após o provimento, confira se o auto foi baixado e se a pontuação saiu.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi redigido para o condutor ou proprietário que recorre à JARI contra a penalidade de multa e pede, por consequência, o cancelamento da pontuação. Os fundamentos de mérito vêm em blocos alternativos, e o advogado deve manter só os que o caso comporta.

  1. Preencha o endereçamento com o órgão autuador e a JARI indicados na notificação.
  2. Informe os dados do auto e da notificação da penalidade, e calcule a tempestividade.
  3. Monte a cronologia dos fatos com datas de infração, de expedição e de recebimento das notificações.
  4. Escolha os blocos de mérito: real condutor identificado, venda do veículo, ou vício de notificação e decadência, e apague os demais.
  5. Registre o efeito da pontuação: informe o total de pontos em 12 meses e o limite do art. 261 em risco.
  6. Anexe os documentos numerados (CRLV, comprovante de venda, formulário de indicação, comprovante de endereço, extrato do prontuário) e guarde o protocolo.

Se a JARI negar provimento, o recurso ao CETRAN segue a mesma estrutura, impugnando os fundamentos da decisão. Para outras peças administrativas e judiciais, veja todos os modelos disponíveis no blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de recurso contra pontuação indevida na CNH — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Súmula 312 do STJ: no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. É o principal fundamento para a nulidade por falta de notificação.
  • Súmula 127 do STJ: é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado. Reforça a tese de que a notificação regular condiciona os efeitos da penalidade.
  • Via judicial: cabe ação anulatória, cuja pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932), ou mandado de segurança, em 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei 12.016/2009). A escolha depende da necessidade de produzir prova.
  • Prescrição e decadência: os prazos do CTB (arts. 282, §§ 6º e 7º, e 289-A) convivem com a Lei 9.873/1999, aplicada ao processo de suspensão pela Resolução 723 (art. 24). Em órgãos estaduais e municipais, confira a norma local.
  • Pontuação do proprietário sem identificação do condutor: há divergência de orientações entre órgãos e tribunais. Pesquise o entendimento atual do tribunal competente antes de citar precedente.

Não cite acórdãos de memória: busque o precedente atualizado nos portais do STJ e do tribunal local.

Perguntas frequentes

É possível cancelar pontos sem anular a multa?

Em regra, não. Os pontos decorrem da infração (art. 259 do CTB) e saem do prontuário quando o auto é anulado ou a penalidade é cancelada. A exceção é o curso preventivo de reciclagem do condutor profissional (art. 261, §§ 5º e 6º), que elimina pontos, mas não afasta a infração.

Qual é o prazo para recorrer contra a penalidade de multa?

Não pode ser inferior a 30 dias, contados da notificação da penalidade, e a data final deve constar da notificação (art. 282, § 4º). O recurso é interposto perante a autoridade que impôs a penalidade e julgado pela JARI (art. 285). Os prazos do CTB não se suspendem (art. 290-A).

O recurso suspende a pontuação?

O art. 285 atribui efeito suspensivo ao recurso contra a penalidade, e a Resolução 723 só considera a pontuação para o processo de suspensão depois de esgotados os meios de defesa da infração (art. 6º). Peça o efeito suspensivo de forma expressa e confira no prontuário se a infração aparece como pendente.

E se o motorista de fato era outra pessoa?

O proprietário ou o principal condutor deve indicar o real infrator no prazo de 30 dias da notificação da autuação, em formulário corretamente preenchido (art. 257, § 7º, do CTB e art. 5º da Resolução 918/2022). Se o prazo passou, é possível discutir a responsabilidade no recurso, mas o órgão tende a manter o proprietário como responsável. A indicação deve ser verdadeira.

Quando cabe ir ao Judiciário?

Quando a via administrativa se esgota sem êxito ou há ilegalidade manifesta. Avalie a ação anulatória (prazo de cinco anos) ou o mandado de segurança (120 dias da ciência), conforme a prova disponível.

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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

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