Modelo de Ação de Reparação de Dano Ambiental: ação civil pública, Lei 7.347/1985 [atualizado 2026]

Modelo de Ação de Reparação de Dano Ambiental: ação civil pública, Lei 7.347/1985 [atualizado 2026]

Uma associação de moradores descobre que uma indústria vem lançando efluentes em um córrego que abastece a comunidade. Um proprietário rural vê o vizinho desmatar a mata ciliar até a margem do rio. Uma associação de defesa do meio ambiente recebe fotos de um aterro irregular sobre área de preservação permanente. Em todos os casos, o advogado precisa transformar fatos dispersos em uma petição que o juiz converta em ordem concreta: cessar a atividade, recuperar a área e indenizar o que não puder ser recuperado.

O direito ambiental brasileiro oferece uma vantagem rara ao autor: a responsabilidade do poluidor é objetiva, a reparação prefere a restauração in natura e a prescrição não corre contra a pretensão reparatória, segundo o STF. A dificuldade está na técnica: escolher o legitimado, individualizar o poluidor e pedir as tutelas certas. Este artigo organiza os fundamentos, a estrutura da peça e o preenchimento do modelo gratuito disponível ao final.

Resposta rápida: a reparação do dano ambiental se faz, em regra, por ação civil pública (Lei 7.347/1985), proposta por legitimado do art. 5º, com base na responsabilidade objetiva do poluidor (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981). A petição pede obrigação de fazer (recuperação da área), indenização do dano residual e do dano moral coletivo, e tutela de urgência para cessar a degradação. A indenização em dinheiro reverte ao fundo do art. 13 da Lei 7.347/1985.

Visão geral: modelo de ação de reparação de dano ambiental
Visão geral: modelo de ação de reparação de dano ambiental

O que é e quando cabe

A ação de reparação de dano ambiental busca restabelecer o meio ambiente ao estado anterior à lesão ou, quando isso não for possível, compensá-lo e indenizar. Cabe sempre que houver degradação da qualidade ambiental por atividade de pessoa física ou jurídica, pública ou privada: poluição de águas, solo ou ar, desmatamento, ocupação de área protegida, mineração sem recuperação, queimadas, descarte irregular de resíduos.

Há três vias, e a escolha depende de quem é seu cliente:

  • Ação civil pública: proposta pelos legitimados do art. 5º da Lei 7.347/1985 — Ministério Público, Defensoria Pública, entes federativos, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com um ano de constituição e finalidade institucional de proteção ambiental. É a via natural para o dano coletivo e o modelo deste artigo.
  • Ação popular: qualquer cidadão pode ajuizá-la para anular ato lesivo ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII, da CF e Lei 4.717/1965), com isenção de custas e do ônus da sucumbência, salvo má-fé.
  • Ação individual de reparação: proposta por quem sofreu dano próprio (patrimonial ou moral) em razão da degradação — proprietário vizinho, pescador, produtor atingido. Segue o procedimento comum do CPC e o art. 319 do CPC.

Os pedidos mais comuns, que podem e devem ser cumulados, são três. A obrigação de fazer consiste na recuperação da área degradada, segundo projeto técnico aprovado pelo órgão ambiental. A indenização cobre o dano que não pode ser recuperado (dano residual) e o período em que o ambiente ficou privado de seus serviços ecológicos (dano interino). O dano moral coletivo repara a lesão ao patrimônio imaterial da coletividade. A obrigação de não fazer (cessar a atividade nociva) completa o conjunto.

Requisitos e fundamentos legais

Os fundamentos estão na Constituição Federal, na Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), na Lei 7.347/1985 (ação civil pública), no Código Civil, no Código Florestal (Lei 12.651/2012) e no Código de Processo Civil.

Responsabilidade objetiva e risco integral

O art. 225, §3º, da CF sujeita os infratores a sanções penais e administrativas, “independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil confirma a responsabilidade sem culpa nos casos previstos em lei e nas atividades de risco. O STJ, em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, adota a teoria do risco integral: a responsabilidade é objetiva e não se aceitam, em regra, excludentes como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Quem é o poluidor

O art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 define poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indireta, por atividade causadora de degradação ambiental. Isso permite demandar quem executa a atividade, quem se beneficia dela e, em certos casos, o ente público omisso. A jurisprudência do STJ reconhece a solidariedade entre os poluidores, o que permite escolher contra quem litigar.

Obrigação propter rem

As obrigações ambientais acompanham a coisa. O Código Florestal estabelece que as obrigações da lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural (art. 2º, §2º), e que a recomposição da vegetação em área de preservação permanente suprimida recai sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, com a mesma natureza real (art. 7º, §§1º e 2º). A Súmula 623 do STJ confirma a natureza propter rem das obrigações ambientais e permite cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Inversão do ônus da prova e prova técnica

A Súmula 618 do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Além disso, o art. 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição diversa do ônus por decisão fundamentada. Requeira a inversão logo na inicial, sem dispensar a prova mínima: laudo técnico, imagens de satélite ou auto de infração. Para instruir a inicial, o art. 8º da Lei 7.347/1985 permite requerer certidões e informações às autoridades, que devem ser fornecidas em 15 dias.

Prescrição

O STF fixou a tese de que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível (Tema 999 da repercussão geral). Não confunda com a prescrição da pretensão administrativa sancionatória: a Súmula 467 do STJ trata do prazo de cinco anos, contado do término do processo administrativo, para a Administração promover a execução de multa por infração ambiental. A ação de reparação é de natureza distinta.

Tutela específica, multa e destinação da indenização

O art. 3º da Lei 7.347/1985 admite a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A Súmula 629 do STJ admite a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar. O art. 11 autoriza o juiz a determinar a cessação da atividade nociva sob pena de execução específica ou multa diária, o art. 12 permite liminar com ou sem justificação prévia, e os arts. 497, 536 e 537 do CPC reforçam os meios de efetivação. Havendo condenação em dinheiro, a indenização reverte ao fundo do art. 13, destinado à reconstituição dos bens lesados. O art. 21 manda aplicar, no que couber, o Título III do Código de Defesa do Consumidor, que rege a defesa coletiva.

Competência e coisa julgada

A ação é proposta no foro do local do dano, com competência funcional do juízo (art. 2º da Lei 7.347/1985). Quanto à coisa julgada erga omnes (art. 16), o STF declarou inconstitucional a limitação territorial introduzida em 1997 (Tema 1.075). Confira a redação e o tema antes de fixar a abrangência do pedido.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

Por ser ação cível, a peça segue o art. 319 do CPC, com as adaptações da Lei 7.347/1985:

  • Endereçamento: juízo do local do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985); se houver interesse federal, a Justiça Federal.
  • Qualificação do autor e legitimidade: para associação, comprove a constituição há mais de um ano e a finalidade ambiental no estatuto (art. 5º, V). Se faltar o prazo, peça a dispensa do §4º, fundamentada na dimensão do dano.
  • Qualificação dos réus: o poluidor direto e os indiretos, com endereço e CNPJ ou CPF.
  • Fatos: o dano, sua extensão, data, local georreferenciado, atividade responsável e providências administrativas já adotadas.
  • Fundamentos jurídicos: responsabilidade objetiva, risco integral, poluidor indireto, propter rem, imprescritibilidade, inversão do ônus.
  • Tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC e art. 12 da Lei 7.347/1985).
  • Pedidos: obrigação de fazer, de não fazer, indenização, dano moral coletivo, multa diária, perícia e inversão do ônus.
  • Valor da causa: obrigatório (art. 319, V, do CPC), estimado de forma fundamentada (arts. 291 e 292 do CPC).
  • Provas e opção pela audiência de conciliação (art. 319, VI e VII, do CPC).
  • Intimação do Ministério Público como fiscal da lei (art. 5º, §1º, da Lei 7.347/1985).

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Ilegitimidade da associação. Falta de um ano de constituição ou de previsão estatutária de proteção ambiental leva à extinção, salvo dispensa judicial. Junte estatuto e ata de constituição.
  • Pedido genérico de indenização. Sem descrever a área, a extensão do dano e o método de recuperação, o juiz não consegue fixar a obrigação. Peça a apresentação de projeto técnico com cronograma.
  • Prova inicial frágil. Fotos sem data nem coordenada enfraquecem a tutela de urgência. Anexe laudo técnico, auto de infração ou imagens de satélite.
  • Demandar apenas o executor. Se o poluidor direto não tem patrimônio, a condenação fica sem efetividade. Avalie incluir os poluidores indiretos (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981).
  • Destinar a indenização ao autor. Na ação coletiva, o valor reverte ao fundo do art. 13 da Lei 7.347/1985, e não à associação. A indenização individual exige ação própria de quem sofreu o dano.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi redigido como ação civil pública de reparação por associação legitimada, com blocos adaptáveis ao Ministério Público ou à Defensoria. Siga esta sequência:

  1. Defina o legitimado. Se o autor é associação, preencha os dados de constituição e finalidade estatutária. Se for outro legitimado, adapte a qualificação.
  2. Delimite o dano. Descreva localização, área em hectares ou volume atingido, data do evento e nexo com a atividade do réu, citando cada documento por anexo.
  3. Identifique os poluidores direto e indiretos, e indique o fundamento da responsabilidade de cada um (execução, benefício econômico, propriedade da área).
  4. Selecione os fundamentos aplicáveis: propter rem, se o réu é proprietário atual; risco integral, se há atividade econômica; imprescritibilidade, se o dano é antigo.
  5. Calibre a tutela de urgência para o risco real: suspensão da atividade, contenção do dano, isolamento da área.
  6. Quantifique com cautela. O modelo deixa a indenização para apuração em perícia ou liquidação; se houver laudo com valoração, indique o valor e fundamente o dano moral coletivo.
  7. Estime o valor da causa e ajuste a opção pela audiência de conciliação.

Para peças relacionadas, como ação de indenização, tutela de urgência e petições cíveis em geral, veja todos os modelos disponíveis no blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de ação de reparação de dano ambiental — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Imprescritibilidade da reparação (STF, Tema 999): a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível.
  • Súmula 618 do STJ: a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
  • Súmula 623 do STJ: as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
  • Súmula 629 do STJ: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
  • Súmula 613 do STJ: não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
  • Risco integral (Tema 681 do STJ, recurso repetitivo): a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, sob a teoria do risco integral, sem admissão, em regra, de excludentes como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
  • Dano moral coletivo ambiental: o STJ admite, em precedentes, a condenação por dano moral coletivo em matéria ambiental, desde que demonstrada lesão grave a valores coletivos. Cite precedentes do seu tribunal conferidos na fonte oficial.

Perguntas frequentes

Quem pode propor ação de reparação de dano ambiental?

Na ação civil pública, os legitimados do art. 5º da Lei 7.347/1985: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF e Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano e com finalidade ambiental. O cidadão pode usar a ação popular, e quem sofreu dano próprio pode ajuizar ação individual.

É preciso provar culpa do poluidor?

Não. A responsabilidade ambiental é objetiva (art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e art. 225, §3º, da CF), e o STJ adota a teoria do risco integral. O autor prova o dano, a atividade e o nexo causal, não a culpa.

O dano ambiental prescreve?

A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, segundo tese do STF (Tema 999 da repercussão geral). Isso não se estende à pretensão de aplicação ou execução de sanções administrativas, que têm prazos próprios.

O comprador do imóvel responde pelo desmatamento feito pelo antigo dono?

Sim. As obrigações ambientais têm natureza propter rem (Código Florestal, arts. 2º, §2º, e 7º, §2º, e Súmula 623 do STJ) e podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor.

Para quem vai a indenização em dinheiro na ação civil pública?

Para o fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985, gerido por conselho com participação do Ministério Público e da comunidade, com recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. A associação autora não recebe a indenização.

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