O celular corporativo que não pode ser desligado no fim de semana, o grupo de WhatsApp da escala de plantão, o técnico que precisa atender o chamado da madrugada em até 30 minutos: o sobreaviso deixou de ser assunto de ferroviário e virou rotina em TI, manutenção industrial, energia, saúde e logística. A remuneração dessas horas, porém, raramente aparece no contracheque.
A fórmula é simples — 1/3 do salário-hora no sobreaviso, 2/3 na prontidão —, mas o pedido se perde com frequência por falha de enquadramento e de prova. Este guia organiza os fundamentos, mapeia os erros mais comuns e entrega um modelo de reclamação trabalhista de horas de sobreaviso e prontidão pronto para adaptar.
Resposta rápida: O art. 244, § 2º, da CLT considera de sobreaviso o empregado que permanece aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço, em escalas de no máximo 24 horas, contadas à razão de 1/3 do salário normal; o § 3º define a prontidão — o empregado aguarda ordens nas dependências da empresa, em escalas de até 12 horas, pagas a 2/3 do salário-hora normal. Pela Súmula 428 do TST, o uso de celular ou de outro instrumento telemático, por si só, não caracteriza sobreaviso; caracteriza-o o regime de plantão ou equivalente, à distância e sob controle patronal, aguardando chamado durante o descanso. Os pedidos devem ser líquidos (art. 840, § 1º, da CLT).

Sobreaviso e prontidão são regimes de disponibilidade: o empregado não está trabalhando, mas também não está livre, porque precisa estar pronto para atender o empregador. A CLT os disciplinou para os ferroviários (art. 244), e o TST estendeu a regra, por analogia, a outros empregados submetidos à mesma restrição — primeiro aos eletricitários (Súmula 229), depois, de forma geral, aos plantões à distância controlados por meios telemáticos (Súmula 428).
| Regime | Onde o empregado aguarda | Limite da escala | Remuneração |
|---|---|---|---|
| Sobreaviso (art. 244, § 2º) | Fora da empresa, aguardando chamado | 24 horas | 1/3 do salário normal por hora |
| Prontidão (art. 244, § 3º) | Nas dependências da empresa, aguardando ordens | 12 horas | 2/3 do salário-hora normal |
| Acionamento | Onde o serviço é prestado | — | Hora integral, com adicional se extraordinária |
O pedido cabe quando estão presentes:
Não cabe quando o empregado apenas tem celular corporativo e recebe mensagens eventuais, sem escala e sem dever de resposta imediata — é a hipótese do item I da Súmula 428. A prontidão, por sua vez, pressupõe permanência nas dependências da empresa aguardando ordens; se o empregado estava efetivamente trabalhando, o tempo é de serviço efetivo (art. 4º da CLT), remunerado por inteiro.
A base está na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), lida à luz da jurisprudência consolidada do TST:
As horas de sobreaviso e de prontidão são contadas “para todos os efeitos” (art. 244, §§ 2º e 3º). Pagas com habitualidade, integram a remuneração e geram reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Duas ressalvas: o adicional de periculosidade não integra as horas de sobreaviso, porque nelas o empregado não está exposto ao risco (Súmula 132, II, do TST); e, para os eletricitários, a base de cálculo é a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 229 do TST).
Quando o empregado é chamado durante o sobreaviso, o tempo de trabalho efetivo deixa de ser sobreaviso e passa a ser hora de trabalho, paga por inteiro e, se exceder a jornada, como hora extra com adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da Constituição). O trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST). Na liquidação, desconte essas horas do total de sobreaviso para evitar duplicidade.
A reclamação segue o art. 840, § 1º, da CLT, com aplicação supletiva do art. 319 do CPC. Item a item:
O pedido de sobreaviso cai, em regra, por enquadramento equivocado ou prova frágil da escala:
Preencha o modelo nesta ordem:
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O tema é regido por enunciados consolidados do TST:
No sobreaviso, o empregado fica fora da empresa aguardando o chamado, em escala de até 24 horas, remunerada a 1/3 do salário normal (art. 244, § 2º, da CLT). Na prontidão, ele permanece nas dependências da empresa aguardando ordens, em escala de até 12 horas, paga a 2/3 do salário-hora normal (art. 244, § 3º).
Não por si só. Pela Súmula 428, I, do TST, o uso de instrumentos telemáticos não caracteriza sobreaviso. O direito surge quando há escala de plantão ou equivalente, controle patronal à distância e dever de atender a qualquer momento durante o descanso (Súmula 428, II).
Divida o salário pelo divisor da jornada para obter o salário-hora e aplique 1/3. Com salário de R$ 4.400,00 e divisor 220, o salário-hora é R$ 20,00 e a hora de sobreaviso, R$ 6,67. Multiplique pelas horas de escala, descontadas as horas de acionamento.
Como trabalho efetivo, pelo valor integral da hora e, se excederem a jornada, como horas extras com adicional mínimo de 50%. Em domingos e feriados não compensados, o pagamento é em dobro (Súmula 146 do TST). Essas horas são descontadas do cálculo do sobreaviso.
Sim. O art. 244 da CLT manda contá-las para todos os efeitos; pagas com habitualidade, refletem em repouso semanal remunerado, férias com um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. O adicional de periculosidade, porém, não incide sobre elas (Súmula 132, II, do TST).
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