O cliente está preso preventivamente e, na primeira entrevista, você descobre que ele é o único responsável pelo filho de 4 anos desde a morte da companheira. Ou a cliente presa está grávida de sete meses. Ou o acusado tem 82 anos e depende de hemodiálise três vezes por semana. Nesses cenários, além de discutir a legalidade e a necessidade da preventiva, existe um caminho processual específico: o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
A medida não é liberdade provisória nem revogação da prisão: o cliente continua preso, mas em casa, e só pode sair com autorização judicial. Por isso o pedido tem lógica própria — não depende de demonstrar a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e sim de enquadrar o caso em uma hipótese legal e prová-la com documentação idônea. Este artigo organiza os fundamentos, a estrutura da petição e o preenchimento do modelo gratuito disponível ao final.
Resposta rápida: o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o acusado se enquadrar em uma das hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal — maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 anos incompletos ou homem que seja o único responsável pelo filho nessa idade —, mediante prova idônea (art. 318, parágrafo único). Para a gestante e para a mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o art. 318-A, incluído pela Lei 13.769/2018, determina a substituição, salvo crime com violência ou grave ameaça ou crime contra o próprio filho ou dependente.

A prisão domiciliar cautelar, definida no art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, da qual só pode se ausentar com autorização judicial. É a prisão preventiva cumprida em casa: os fundamentos cautelares podem até persistir, mas a condição pessoal do preso ou de seus dependentes torna desproporcional mantê-lo no cárcere.
As hipóteses do art. 318 do CPP (os incisos IV a VI com a redação da Lei 13.257/2016, o Marco Legal da Primeira Infância):
Três distinções evitam erro na escolha da peça:
O pedido se apoia em dois elementos: o enquadramento em hipótese legal e a prova idônea. Os fundamentos estão no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), na Lei 13.257/2016, que deu a redação atual aos incisos IV a VI do art. 318, e na Lei 13.769/2018, que incluiu os arts. 318-A e 318-B.
O caput diz que o juiz “poderá” substituir a preventiva. Mesmo comprovada a hipótese, o juiz examina a adequação da medida ao caso, em decisão fundamentada — por isso a petição deve ir além do documento e mostrar por que a domiciliar é suficiente. O parágrafo único exige prova idônea dos requisitos, e cada inciso tem sua prova típica:
Pelo art. 318-A do CPP, a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A redação imperativa reduz a margem de discricionariedade: preenchidos os requisitos e ausentes as exceções, a substituição passa a ser a regra. Lembre que criança, para o ECA (art. 2º), é a pessoa de até 12 anos incompletos.
O dispositivo positivou, em boa medida, o entendimento firmado pelo STF em habeas corpus coletivo, que determinou a substituição da preventiva pela domiciliar para presas gestantes, puérperas e mães de crianças ou de pessoas com deficiência, ressalvados os crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes ou situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
A substituição pode ser acompanhada de medidas cautelares do art. 319 — monitoração eletrônica, proibição de contato com pessoas determinadas, comparecimento periódico em juízo. Oferecer essas medidas na própria petição dá ao juiz uma alternativa intermediária e esvazia o argumento de risco à ordem pública ou à instrução.
O art. 282, §6º, do CPP impõe que a preventiva só seja mantida quando não couber outra medida cautelar, com justificativa individualizada, e o §5º autoriza o juiz a revogar ou substituir a medida cautelar no curso do processo. Na Constituição, reforçam o pedido o art. 227 (prioridade absoluta da criança), o art. 5º, XLV (a pena não passa da pessoa do condenado) e o art. 5º, L (condições para que as presidiárias permaneçam com os filhos durante a amamentação). Desde a Lei 13.257/2016, o auto de prisão em flagrante deve registrar a existência de filhos, suas idades e eventual deficiência (art. 304, §4º, do CPP) — dado que você deve aproveitar como prova.
Por ser requerimento incidental no processo penal, a peça não segue o art. 319 do CPC. Os elementos essenciais:
O modelo foi redigido como pedido autônomo de substituição, com blocos alternativos para cada hipótese do art. 318. Adapte conforme o caso:
Para peças relacionadas, como relaxamento de prisão, liberdade provisória e habeas corpus, veja todos os modelos disponíveis no blog.
Modelo de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
A do CPP (arts. 317 e 318) substitui a prisão preventiva, antes da condenação definitiva, e é requerida ao juízo do processo. A da LEP (art. 117) é forma de cumprimento da pena em regime aberto, para condenados maiores de 70 anos, com doença grave, condenadas com filho menor ou deficiente, ou gestantes, e é requerida ao juízo da execução.
Sim, se for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos (art. 318, VI, do CPP), ou se for imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência (inciso III). Em ambos os casos, a prova da situação familiar é decisiva.
Não é automática, mas o art. 318-A do CPP determina a substituição para a mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, salvo crime com violência ou grave ameaça ou contra o próprio filho ou dependente. A defesa deve requerer e comprovar a maternidade e a idade do filho.
Laudo médico detalhado, com diagnóstico, estágio da doença e tratamento necessário, exames, prontuários e, se possível, documento que demonstre a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. Atestados genéricos costumam ser insuficientes.
Sim. O art. 318-B do CPP permite aplicar, junto com a domiciliar, as medidas cautelares do art. 319, entre elas a monitoração eletrônica (inciso IX). Propor essas medidas na petição costuma facilitar o deferimento.
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