O cliente contratou uma obra, um software, uma compra e venda ou a prestação de um serviço, pagou parte do preço e viu a outra parte simplesmente parar de cumprir. Ou o contrário: ele é quem entregou o produto e não recebeu. Em ambos os casos a pergunta é a mesma: dá para desfazer o contrato, reaver o que foi pago e ainda ser indenizado pelo prejuízo?
A resposta está no regime do inadimplemento do Código Civil, que oferece à parte lesada uma escolha estratégica entre exigir o cumprimento ou pedir a resolução do contrato. Este guia mostra quando cabe a ação de resolução contratual por inadimplemento, como articular restituição, cláusula penal e perdas e danos, e traz um modelo com pedido de tutela de urgência para você adaptar.
Resposta rápida: Pelo art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Estes abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes (arts. 389, 402 e 403), acrescidos de juros, atualização monetária e honorários. A restituição do que foi pago encontra fundamento no art. 884, e o pedido deve observar os requisitos do art. 319 do CPC.

A resolução é a extinção do contrato bilateral em razão do inadimplemento de uma das partes. Distingue-se da rescisão em sentido estrito, usada pela prática forense como sinônimo, mas que tecnicamente designa causas de extinção ligadas a vícios ou lesão. Na petição, convém falar em “resolução contratual”, sem prejuízo de a expressão “rescisão” aparecer no título para fins de busca e de compreensão.
A ação cabe quando estão presentes os seguintes elementos:
Se o autor ainda deseja a prestação, o caminho é a ação de cumprimento (obrigação de fazer ou de pagar), também com perdas e danos. A escolha é estratégica e deve ser feita com o cliente antes de redigir a inicial.
A fundamentação está no Código Civil (Lei 10.406/2002) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Os arts. 478 a 480 tratam da resolução por onerosidade excessiva: fato extraordinário e imprevisível torna a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com vantagem extrema para a outra. Aqui o devedor não descumpre por culpa; a causa de pedir é a alteração das circunstâncias, e a outra parte pode evitar a resolução oferecendo modificar equitativamente as condições (art. 479). Misturar as duas teses na mesma inicial enfraquece ambas: se o réu inadimpliu, fundamente nos arts. 475 e 389; se foi o seu cliente quem não consegue cumprir, avalie o art. 478.
A defesa costuma invocar a teoria do adimplemento substancial, consolidada na doutrina e na jurisprudência do STJ, segundo a qual o descumprimento mínimo, diante de contrato quase integralmente cumprido, não autoriza a resolução, restando ao credor cobrar o saldo. Antecipe a tese na inicial: demonstre que o inadimplemento é relevante, que atingiu a finalidade do contrato e que a boa-fé objetiva não impõe a manutenção do vínculo.
Contratos de consumo submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, e o desfazimento de promessas de compra e venda de imóveis em incorporação ou loteamento tem regramento próprio na Lei 13.786/2018, que limita retenções e regula prazos de restituição. Nesses casos, o regime especial prevalece sobre as regras gerais do Código Civil.
A inicial deve atender ao art. 319 do CPC, e a cumulação de pedidos (resolução, restituição, cláusula penal e perdas e danos) é admitida pelo art. 327. Item a item:
A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput), podendo ser concedida liminarmente e condicionada à caução (§§ 1º e 2º). Em ação de resolução, os pedidos urgentes mais comuns são a suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas, a abstenção de protesto, negativação ou cobrança da cláusula penal, a manutenção na posse e o arresto de valores. A tutela de evidência do art. 311, IV, serve quando a inicial vem instruída com prova documental suficiente a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, mas, nessa hipótese, não pode ser concedida liminarmente (art. 311, parágrafo único).
As iniciais de resolução contratual costumam ser emendadas ou julgadas improcedentes por falhas previsíveis:
Preencha o modelo nesta ordem:
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Os entendimentos abaixo orientam o tema. Confira sempre a redação vigente no site do tribunal:
Resolução é a extinção do contrato por inadimplemento superveniente de uma das partes (arts. 474 e 475 do Código Civil). Rescisão, em sentido técnico, liga-se a vícios ou lesão. Na prática forense, “rescisão contratual por inadimplemento” é expressão corrente, mas a petição deve fundamentar-se nos dispositivos da resolução.
Sim. O art. 475 do Código Civil prevê a indenização por perdas e danos tanto quando se pede a resolução quanto quando se exige o cumprimento. O CPC admite a cumulação de pedidos (art. 327), e o valor da causa é a soma deles (art. 292, VI).
Em regra, sim. A resolução desfaz o vínculo, e reter o que foi pago sem causa configura enriquecimento indevido (arts. 884 e 885 do Código Civil), com atualização monetária. O alcance da restituição depende de quem deu causa ao inadimplemento e de eventual cláusula penal ou regra especial, como a Súmula 543 do STJ nas promessas de compra e venda de imóvel regidas pelo CDC.
É possível, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A tutela pode suspender cobranças, impedir negativação ou garantir a restituição por arresto. A tutela de evidência do art. 311, IV, não admite concessão liminar.
Em regra, sim. Sem convenção de indenização suplementar, a cláusula penal limita a indenização (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). Se as partes previram expressamente a indenização suplementar, a pena vale como mínimo, e o credor pode provar o prejuízo excedente. O juiz pode reduzi-la se manifestamente excessiva (art. 413).
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