O cliente comprou um produto novo, ele apresentou defeito, foi à assistência, voltou sem conserto, e agora a loja diz que o problema é do fabricante e o fabricante diz que o problema é da loja. Meses depois, ele chega ao seu escritório com a nota fiscal, três protocolos e a pergunta de sempre: “posso exigir um produto novo ou o meu dinheiro de volta?”. A resposta está no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, mas o caso só se sustenta se você dominar os prazos, a ordem das opções do consumidor e a prova do vício.
Este guia explica quando cabe a ação, quais são os fundamentos legais e como estruturar a petição. Ao final, você baixa um modelo completo, com pedido de substituição ou restituição, danos materiais e morais e tutela de urgência para produto essencial.
Resposta rápida: Se o vício do produto não for sanado em até 30 dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, do CDC, Lei 8.078/1990). O prazo é dispensado quando o produto é essencial ou quando o reparo puder comprometer sua qualidade ou diminuir seu valor (art. 18, § 3º). A ação pode ser proposta contra fabricante e comerciante, que respondem solidariamente, e deve respeitar os prazos de decadência do art. 26.

A ação por recusa de troca de produto com defeito é a via judicial usada quando o fornecedor, depois de acionado, não repara o vício, não substitui o produto e não devolve o dinheiro. Ela se baseia na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), que é a falha de qualidade que torna o bem impróprio ou inadequado ao uso, ou que lhe diminui o valor.
Antes de tudo, distinga o vício do fato do produto. No vício (art. 18), o problema fica no próprio produto: o celular não liga, a geladeira não gela, o carro apresenta falha recorrente. No fato do produto (art. 12), o defeito causa um acidente, ou seja, um dano à segurança do consumidor: a bateria que explode, o equipamento que causa queimaduras. Nesse segundo caso, os prazos e a lógica da responsabilidade são outros (art. 27 do CDC, com prescrição de cinco anos, e art. 13 para a responsabilidade do comerciante), e o pedido de dano moral tem base mais direta. Se o seu caso envolve lesão, não use o roteiro deste artigo.
A ação costuma caber nestas hipóteses:
Avalie, ainda, se a via mais adequada é a vara cível ou o Juizado Especial Cível. Para causas de até 40 salários mínimos, o juizado costuma ser mais rápido (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995), mas, se o caso exigir perícia técnica complexa, a vara comum pode ser a escolha mais segura.
A peça se apoia no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), no Código Civil (Lei 10.406/2002) para a indenização e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias, tratando-se de produto não durável, e em 90 dias, em produto durável (art. 26, I e II). O prazo conta da entrega efetiva do produto (§ 1º). Se o vício for oculto, a contagem começa quando o defeito ficar evidenciado (§ 3º). Além disso, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor, até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca (§ 2º, I). Por isso, a prova da reclamação, com protocolo, e-mail ou ordem de serviço, é peça central do processo.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil sustentam a indenização quando a conduta do fornecedor causa dano. Já os danos materiais incluem despesas comprovadas, como frete, deslocamento, conserto particular ou aluguel de equipamento substituto. Sobre o dano moral, o tratamento exige cautela: o simples inadimplemento contratual, em regra, não basta, e o pedido deve apontar um fato qualificador.
A inicial deve seguir o art. 319 do CPC e vir instruída com os documentos indispensáveis (art. 320). Neste tema, atente para estes elementos:
Um ponto estratégico é a escolha da alternativa. O § 1º do art. 18 dá ao consumidor a opção, e o pedido deve refletir essa escolha com clareza.
O modelo foi estruturado para consumidor pessoa física, com réus fabricante e comerciante. Ajuste os campos conforme o caso.
Para outras peças de consumo e de contratos, veja todos os modelos da biblioteca.
Modelo de ação por recusa de troca de produto com defeito — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Pontos de atenção que devem ser confirmados nos portais dos tribunais antes de citar precedente específico:
Não cite precedentes de memória: busque o acórdão atualizado no site do STJ e do tribunal competente.
O prazo é de até 30 dias, contados da reclamação, para sanar o vício (art. 18, § 1º, do CDC). As partes podem convencionar prazo menor ou maior, entre 7 e 180 dias (art. 18, § 2º), e nos contratos de adesão a cláusula precisa ser convencionada em separado e com manifestação expressa do consumidor.
Em algumas hipóteses, sim. O § 3º do art. 18 permite o uso imediato das alternativas do § 1º quando a substituição das partes puder comprometer a qualidade do produto, diminuir seu valor ou quando se tratar de produto essencial. O juiz avaliará, no caso concreto, se o bem se enquadra.
Pelo art. 26 do CDC, o direito de reclamar caduca em 30 dias para produtos não duráveis e em 90 dias para duráveis, contados da entrega efetiva. No vício oculto, a contagem começa quando o defeito se evidencia. A reclamação comprovada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca (art. 26, § 2º, I).
Pode processar qualquer um dos fornecedores da cadeia, ou todos. O art. 18, caput, do CDC estabelece a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade. Para evitar discussões sobre ilegitimidade e facilitar a execução, muitos advogados incluem fabricante e comerciante no polo passivo.
Pode caber, mas não é automática. É preciso demonstrar fato que ultrapasse o mero aborrecimento, como a privação prolongada de produto essencial, sucessivas tentativas frustradas de solução ou prejuízo concreto na rotina ou no trabalho. O valor é arbitrado pelo juiz, sem fórmula fixa, e não há garantia de resultado.
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