O consumidor vê o anúncio no Instagram, no TikTok ou no story de um influenciador: preço promocional, “últimas unidades”, desempenho garantido, brinde incluso. Compra, e o que chega não corresponde ao que foi prometido, ou o anunciante simplesmente nega a oferta quando o cliente tenta cobrá-la. Com o print do anúncio na mão, ele procura o advogado, e a primeira pergunta é qual peça propor e contra quem.
A resposta passa pelo Código de Defesa do Consumidor, que trata a oferta como parte do contrato e a publicidade enganosa como ilícito de consumo, seja qual for o meio de veiculação. Este guia mostra os fundamentos, os cuidados com a prova digital e traz um modelo completo, com alternativas para o cumprimento da oferta ou a rescisão com restituição.
Resposta rápida: A propaganda enganosa em redes sociais é combatida com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): o art. 30 faz a oferta precisa vincular o fornecedor, o art. 37, §§ 1º e 3º, define a publicidade enganosa (inclusive por omissão de dado essencial) e o art. 35 dá ao consumidor a escolha entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato com restituição e perdas e danos. O ônus de provar a veracidade da publicidade é de quem a patrocina (art. 38), e a prova do anúncio deve ser preservada desde logo, preferencialmente por ata notarial (art. 384 do CPC).

Publicidade enganosa é toda informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir o consumidor em erro sobre natureza, características, qualidade, quantidade, preço ou outros dados do produto ou serviço, mesmo por omissão. O meio é irrelevante: post, reel, story, live, anúncio patrocinado ou mensagem de divulgação em grupo se submetem às mesmas regras.
A ação cabe, em geral, nestes cenários:
Atenção: se o perfil que anunciou for falso e a loja real nunca fez a oferta, trata-se de fraude de terceiro, e o raciocínio muda. A peça deste guia pressupõe que o anúncio é do fornecedor ou foi veiculado por sua conta e em seu benefício.
A petição se apoia no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), no Código Civil (Lei 10.406/2002) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Os arts. 186 e 927 do Código Civil sustentam o dever de indenizar pelo ato ilícito. No processo, o art. 384 do CPC permite que a existência e o modo de existir de um fato, inclusive dados em arquivos eletrônicos, sejam atestados em ata lavrada por tabelião. O art. 300 trata da tutela de urgência, e o art. 497, da tutela específica nas obrigações de fazer.
O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, aplicado pelo CONAR, é instrumento privado de ética publicitária, com parâmetros sobre veracidade e identificação da publicidade. Não substitui a via judicial nem gera indenização, mas a representação ao CONAR pode ser medida complementar.
Em regra, a relação de consumo se estabelece com o anunciante, que é o fornecedor. A responsabilização do influenciador é discutida a partir do art. 36 (dever de identificar a publicidade), do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º (solidariedade entre os que concorrem para o dano), sobretudo quando ele promete resultados, atesta qualidade de produto que não usou ou lucra com a venda. Não há solução uniforme: o resultado varia conforme a prova do papel do influenciador. A inclusão dele no polo passivo é decisão estratégica, e a peça deve fundamentá-la sem tratá-la como certa.
A peça segue o art. 319 do CPC. Para este tema, atenção a estes elementos:
O modelo foi redigido para consumidor pessoa física contra anunciante, com campo opcional para o influenciador.
Para outras peças de consumo e de direito digital, veja todos os modelos da nossa biblioteca.
Modelo de ação por propaganda enganosa em redes sociais — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Pontos de atenção que devem ser confirmados nos portais dos tribunais antes de citar precedente específico:
Não cite precedentes de memória: busque o acórdão atualizado na pesquisa de jurisprudência do STJ e do tribunal competente.
Sim, desde que seja suficientemente precisa. O art. 30 do CDC estabelece que a informação ou publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato. Recusado o cumprimento, o art. 35 permite exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com restituição e perdas e danos.
Depende do caso e o entendimento ainda está em construção. Há fundamento na obrigação de identificar a publicidade (art. 36 do CDC) e na solidariedade entre os causadores do dano (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). A responsabilização costuma ser mais defensável quando o influenciador faz promessas pessoais, atesta qualidade que não verificou ou participa do lucro da venda.
O ideal é registrar o anúncio antes de qualquer ação, por ata notarial (art. 384 do CPC), com URL, data e hora. Na falta dela, use capturas completas, gravação de tela, mensagens e o comprovante da compra. Se o conteúdo já sumiu, peça a inversão do ônus da prova e a exibição pelo anunciante dos materiais publicitários (arts. 38 do CDC e 396 e seguintes do CPC).
Não. O dano moral não é presumido na maioria dos casos de mero descumprimento de oferta. É preciso demonstrar um fato qualificador que ultrapasse o aborrecimento comum, como a frustração de um evento importante ou a privação prolongada de bem necessário. O dano material, quando comprovado, é indenizável e cumulável com o moral (Súmula 37 do STJ).
O consumidor pode propor a ação em seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC. Se a causa couber no Juizado Especial Cível, valem as regras e os limites da Lei 9.099/1995. Confira as normas de competência do tribunal local antes de ajuizar.
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