Modelo de renúncia de herança: petição nos autos e cláusula de escritura [atualizado 2026]

Modelo de renúncia de herança: petição nos autos e cláusula de escritura [atualizado 2026]

Parte dos clientes que chegam ao escritório com um inventário aberto não quer herdar. Há quem queira evitar a administração de um patrimônio problemático, quem prefira que a herança fique com os irmãos, quem esteja em conflito com credores e quem simplesmente não queira se envolver. Nesses casos, o ato que resolve a situação é a renúncia, mas ela é um dos atos mais delicados do direito sucessório: é irrevogável, não admite condição nem parcialidade e tem formalidades próprias.

O erro mais comum é tratar a renúncia como um simples “abrir mão”. Quem renuncia “em favor de” alguém não renuncia: aceita e transmite, com possíveis consequências tributárias. Quem usa instrumento particular não renuncia validamente. E quem renuncia com a esperança de que os filhos herdem no seu lugar pode ter uma surpresa desagradável, porque a lei veda a representação do herdeiro renunciante.

Este guia reúne os fundamentos, a estrutura do ato, os erros mais comuns e um modelo completo de petição de renúncia nos autos do inventário, acompanhado de minuta de cláusula para escritura pública.

Resposta rápida: a renúncia de herança deve constar expressamente de escritura pública ou de termo judicial (Código Civil, art. 1.806), não admite condição, termo ou parcialidade (art. 1.808) e é irrevogável (art. 1.812). Feita a renúncia, a transmissão da herança tem-se por não verificada (art. 1.804, parágrafo único), e a parte do renunciante acresce à dos demais herdeiros da mesma classe (art. 1.810). Nos autos do inventário, o ato é praticado por petição do herdeiro, ou de procurador com poderes especiais e expressos, reduzida a termo pelo juízo.

Visão geral: modelo de renúncia de herança
Visão geral: modelo de renúncia de herança

O que é e quando cabe

Renunciar à herança é declarar, depois da abertura da sucessão, que o herdeiro não aceita o quinhão que lhe cabe. Pelo princípio da saisine (CC, art. 1.784), a herança se transmite aos herdeiros desde a morte do autor da herança; a renúncia faz com que essa transmissão se tenha por não ocorrida em relação ao renunciante.

É preciso distinguir dois institutos que a prática costuma confundir:

  • Renúncia abdicativa (pura e simples): o herdeiro abre mão da herança sem indicar beneficiário. O quinhão se acresce aos demais herdeiros da mesma classe, por força da lei (art. 1.810). Em regra, entende-se que, sendo pura, não há transmissão do renunciante a terceiros.
  • Renúncia translativa (in favorem): o herdeiro “renuncia” a favor de pessoa determinada. Juridicamente, ele aceita a herança e a transmite, por cessão ou doação. Isso afeta a forma do ato (cessão de direitos hereditários, art. 1.793) e pode gerar nova incidência tributária.

A renúncia abdicativa cabe, por exemplo, quando:

  • o herdeiro não deseja participar do inventário ou assumir a posição de herdeiro;
  • há acordo familiar para concentrar o patrimônio em um dos herdeiros, sem indicar o beneficiário no ato;
  • o patrimônio é incerto ou problemático e o herdeiro prefere não se envolver (lembrando que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, art. 1.792).

Ela não cabe antes da morte do autor da herança. O Código Civil proíbe que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato (art. 426), e a renúncia só é válida depois de aberta a sucessão.

Requisitos e fundamentos legais

A base é o Código Civil (Lei 10.406/2002), em conjunto com o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Aceitação e renúncia (CC, arts. 1.804 e 1.805). Aceita a herança, a transmissão se torna definitiva desde a abertura da sucessão. Se o herdeiro renuncia, a transmissão tem-se por não verificada. A aceitação pode ser expressa ou tácita. Não exprimem aceitação os atos oficiosos, como o funeral do falecido, os meramente conservatórios e os de administração e guarda interina. A cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros também não importa aceitação (art. 1.805, §2º), ponto que merece cautela quanto à tributação e à forma, como se vê adiante.

Forma (CC, art. 1.806). A renúncia deve constar expressamente de escritura pública ou termo judicial. Instrumento particular não serve. Há dois caminhos: a escritura pública, no inventário extrajudicial, e o termo judicial, por petição nos autos do inventário.

Interessados podem forçar a declaração (CC, art. 1.807). O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança pode requerer ao juiz, vinte dias depois de aberta a sucessão, prazo razoável, não maior de trinta dias, para que o herdeiro se manifeste, sob pena de a herança se haver por aceita. Quem pretende renunciar deve estar atento a esse prazo.

Sem condição, termo ou parcialidade (CC, art. 1.808). Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. A renúncia é “pura e simplesmente”. O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitá-los e renunciar à herança, ou aceitar a herança e repudiá-los (§1º), e o herdeiro chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos pode deliberar livremente sobre quais aceita e quais renuncia (§2º).

Destino do quinhão (CC, art. 1.810). Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único da classe, devolve-se aos da subsequente.

Sem representação (CC, art. 1.811). Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Se ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem, os filhos podem vir à sucessão por direito próprio e por cabeça. É a regra que mais surpreende o cliente: renunciar não significa necessariamente que o quinhão passe ao filho do renunciante.

Irrevogabilidade (CC, art. 1.812). São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança. Isso não afasta, em geral, a possibilidade de anulação por vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, pelas regras gerais do negócio jurídico.

Renúncia em prejuízo de credores (CC, art. 1.813). Se o herdeiro prejudica seus credores ao renunciar, estes poderão, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante, habilitando-se no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. Pagas as dívidas, o remanescente é devolvido aos demais herdeiros. A renúncia feita por devedor insolvente expõe o ato a esse risco.

Cessão de direitos hereditários (CC, art. 1.793). O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. A cessão a pessoa determinada não é renúncia: é negócio distinto, com consequências próprias.

Inventário extrajudicial e judicial (CPC, arts. 610 e 659; Resolução CNJ 35/2007). O CPC prevê o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz (art. 610, caput) e admite a escritura pública se todos forem capazes e concordes (art. 610, §1º), com assistência de advogado ou defensor público (§2º). A Resolução CNJ 35/2007 foi alterada pela Resolução CNJ 571/2024, que passou a admitir a escritura mesmo com herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A: quinhão pago em parte ideal de cada bem, parecer favorável do Ministério Público e vedação de atos de disposição sobre os bens do incapaz) e mesmo com testamento (art. 12-B: autorização judicial transitada em julgado, interessados capazes, concordes e representados por advogado). Para a renúncia na escritura, importam ainda o art. 12 (procuração por instrumento público com poderes especiais), o art. 8º (presença de advogado) e o art. 17 (comparecimento dos cônjuges dos herdeiros quando houver renúncia, salvo separação absoluta de bens). A Resolução CNJ 695/2026 passou a dispensar a prova do recolhimento prévio do ITCMD para lavrar a escritura (art. 15), sem afastar o dever de recolher o imposto conforme a lei estadual. No inventário judicial, a partilha amigável entre partes capazes é homologada de plano (art. 659), e a renúncia é registrada nos autos por termo.

Poderes especiais na procuração. Atos que exorbitam a administração ordinária exigem poderes especiais e expressos (CC, art. 661, §1º). A renúncia de herança pelo procurador exige procuração com poderes específicos para renunciar à herança do falecido, com identificação do inventário. Nos autos judiciais, a procuração que consta do processo deve conter esses poderes. Na escritura pública, a Resolução CNJ 35/2007 (art. 12) exige procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. Havendo cônjuge do herdeiro, ele deve comparecer à escritura quando houver renúncia, exceto no regime de separação absoluta (art. 17).

Incapazes. A renúncia em nome de menor ou incapaz depende de autorização judicial, com intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II), já que os pais não podem praticar atos que ultrapassem a simples administração dos bens dos filhos sem autorização do juiz (CC, art. 1.691). Como o art. 12-A, §1º, da Resolução CNJ 35/2007 veda atos de disposição relativos aos bens e direitos do interessado incapaz na escritura, a leitura mais segura é que a renúncia em nome de incapaz siga pela via judicial.

Tributação (ITCMD). A renúncia abdicativa pura e simples, em regra, não é tratada como doação. A renúncia translativa, em favor de pessoa determinada, pode ser tratada como nova transmissão, com incidência de ITCMD de doação ou de outro tributo, conforme a legislação do Estado. Como as regras são estaduais e variam, confira a legislação local antes de orientar o cliente.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A renúncia nos autos do inventário não é petição inicial. Ela não tem valor da causa nem exige a observância do art. 319 do CPC. É uma petição intermediária, com estes elementos:

  • Endereçamento ao juízo do inventário, com o número dos autos e a identificação do falecido e do inventariante.
  • Qualificação do herdeiro renunciante, com relação de parentesco com o falecido, estado civil e regime de bens.
  • Declaração expressa de renúncia, pura e simples, abrangendo todo o quinhão a que tenha direito, sem condição, termo ou parcialidade (CC, art. 1.808).
  • Ausência de aceitação anterior e de cessão, com declaração de que não praticou atos que importem aceitação (art. 1.805).
  • Declaração da natureza abdicativa, sem indicar beneficiário, e ciência do destino do quinhão (art. 1.810) e da vedação de representação (art. 1.811).
  • Pedido de lavratura do termo de renúncia nos autos (art. 1.806) e de anotação para a partilha.
  • Ciência da irrevogabilidade (art. 1.812) e declaração de que não há credores prejudicados (art. 1.813).
  • Procuração com poderes especiais, quando o ato for praticado por advogado, e documentos (certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas, se exigidas).
  • Requerimento de intimação do inventariante, dos demais herdeiros e, se houver incapaz, do Ministério Público.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Renunciar por instrumento particular. A forma é solene: escritura pública ou termo judicial (CC, art. 1.806).
  • Renunciar “em favor de” alguém. A renúncia translativa é aceitação seguida de transmissão, com forma e tributação próprias. Se o objetivo é beneficiar pessoa determinada, avalie cessão de direitos hereditários (art. 1.793).
  • Renunciar em parte ou sob condição. O art. 1.808 veda a renúncia parcial, condicional ou a termo. Se o herdeiro quer abrir mão só de um bem, o caminho é outro (cessão ou partilha).
  • Esquecer a procuração com poderes especiais. Procuração geral não basta (art. 661, §1º). Indique a herança e o inventário.
  • Ignorar a regra do art. 1.811. O filho do renunciante não herda por representação. Alerte o cliente.
  • Renunciar depois de praticar ato de aceitação. Vender ou ceder onerosamente o quinhão, ou receber bens do espólio, pode caracterizar aceitação tácita e tornar a renúncia ineficaz.
  • Ignorar credores. Se o herdeiro tem dívidas e o patrimônio é relevante, a renúncia pode ser tratada como prejudicial a credores (art. 1.813).

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo traz blocos opcionais entre colchetes. Para adaptá-lo:

  1. Confirme o estágio do inventário. Se ainda não foi aberto e todos forem capazes e concordes, avalie a escritura pública (modelo de cláusula incluso). Se há processo, use a petição.
  2. Confirme a aceitação. Pergunte ao cliente se praticou algum ato que possa significar aceitação (venda, cessão onerosa, recebimento de bens).
  3. Explique o alcance ao cliente. Irrevogabilidade, perda de qualquer direito sobre o quinhão e ausência de representação.
  4. Defina o tipo de renúncia. Se o cliente quer beneficiar pessoa determinada, este modelo não serve: a hipótese é cessão ou doação.
  5. Prepare a procuração com poderes especiais e expressos para renunciar à herança do falecido, com identificação do inventário. Para escritura pública, lavre-a por instrumento público (Resolução CNJ 35/2007, art. 12).
  6. Avalie credores e tributos. Verifique dívidas do cliente e a legislação do ITCMD do Estado.
  7. Trate de incapazes. Havendo menor ou incapaz, requeira autorização judicial e intimação do Ministério Público.

Para outras peças de família e sucessões, veja todos os modelos disponíveis no blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de renúncia de herança — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

📥 Baixar modelo gratuito

Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

Não há súmula do STJ ou do STF específica sobre a forma e os efeitos da renúncia de herança que possamos indicar com segurança. A matéria é disciplinada de modo detalhado pelo Código Civil, e as controvérsias costumam ser casuísticas. Pontos que a prática dos tribunais costuma enfrentar:

  • Saisine e transmissão imediata: a herança se transmite desde a abertura da sucessão (CC, art. 1.784), e a renúncia faz com que essa transmissão se tenha por não verificada (art. 1.804, parágrafo único).
  • Irrevogabilidade e vícios: o art. 1.812 declara irrevogável a renúncia, mas o entendimento corrente admite anulação por vício de consentimento, pelas regras gerais do negócio jurídico. Pesquise a orientação do tribunal competente.
  • Renúncia translativa e tributação: a discussão sobre a incidência de ITCMD de doação na renúncia a favor de pessoa determinada é de legislação estadual. Para o ITCMD em geral, vale lembrar a Súmula 112 do STF, segundo a qual o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
  • Renúncia e credores: o art. 1.813 do Código Civil é a via própria para que credores impugnem a renúncia que lhes cause prejuízo.

Não cite número de processo, REsp ou data de julgamento sem conferir a fonte no site do tribunal.

Perguntas frequentes

A renúncia de herança pode ser feita por documento particular?

Não. O art. 1.806 do Código Civil exige que a renúncia conste expressamente de escritura pública ou de termo judicial. O documento particular, mesmo com firma reconhecida, não produz o efeito de renúncia.

Posso renunciar só a parte da herança ou sob condição?

Não. O art. 1.808 do Código Civil dispõe que não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. A renúncia é pura e simples e abrange todo o quinhão. Se o herdeiro quer beneficiar alguém ou abrir mão só de determinado bem, o caminho é a cessão ou outra forma de partilha.

Os filhos do herdeiro que renunciou herdam no lugar dele?

Em regra, não. O art. 1.811 do Código Civil veda a representação do herdeiro renunciante. Só herdam por direito próprio e por cabeça se ele for o único legítimo da sua classe ou se todos os demais da mesma classe também renunciarem.

A renúncia pode ser desfeita depois?

O art. 1.812 do Código Civil declara irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia. A anulação, em regra, só é possível por vício de consentimento, pelas regras gerais do negócio jurídico, e depende de prova no caso concreto.

Renunciar em favor de um irmão gera imposto?

Pode gerar. A renúncia a favor de pessoa determinada (translativa) é tratada, juridicamente, como aceitação seguida de transmissão e pode ser tributada como doação, conforme a legislação do Estado. A renúncia pura e simples, em regra, não é tratada como doação. Confira a lei estadual do ITCMD antes de orientar o cliente.

Clientes com dúvidas sobre herança chamam pelo WhatsApp antes de ligar para qualquer escritório — e é ali que decidem quem contratar. A Sábio Adv organiza a captação e o atendimento do seu escritório com IA na API Oficial do WhatsApp, respondendo leads 24/7 sem perder o toque humano. Conheça a plataforma.

Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

  • Sem tags

Comentarios encerrados

Leia mais no blog