Modelo de reclamação trabalhista de horas de sobreaviso e prontidão: art. 244 da CLT [atualizado 2026]

Modelo de reclamação trabalhista de horas de sobreaviso e prontidão: art. 244 da CLT [atualizado 2026]

O celular corporativo que não pode ser desligado no fim de semana, o grupo de WhatsApp da escala de plantão, o técnico que precisa atender o chamado da madrugada em até 30 minutos: o sobreaviso deixou de ser assunto de ferroviário e virou rotina em TI, manutenção industrial, energia, saúde e logística. A remuneração dessas horas, porém, raramente aparece no contracheque.

A fórmula é simples — 1/3 do salário-hora no sobreaviso, 2/3 na prontidão —, mas o pedido se perde com frequência por falha de enquadramento e de prova. Este guia organiza os fundamentos, mapeia os erros mais comuns e entrega um modelo de reclamação trabalhista de horas de sobreaviso e prontidão pronto para adaptar.

Resposta rápida: O art. 244, § 2º, da CLT considera de sobreaviso o empregado que permanece aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço, em escalas de no máximo 24 horas, contadas à razão de 1/3 do salário normal; o § 3º define a prontidão — o empregado aguarda ordens nas dependências da empresa, em escalas de até 12 horas, pagas a 2/3 do salário-hora normal. Pela Súmula 428 do TST, o uso de celular ou de outro instrumento telemático, por si só, não caracteriza sobreaviso; caracteriza-o o regime de plantão ou equivalente, à distância e sob controle patronal, aguardando chamado durante o descanso. Os pedidos devem ser líquidos (art. 840, § 1º, da CLT).

Visão geral: modelo de reclamação trabalhista de horas de sobreaviso
Visão geral: modelo de reclamação trabalhista de horas de sobreaviso

O que é e quando cabe

Sobreaviso e prontidão são regimes de disponibilidade: o empregado não está trabalhando, mas também não está livre, porque precisa estar pronto para atender o empregador. A CLT os disciplinou para os ferroviários (art. 244), e o TST estendeu a regra, por analogia, a outros empregados submetidos à mesma restrição — primeiro aos eletricitários (Súmula 229), depois, de forma geral, aos plantões à distância controlados por meios telemáticos (Súmula 428).

RegimeOnde o empregado aguardaLimite da escalaRemuneração
Sobreaviso (art. 244, § 2º)Fora da empresa, aguardando chamado24 horas1/3 do salário normal por hora
Prontidão (art. 244, § 3º)Nas dependências da empresa, aguardando ordens12 horas2/3 do salário-hora normal
AcionamentoOnde o serviço é prestado—Hora integral, com adicional se extraordinária

O pedido cabe quando estão presentes:

  • Escala de plantão ou equivalente: formal (planilha, sistema, comunicado) ou informal (rodízio combinado no grupo da equipe), definindo quem responde pelos chamados em cada período;
  • Dever de atender: obrigação de responder em prazo curto e, se preciso, comparecer ao local, com consequência disciplinar pela falta de resposta;
  • Controle patronal à distância: celular corporativo, aplicativo, sistema de chamados ou rádio que permita localizar e acionar o empregado;
  • Restrição da liberdade no descanso: o empregado não pode viajar, afastar-se além de certa distância ou ficar sem sinal durante o plantão.

Não cabe quando o empregado apenas tem celular corporativo e recebe mensagens eventuais, sem escala e sem dever de resposta imediata — é a hipótese do item I da Súmula 428. A prontidão, por sua vez, pressupõe permanência nas dependências da empresa aguardando ordens; se o empregado estava efetivamente trabalhando, o tempo é de serviço efetivo (art. 4º da CLT), remunerado por inteiro.

Requisitos e fundamentos legais

A base está na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), lida à luz da jurisprudência consolidada do TST:

  • Art. 244, § 2º, da CLT: considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço; cada escala terá, no máximo, 24 horas, e as horas serão contadas, para todos os efeitos, à razão de 1/3 do salário normal. A Súmula 428 fala em empregado “à distância”: o foco é a restrição à liberdade no descanso, não o local.
  • Art. 244, §§ 3º e 4º, da CLT: considera de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada — por analogia, do empregador — aguardando ordens, em escala de até 12 horas, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal; o § 4º disciplina o intervalo para refeição.
  • Art. 4º da CLT: é serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens — base para remunerar integralmente as horas de acionamento.
  • Art. 6º, parágrafo único, da CLT: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão equiparam-se aos meios pessoais e diretos para fins de subordinação jurídica.
  • Art. 75-B, § 5º, da CLT (incluído pela Lei 14.442/2022): no teletrabalho, o tempo de uso de equipamentos e ferramentas digitais fora da jornada não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo previsão em acordo individual ou norma coletiva. Em leitura sistemática, a regra alcança o mero uso das ferramentas (como o item I da Súmula 428), não a escala de plantão com dever de atender — mas espere o argumento na defesa.
  • Art. 611-A, VIII, da CLT: a convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando dispuserem sobre regime de sobreaviso. Leia a norma coletiva da categoria antes de calcular.
  • Art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017): pedido certo, determinado e com indicação de valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
  • Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT: prescrição quinquenal, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Natureza salarial e reflexos

As horas de sobreaviso e de prontidão são contadas “para todos os efeitos” (art. 244, §§ 2º e 3º). Pagas com habitualidade, integram a remuneração e geram reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Duas ressalvas: o adicional de periculosidade não integra as horas de sobreaviso, porque nelas o empregado não está exposto ao risco (Súmula 132, II, do TST); e, para os eletricitários, a base de cálculo é a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 229 do TST).

Horas de acionamento

Quando o empregado é chamado durante o sobreaviso, o tempo de trabalho efetivo deixa de ser sobreaviso e passa a ser hora de trabalho, paga por inteiro e, se exceder a jornada, como hora extra com adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da Constituição). O trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST). Na liquidação, desconte essas horas do total de sobreaviso para evitar duplicidade.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A reclamação segue o art. 840, § 1º, da CLT, com aplicação supletiva do art. 319 do CPC. Item a item:

  • Endereçamento: Vara do Trabalho do local da prestação de serviços (art. 651 da CLT).
  • Qualificação das partes: reclamante (CPF, CTPS, PIS, endereço, e-mail) e reclamada (razão social, CNPJ, endereço).
  • Fatos: a escala em detalhe — periodicidade, horários, prazo de resposta, meio de acionamento, restrições impostas e consequências da falta de resposta —, além do número médio de acionamentos e das horas trabalhadas em cada um. É a parte que decide o processo.
  • Direito: art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT; Súmula 428, II, do TST; art. 6º, parágrafo único, da CLT; natureza salarial e reflexos.
  • Pedidos líquidos: sobreaviso, prontidão e horas de acionamento, cada um com valor, e reflexos também liquidados. A Instrução Normativa 41/2018 do TST admite valores estimados (art. 12, § 2º).
  • Exibição de documentos: escalas, registros de chamados e relatórios de acionamento estão com a empresa; requeira a exibição sob a advertência do art. 400 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).
  • Acessórios: justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT).
  • Provas, valor da causa, data e assinatura com número da OAB.

Erros comuns que levam ao indeferimento

O pedido de sobreaviso cai, em regra, por enquadramento equivocado ou prova frágil da escala:

  • Pedir sobreaviso só porque havia celular corporativo: o item I da Súmula 428 afasta a tese. O que gera o direito é a escala de plantão com dever de atender.
  • Narrativa genérica da escala: “ficava de sobreaviso com frequência” não basta. Indique periodicidade, horários, prazo de resposta e restrições, com exemplos datados.
  • Somar sobreaviso e horas trabalhadas no mesmo período: o tempo de acionamento é pago como trabalho efetivo e sai da conta do sobreaviso. Cobrar os dois infla o pedido e aumenta a sucumbência.
  • Calcular periculosidade sobre o sobreaviso: a Súmula 132, II, do TST exclui a integração do adicional de periculosidade nessas horas.
  • Pedido ilíquido: “horas de sobreaviso a apurar” viola o art. 840, § 1º, da CLT e leva à extinção do pedido (§ 3º).
  • Ignorar a norma coletiva: se a convenção da categoria regula o sobreaviso, ela tende a prevalecer (art. 611-A, VIII, da CLT e Tema 1.046 do STF). Ajuste o cálculo ou fundamente por que a cláusula não se aplica.

Como preencher o modelo passo a passo

Preencha o modelo nesta ordem:

  1. Reconstitua a escala: com o cliente, levante período, periodicidade (ex.: uma semana a cada três; fins de semana alternados), horários e meio de acionamento. Lance os dados em [PERIODICIDADE DA ESCALA] e [HORÁRIO DO PLANTÃO].
  2. Organize a prova: prints do grupo da escala, e-mails de convocação, registros de chamados e dados do celular corporativo. Indique testemunhas que participavam do rodízio.
  3. Preencha a qualificação: substitua [NOME COMPLETO], [CPF], [CTPS], [RAZÃO SOCIAL], [CNPJ] e demais campos entre colchetes.
  4. Calcule o salário-hora: salário dividido pelo divisor da jornada contratual (220 para 44 horas semanais; 200 para 40 horas, conforme a Súmula 431 do TST).
  5. Calcule o sobreaviso: horas de escala no mês, descontadas as de acionamento, × 1/3 do salário-hora. Ex.: R$ 4.400,00 ÷ 220 = R$ 20,00/hora; 1/3 = R$ 6,67; 96 horas no mês × R$ 6,67 = R$ 640,32 mensais.
  6. Calcule prontidão e acionamentos: prontidão a 2/3 do salário-hora (no exemplo, R$ 13,33/hora); acionamentos como horas extras com adicional de 50% (R$ 30,00/hora) ou em dobro em domingos e feriados não compensados.
  7. Calcule os reflexos: aplique a média mensal sobre RSR, férias + 1/3, 13º, aviso-prévio e FGTS (8% + 40% se houve dispensa imotivada) e preencha [VALOR DOS REFLEXOS]. Junte a memória de cálculo.

Se a reclamação envolver outras verbas, veja todos os modelos da nossa biblioteca de petições.

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Modelo de reclamação trabalhista de horas de sobreaviso e prontidão — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

O tema é regido por enunciados consolidados do TST:

  • Súmula 428 do TST: I — o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; II — considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O enunciado sucedeu a antiga OJ 49 da SBDI-1, que tratava do uso do BIP.
  • Súmula 229 do TST: por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Súmula 132, II, do TST: durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre essas horas.
  • Tema 1.046 do STF: são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Somado ao art. 611-A, VIII, da CLT, torna a norma coletiva peça central da análise.
  • Regimes especiais: categorias com lei própria — como aeronautas (Lei 13.475/2017) e petroleiros (Lei 5.811/1972) — têm regras específicas de sobreaviso, que prevalecem sobre a aplicação analógica do art. 244.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre sobreaviso e prontidão?

No sobreaviso, o empregado fica fora da empresa aguardando o chamado, em escala de até 24 horas, remunerada a 1/3 do salário normal (art. 244, § 2º, da CLT). Na prontidão, ele permanece nas dependências da empresa aguardando ordens, em escala de até 12 horas, paga a 2/3 do salário-hora normal (art. 244, § 3º).

Ter celular corporativo ou WhatsApp da empresa dá direito a horas de sobreaviso?

Não por si só. Pela Súmula 428, I, do TST, o uso de instrumentos telemáticos não caracteriza sobreaviso. O direito surge quando há escala de plantão ou equivalente, controle patronal à distância e dever de atender a qualquer momento durante o descanso (Súmula 428, II).

Como calcular o valor da hora de sobreaviso?

Divida o salário pelo divisor da jornada para obter o salário-hora e aplique 1/3. Com salário de R$ 4.400,00 e divisor 220, o salário-hora é R$ 20,00 e a hora de sobreaviso, R$ 6,67. Multiplique pelas horas de escala, descontadas as horas de acionamento.

Como são pagas as horas trabalhadas quando o empregado é acionado no sobreaviso?

Como trabalho efetivo, pelo valor integral da hora e, se excederem a jornada, como horas extras com adicional mínimo de 50%. Em domingos e feriados não compensados, o pagamento é em dobro (Súmula 146 do TST). Essas horas são descontadas do cálculo do sobreaviso.

As horas de sobreaviso geram reflexos em outras verbas?

Sim. O art. 244 da CLT manda contá-las para todos os efeitos; pagas com habitualidade, refletem em repouso semanal remunerado, férias com um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. O adicional de periculosidade, porém, não incide sobre elas (Súmula 132, II, do TST).

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Referências

Pedro Campos
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