Modelo de Pedido de Prisão Domiciliar: arts. 317, 318 e 318-A do CPP [atualizado 2026]

Modelo de Pedido de Prisão Domiciliar: arts. 317, 318 e 318-A do CPP [atualizado 2026]

O cliente está preso preventivamente e, na primeira entrevista, você descobre que ele é o único responsável pelo filho de 4 anos desde a morte da companheira. Ou a cliente presa está grávida de sete meses. Ou o acusado tem 82 anos e depende de hemodiálise três vezes por semana. Nesses cenários, além de discutir a legalidade e a necessidade da preventiva, existe um caminho processual específico: o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

A medida não é liberdade provisória nem revogação da prisão: o cliente continua preso, mas em casa, e só pode sair com autorização judicial. Por isso o pedido tem lógica própria — não depende de demonstrar a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e sim de enquadrar o caso em uma hipótese legal e prová-la com documentação idônea. Este artigo organiza os fundamentos, a estrutura da petição e o preenchimento do modelo gratuito disponível ao final.

Resposta rápida: o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o acusado se enquadrar em uma das hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal — maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 anos incompletos ou homem que seja o único responsável pelo filho nessa idade —, mediante prova idônea (art. 318, parágrafo único). Para a gestante e para a mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o art. 318-A, incluído pela Lei 13.769/2018, determina a substituição, salvo crime com violência ou grave ameaça ou crime contra o próprio filho ou dependente.

Visão geral: pedido de prisão domiciliar modelo
Visão geral: pedido de prisão domiciliar modelo

O que é e quando cabe

A prisão domiciliar cautelar, definida no art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, da qual só pode se ausentar com autorização judicial. É a prisão preventiva cumprida em casa: os fundamentos cautelares podem até persistir, mas a condição pessoal do preso ou de seus dependentes torna desproporcional mantê-lo no cárcere.

As hipóteses do art. 318 do CPP (os incisos IV a VI com a redação da Lei 13.257/2016, o Marco Legal da Primeira Infância):

  • I – maior de 80 anos;
  • II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
  • III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
  • IV – gestante;
  • V – mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
  • VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

Três distinções evitam erro na escolha da peça:

  • Prisão domiciliar (art. 317) × recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V): o recolhimento no período noturno e nos dias de folga é medida cautelar diversa da prisão, para quem tem residência e trabalho fixos; a domiciliar é prisão integral em casa.
  • Prisão domiciliar × revogação da preventiva: se a tese é a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313, o pedido principal é de revogação ou liberdade provisória, e a domiciliar entra como pedido subsidiário.
  • Domiciliar cautelar × domiciliar da execução penal: o art. 117 da Lei 7.210/1984 (LEP) admite o recolhimento em residência particular do condenado em regime aberto quando maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou condenada gestante. É instituto da execução da pena, com requisitos próprios e requerido ao juízo da execução.

Requisitos e fundamentos legais

O pedido se apoia em dois elementos: o enquadramento em hipótese legal e a prova idônea. Os fundamentos estão no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), na Lei 13.257/2016, que deu a redação atual aos incisos IV a VI do art. 318, e na Lei 13.769/2018, que incluiu os arts. 318-A e 318-B.

Art. 318: faculdade judicial com prova idônea

O caput diz que o juiz “poderá” substituir a preventiva. Mesmo comprovada a hipótese, o juiz examina a adequação da medida ao caso, em decisão fundamentada — por isso a petição deve ir além do documento e mostrar por que a domiciliar é suficiente. O parágrafo único exige prova idônea dos requisitos, e cada inciso tem sua prova típica:

  • Inciso I: documento de identidade ou certidão de nascimento.
  • Inciso II: laudo médico detalhado, com diagnóstico, estágio da doença e tratamento exigido. A jurisprudência costuma exigir a demonstração de que o tratamento não pode ser prestado adequadamente no estabelecimento prisional.
  • Inciso III: certidão de nascimento ou laudo da deficiência, mais a prova da imprescindibilidade — que não há outra pessoa apta a prestar os cuidados.
  • Incisos IV e V: exame ou relatório médico da gestação; certidão de nascimento do filho. O texto do inciso V não exige prova de imprescindibilidade.
  • Inciso VI: certidão de nascimento e prova de que o preso é o único responsável — óbito ou ausência da mãe, decisão de guarda, declarações escolares e de vizinhos.

Art. 318-A: poder-dever para gestantes e mães

Pelo art. 318-A do CPP, a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A redação imperativa reduz a margem de discricionariedade: preenchidos os requisitos e ausentes as exceções, a substituição passa a ser a regra. Lembre que criança, para o ECA (art. 2º), é a pessoa de até 12 anos incompletos.

O dispositivo positivou, em boa medida, o entendimento firmado pelo STF em habeas corpus coletivo, que determinou a substituição da preventiva pela domiciliar para presas gestantes, puérperas e mães de crianças ou de pessoas com deficiência, ressalvados os crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes ou situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.

Art. 318-B: cumulação com medidas cautelares

A substituição pode ser acompanhada de medidas cautelares do art. 319 — monitoração eletrônica, proibição de contato com pessoas determinadas, comparecimento periódico em juízo. Oferecer essas medidas na própria petição dá ao juiz uma alternativa intermediária e esvazia o argumento de risco à ordem pública ou à instrução.

Proporcionalidade e proteção da infância

O art. 282, §6º, do CPP impõe que a preventiva só seja mantida quando não couber outra medida cautelar, com justificativa individualizada, e o §5º autoriza o juiz a revogar ou substituir a medida cautelar no curso do processo. Na Constituição, reforçam o pedido o art. 227 (prioridade absoluta da criança), o art. 5º, XLV (a pena não passa da pessoa do condenado) e o art. 5º, L (condições para que as presidiárias permaneçam com os filhos durante a amamentação). Desde a Lei 13.257/2016, o auto de prisão em flagrante deve registrar a existência de filhos, suas idades e eventual deficiência (art. 304, §4º, do CPP) — dado que você deve aproveitar como prova.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Por ser requerimento incidental no processo penal, a peça não segue o art. 319 do CPC. Os elementos essenciais:

  • Endereçamento: juízo que decretou ou mantém a preventiva — na fase de investigação, o juiz das garantias, onde implantado —, com o número do inquérito ou da ação penal.
  • Qualificação: dados completos do preso, unidade prisional e endereço onde cumprirá a domiciliar.
  • Síntese da prisão: data, imputação (tipo penal) e fundamentos da decisão — essencial para enfrentar as exceções do art. 318-A.
  • Enquadramento: inciso do art. 318 (e, se for o caso, o art. 318-A), com a narrativa da situação pessoal ou familiar.
  • Prova idônea: documentos indicados um a um (art. 318, parágrafo único).
  • Proporcionalidade: arts. 282, §§5º e 6º, e 318-B, com proposta de cautelares cumulativas.
  • Pedidos: substituição, cautelares propostas, autorizações prévias de saída (tratamento, escola dos filhos) e comunicação à unidade prisional.
  • Documentos: rol completo; não há valor da causa.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Juntar só a certidão de nascimento no pedido do pai. O inciso VI exige que ele seja o único responsável. Sem prova da ausência da mãe ou de outro cuidador, o pedido tende a ser negado.
  • Laudo médico genérico. Atestado que apenas nomeia a doença não demonstra a debilidade extrema nem a impossibilidade de tratamento na unidade prisional.
  • Ignorar a imputação. Crime com violência ou grave ameaça, ou contra o próprio filho, afasta o art. 318-A. Enfrente o ponto e, se for o caso, sustente a substituição pela via facultativa do art. 318.
  • Confundir CPP e LEP. O preso provisório pede a domiciliar com base no art. 318 do CPP ao juízo do processo; o art. 117 da LEP é a base na execução, perante o juízo da execução. A extensão das hipóteses do art. 318 ao condenado só é admitida pela jurisprudência em situações excepcionais. Errar o fundamento ou o juízo gera indeferimento ou perda de tempo.
  • Não comprovar a residência. O juiz precisa saber onde o preso ficará, com quem vive e se o local é compatível com a medida.
  • Pedir tudo ou nada. Sem proposta de cautelares cumulativas (art. 318-B), o juiz fica entre soltar e manter preso — e a balança costuma pender para a manutenção.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi redigido como pedido autônomo de substituição, com blocos alternativos para cada hipótese do art. 318. Adapte conforme o caso:

  1. Identifique o juízo e os autos — inquérito ou ação penal — e confirme quem decretou ou mantém a prisão.
  2. Escolha a hipótese. Mantenha só o bloco do inciso aplicável e, para gestante ou mãe, a seção do art. 318-A.
  3. Reúna a prova idônea conforme a lista do item anterior e cite cada documento pelo número de anexo.
  4. Descreva a residência: endereço comprovado, quem mora no local, como a família se organiza.
  5. Enfrente a imputação demonstrando a ausência de violência ou grave ameaça e de crime contra o filho, quando invocar o art. 318-A.
  6. Proponha cautelares cumulativas e, se necessário, peça autorizações prévias de saída para tratamento médico ou para levar os filhos à escola.
  7. Se também houver tese de ilegalidade ou de ausência dos requisitos da preventiva, use o pedido preliminar de revogação previsto no modelo.

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Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Habeas corpus coletivo do STF: a Corte determinou a substituição da preventiva pela domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças ou de pessoas com deficiência, com as ressalvas de crime com violência ou grave ameaça, crime contra descendentes e situações excepcionalíssimas fundamentadas. O precedente segue como vetor interpretativo do art. 318-A.
  • Exceções do art. 318-A interpretadas restritivamente: o STJ admite negar a substituição fora das exceções legais apenas em situações excepcionalíssimas, com fundamentação concreta. Os tribunais costumam discutir essa ressalva quando há indícios de que a própria residência era usada para a prática do crime, com exposição das crianças — ponto que a defesa deve enfrentar de antemão.
  • Doença grave exige mais que o diagnóstico: é reiterada a exigência de prova de que o preso está extremamente debilitado e de que o tratamento não pode ser prestado no estabelecimento prisional.
  • Pai precisa provar ser o único responsável: diferentemente da mãe (inciso V), o pai deve demonstrar que não há outra pessoa responsável pelos cuidados do filho (inciso VI).
  • Súmula Vinculante 56: na execução penal, a falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, e a prisão domiciliar figura entre as soluções admitidas pelo STF. É tema da execução, que não se confunde com a domiciliar cautelar.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre a prisão domiciliar do CPP e a da LEP?

A do CPP (arts. 317 e 318) substitui a prisão preventiva, antes da condenação definitiva, e é requerida ao juízo do processo. A da LEP (art. 117) é forma de cumprimento da pena em regime aberto, para condenados maiores de 70 anos, com doença grave, condenadas com filho menor ou deficiente, ou gestantes, e é requerida ao juízo da execução.

O pai preso pode pedir prisão domiciliar para cuidar do filho?

Sim, se for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos (art. 318, VI, do CPP), ou se for imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência (inciso III). Em ambos os casos, a prova da situação familiar é decisiva.

A prisão domiciliar é automática para mães de crianças até 12 anos?

Não é automática, mas o art. 318-A do CPP determina a substituição para a mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, salvo crime com violência ou grave ameaça ou contra o próprio filho ou dependente. A defesa deve requerer e comprovar a maternidade e a idade do filho.

Que documentos comprovam doença grave para a prisão domiciliar?

Laudo médico detalhado, com diagnóstico, estágio da doença e tratamento necessário, exames, prontuários e, se possível, documento que demonstre a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. Atestados genéricos costumam ser insuficientes.

A prisão domiciliar pode ser cumulada com tornozeleira eletrônica?

Sim. O art. 318-B do CPP permite aplicar, junto com a domiciliar, as medidas cautelares do art. 319, entre elas a monitoração eletrônica (inciso IX). Propor essas medidas na petição costuma facilitar o deferimento.

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