Modelo de ação por propaganda enganosa em redes sociais: guia prático [atualizado 2026]

Modelo de ação por propaganda enganosa em redes sociais: guia prático [atualizado 2026]

O consumidor vê o anúncio no Instagram, no TikTok ou no story de um influenciador: preço promocional, “últimas unidades”, desempenho garantido, brinde incluso. Compra, e o que chega não corresponde ao que foi prometido, ou o anunciante simplesmente nega a oferta quando o cliente tenta cobrá-la. Com o print do anúncio na mão, ele procura o advogado, e a primeira pergunta é qual peça propor e contra quem.

A resposta passa pelo Código de Defesa do Consumidor, que trata a oferta como parte do contrato e a publicidade enganosa como ilícito de consumo, seja qual for o meio de veiculação. Este guia mostra os fundamentos, os cuidados com a prova digital e traz um modelo completo, com alternativas para o cumprimento da oferta ou a rescisão com restituição.

Resposta rápida: A propaganda enganosa em redes sociais é combatida com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): o art. 30 faz a oferta precisa vincular o fornecedor, o art. 37, §§ 1º e 3º, define a publicidade enganosa (inclusive por omissão de dado essencial) e o art. 35 dá ao consumidor a escolha entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato com restituição e perdas e danos. O ônus de provar a veracidade da publicidade é de quem a patrocina (art. 38), e a prova do anúncio deve ser preservada desde logo, preferencialmente por ata notarial (art. 384 do CPC).

Visão geral: propaganda enganosa redes sociais
Visão geral: propaganda enganosa redes sociais

O que é e quando cabe

Publicidade enganosa é toda informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir o consumidor em erro sobre natureza, características, qualidade, quantidade, preço ou outros dados do produto ou serviço, mesmo por omissão. O meio é irrelevante: post, reel, story, live, anúncio patrocinado ou mensagem de divulgação em grupo se submetem às mesmas regras.

A ação cabe, em geral, nestes cenários:

  • Oferta não cumprida: o anunciante divulgou preço, condição ou brinde e se recusa a honrá-lo quando o consumidor aceita (art. 35).
  • Produto ou serviço diferente do anunciado: desempenho, composição, resultado ou prazo divulgados não correspondem à realidade.
  • Omissão de dado essencial: o anúncio destaca a vantagem e esconde a limitação (taxa, carência, estoque mínimo, condição para o desconto).
  • Publicidade disfarçada: o influenciador apresenta como opinião espontânea o que é divulgação paga, sem identificação clara do caráter publicitário (art. 36).
  • Promoção, sorteio ou “lote limitado” fictícios: a escassez ou o prêmio anunciados não existiam.

Atenção: se o perfil que anunciou for falso e a loja real nunca fez a oferta, trata-se de fraude de terceiro, e o raciocínio muda. A peça deste guia pressupõe que o anúncio é do fornecedor ou foi veiculado por sua conta e em seu benefício.

Requisitos e fundamentos legais

A petição se apoia no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), no Código Civil (Lei 10.406/2002) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

CDC: oferta e publicidade

  • Art. 6º, III e IV: informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, e proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e os métodos comerciais desleais. O inciso VI assegura a reparação de danos patrimoniais e morais, e o inciso VIII, a inversão do ônus da prova a critério do juiz.
  • Art. 30: a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
  • Art. 31: a oferta e a apresentação devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, prazos e riscos.
  • Art. 35: recusado o cumprimento da oferta, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
  • Art. 36: a publicidade deve ser veiculada de modo que o consumidor a identifique, fácil e imediatamente, como tal. O parágrafo único obriga o anunciante a manter os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem. É o dispositivo central para a discussão sobre influenciadores.
  • Art. 37, §§ 1º e 3º: o § 1º define a publicidade enganosa; o § 3º a caracteriza por omissão quando o anúncio deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.
  • Art. 38: o ônus da prova da veracidade e da correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Essa regra vale por força de lei, independentemente de decisão judicial de inversão.
  • Art. 42, parágrafo único: repetição do indébito, em dobro, quando houve cobrança de quantia indevida e pagamento.
  • Art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º: havendo mais de um autor da ofensa, ou mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação.

Código Civil e CPC

Os arts. 186 e 927 do Código Civil sustentam o dever de indenizar pelo ato ilícito. No processo, o art. 384 do CPC permite que a existência e o modo de existir de um fato, inclusive dados em arquivos eletrônicos, sejam atestados em ata lavrada por tabelião. O art. 300 trata da tutela de urgência, e o art. 497, da tutela específica nas obrigações de fazer.

Autorregulamentação (CONAR)

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, aplicado pelo CONAR, é instrumento privado de ética publicitária, com parâmetros sobre veracidade e identificação da publicidade. Não substitui a via judicial nem gera indenização, mas a representação ao CONAR pode ser medida complementar.

Responsabilidade do influenciador: tema em construção

Em regra, a relação de consumo se estabelece com o anunciante, que é o fornecedor. A responsabilização do influenciador é discutida a partir do art. 36 (dever de identificar a publicidade), do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º (solidariedade entre os que concorrem para o dano), sobretudo quando ele promete resultados, atesta qualidade de produto que não usou ou lucra com a venda. Não há solução uniforme: o resultado varia conforme a prova do papel do influenciador. A inclusão dele no polo passivo é decisão estratégica, e a peça deve fundamentá-la sem tratá-la como certa.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A peça segue o art. 319 do CPC. Para este tema, atenção a estes elementos:

  • Endereçamento e foro: o consumidor pode propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, do CDC). Avalie o Juizado Especial Cível, para causas de até 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995), lembrando que a prova digital complexa pode pesar na escolha.
  • Qualificação: consumidor, anunciante (CNPJ, sede) e, se for o caso, o influenciador (nome civil, CPF se conhecido, endereço ou meios de citação). Identifique os perfis e as URLs.
  • Fatos: data e local da veiculação, texto e imagens do anúncio, o que foi prometido, o que o consumidor aceitou, o que o fornecedor recusou ou entregou, reclamações registradas e respostas obtidas.
  • Fundamentos: relação de consumo, vinculação da oferta (arts. 30 e 35), enganosidade (art. 37, §§ 1º e 3º), ônus da prova do anunciante (art. 38), identificação da publicidade (art. 36), solidariedade (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º) e danos (art. 6º, VI, do CDC e arts. 186 e 927 do CC).
  • Tutela de urgência (art. 300 do CPC): cabível, por exemplo, para determinar a entrega do bem ofertado ou a manutenção do conteúdo do anúncio (vedando sua exclusão) e a apresentação dos dados que o sustentam.
  • Pedidos: a opção do art. 35 (cumprimento forçado ou rescisão com restituição), perdas e danos, danos morais quando houver fato qualificador, inversão do ônus da prova e preservação da prova digital.
  • Valor da causa: soma dos pedidos (art. 292, VI, do CPC): valor do bem ou da restituição, danos materiais e a indenização pretendida (art. 292, V).

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Prova frágil do anúncio: um print sem data, URL e identificação do perfil é facilmente impugnado, e o anúncio pode ser apagado. Registre-o por ata notarial (art. 384 do CPC) ou, no mínimo, com captura completa, link, data e hora.
  • Oferta vaga: o art. 30 exige informação suficientemente precisa. Slogans genéricos (“o melhor do mercado”) tendem a ser vistos como exagero publicitário, e não como promessa vinculante.
  • Ignorar o erro grosseiro de preço: quando o valor anunciado é absurdamente destoante, parte da jurisprudência afasta a vinculação com base na boa-fé objetiva. Demonstre que o preço era plausível e que o consumidor agiu de boa-fé.
  • Ignorar a lógica do art. 35: cumprimento forçado e rescisão são alternativas. Formule uma como principal e a outra como subsidiária, ou escolha com o cliente.
  • Incluir o influenciador sem fundamento: a solidariedade não é automática. Demonstre o papel dele (promessa pessoal, recebimento de comissão, ausência de identificação publicitária).
  • Esquecer os prazos: confira os prazos de decadência e prescrição dos arts. 26 e 27 do CDC conforme a natureza do pedido e a data de ciência do problema.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi redigido para consumidor pessoa física contra anunciante, com campo opcional para o influenciador.

  1. Qualifique as partes. Preencha os dados do autor e do anunciante. Para o influenciador, mantenha o bloco apenas se houver base para a solidariedade.
  2. Descreva o anúncio. Informe data, rede social, perfil, URL e texto exato. Junte a ata notarial ou as capturas.
  3. Relate a compra e a recusa. Escolha a opção que corresponde ao caso: oferta recusada, produto diferente do anunciado ou omissão de dado essencial.
  4. Escolha a via do art. 35. Mantenha o pedido de cumprimento forçado ou o de rescisão com restituição, conforme a escolha do cliente, e apague a outra opção ou transforme-a em pedido subsidiário.
  5. Trate dos danos. Liste os prejuízos materiais documentados. Para danos morais, descreva o fato qualificador, ou exclua o tópico.
  6. Avalie a tutela de urgência. Se o cliente precisa do bem ou o anúncio pode sumir, mantenha o item III da peça e adapte o pedido.
  7. Calcule o valor da causa e confira o teto de alçada se optar pelo Juizado.

Para outras peças de consumo e de direito digital, veja todos os modelos da nossa biblioteca.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de ação por propaganda enganosa em redes sociais — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Pontos de atenção que devem ser confirmados nos portais dos tribunais antes de citar precedente específico:

  • Oferta vinculante: a jurisprudência de consumo reconhece, em termos gerais, que a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor (arts. 30 e 35 do CDC), inclusive quando veiculada em meio digital. A discussão costuma girar em torno da precisão da oferta e da existência de erro grosseiro e evidente.
  • Ônus da prova: o art. 38 do CDC atribui ao patrocinador da publicidade o ônus de comprovar sua veracidade. Quanto à inversão do art. 6º, VIII, o STJ a trata como regra de instrução, o que recomenda requerê-la na inicial e pedir que a decisão ocorra antes da fase de instrução.
  • Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”
  • Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
  • Dano moral: em regra, o simples descumprimento de oferta, isoladamente, é tratado como inadimplemento contratual. Fatos adicionais (frustração de evento, privação de bem essencial, insistência prolongada, exposição indevida) fortalecem o pedido.
  • Influenciadores: a responsabilidade solidária de quem divulga publicidade em redes ainda está em construção jurisprudencial, sem tese uniforme consolidada. Pesquise decisões recentes do tribunal local.

Não cite precedentes de memória: busque o acórdão atualizado na pesquisa de jurisprudência do STJ e do tribunal competente.

Perguntas frequentes

A oferta feita em rede social obriga o anunciante a cumpri-la?

Sim, desde que seja suficientemente precisa. O art. 30 do CDC estabelece que a informação ou publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato. Recusado o cumprimento, o art. 35 permite exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com restituição e perdas e danos.

O influenciador responde pela propaganda enganosa?

Depende do caso e o entendimento ainda está em construção. Há fundamento na obrigação de identificar a publicidade (art. 36 do CDC) e na solidariedade entre os causadores do dano (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). A responsabilização costuma ser mais defensável quando o influenciador faz promessas pessoais, atesta qualidade que não verificou ou participa do lucro da venda.

Como provar um anúncio que foi apagado?

O ideal é registrar o anúncio antes de qualquer ação, por ata notarial (art. 384 do CPC), com URL, data e hora. Na falta dela, use capturas completas, gravação de tela, mensagens e o comprovante da compra. Se o conteúdo já sumiu, peça a inversão do ônus da prova e a exibição pelo anunciante dos materiais publicitários (arts. 38 do CDC e 396 e seguintes do CPC).

Cabe indenização por dano moral em todo caso de propaganda enganosa?

Não. O dano moral não é presumido na maioria dos casos de mero descumprimento de oferta. É preciso demonstrar um fato qualificador que ultrapasse o aborrecimento comum, como a frustração de um evento importante ou a privação prolongada de bem necessário. O dano material, quando comprovado, é indenizável e cumulável com o moral (Súmula 37 do STJ).

Qual o foro competente para a ação?

O consumidor pode propor a ação em seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC. Se a causa couber no Juizado Especial Cível, valem as regras e os limites da Lei 9.099/1995. Confira as normas de competência do tribunal local antes de ajuizar.

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Referências

Cássio Bastos Rodrigues
— Especialista em Conteúdo e Crescimento

Cássio Bastos Rodrigues cuida de conteúdo e crescimento no Sábio Adv, com foco em marketing, SEO, redes sociais e estratégias de growth para escritórios de advocacia.

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