Modelo ação superendividamento: repactuação de dívidas [atualizado 2026]

Modelo ação superendividamento: repactuação de dívidas [atualizado 2026]

O superendividamento chegou ao balcão do escritório com um perfil recorrente: cliente pessoa física, boa-fé evidente, múltiplas dívidas contraídas em diferentes instituições (cartão de crédito, empréstimo consignado, financiamento, crédito pessoal) que juntas comprometem a renda a ponto de ameaçar o mínimo necessário para sobreviver com dignidade.

Diferente da revisão de um contrato isolado, aqui o problema é sistêmico: o consumidor não consegue pagar o conjunto de suas obrigações, mesmo que cada credor, isoladamente, tenha agido dentro da lei. A Lei 14.181/2021 criou instrumentos específicos para isso — a repactuação de dívidas e a conciliação global — e este guia traz a fundamentação atualizada em 2026, além de um modelo completo de petição em .docx para download.

Resposta rápida: a ação de repactuação de dívidas por superendividamento funda-se nos arts. 54-A a 54-G do CDC (Lei 8.078/1990), incluídos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que asseguram ao consumidor pessoa física de boa-fé o direito à repactuação de suas dívidas mediante conciliação, com preservação do mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). Cabe também requerer a instauração do processo de repactuação com todos os credores em audiência única, nos termos do art. 104-A do CDC.

O que é e quando cabe

O superendividamento é definido pelo art. 54-A, §1º, do CDC como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A ação de repactuação cabe justamente quando esse cenário se instala: o consumidor tem múltiplos credores, renda insuficiente para honrar todos os compromissos e nenhuma perspectiva de reequilíbrio sem intervenção judicial.

É essencial distinguir o superendividamento da simples revisão de contrato isolado. Na revisão contratual clássica, discute-se a abusividade de uma cláusula específica em um único vínculo (por exemplo, taxa de juros de um financiamento). No superendividamento, o foco é outro: o consumidor busca uma solução conjunta e negociada para o conjunto de suas dívidas, preservando sua capacidade de subsistência digna, ainda que cada contrato, isoladamente, não contenha nenhuma cláusula abusiva.

Hipóteses típicas de ajuizamento:

  • Múltiplos contratos de crédito consignado — descontos sucessivos em folha ou benefício previdenciário que, somados, superam o limite legal ou comprometem a renda disponível;
  • Acúmulo de cartões de crédito e empréstimos pessoais — parcelas que, somadas, excedem a capacidade de pagamento mensal do consumidor;
  • Renegociações sucessivas que pioram a situação — o consumidor troca uma dívida por outra maior para “resolver” o problema imediato, aprofundando o endividamento;
  • Perda de renda após contratação — desemprego, redução salarial ou aposentadoria que reduz a capacidade de pagamento em relação ao volume de dívidas já assumido;
  • Ausência de resposta dos credores a tentativas extrajudiciais — quando as instituições financeiras não aceitam repactuar isoladamente e o consumidor precisa de uma solução conjunta e coordenada.

Requisitos e fundamentos legais

A base normativa central é o CDC (Lei 8.078/1990), com os dispositivos incluídos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento):

  • Art. 54-A do CDC — estabelece a política de prevenção e tratamento do superendividamento, com objetivo de preservar o mínimo existencial e viabilizar o acesso ao crédito responsável; o §1º traz a definição legal de superendividamento;
  • Art. 54-B do CDC — impõe ao fornecedor de crédito o dever de informação sobre o custo efetivo total da operação, taxa de juros e prestações;
  • Art. 54-C do CDC — veda práticas abusivas na oferta de crédito, como assédio ao consumidor idoso ou em situação de vulnerabilidade e condicionamento da venda à contratação de crédito;
  • Art. 54-D do CDC — exige que o fornecedor avalie a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder crédito;
  • Arts. 104-A e 104-B do CDC — instituem o processo de repactuação de dívidas por meio de conciliação, que pode ocorrer em audiência única com todos os credores, com apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial e as necessidades básicas do consumidor e de sua família;
  • Art. 6º, XI, do CDC — inclui, entre os direitos básicos do consumidor, a prevenção e tratamento do superendividamento, com preservação do mínimo existencial.

O conceito de mínimo existencial é o eixo da ação: trata-se da parcela da renda do consumidor que deve permanecer preservada para despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação) antes de qualquer comprometimento com o pagamento de dívidas. O art. 54-A, §1º, do CDC expressamente condiciona a repactuação à preservação desse mínimo, o que orienta o juiz na fixação do plano de pagamento compatível com a renda do consumidor.

No plano processual, o CPC (Lei 13.105/2015) disciplina o litisconsórcio passivo necessário entre os diversos credores (art. 113 do CPC), viabilizando a reunião de todas as dívidas em um único processo de conciliação global.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial segue o art. 319 do CPC, com adaptações específicas ao rito de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC:

  • Endereçamento (art. 319, I): em regra, o foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC);
  • Qualificação completa das partes (art. 319, II): o autor (consumidor) e todos os credores identificados, com razão social e CNPJ de cada instituição financeira ou fornecedor;
  • Dos fatos: narre a origem de cada dívida, o valor atual, o histórico de pagamento e a evolução da renda do consumidor até a impossibilidade manifesta de honrar o conjunto das obrigações;
  • Do mínimo existencial: demonstre, com base na renda líquida e nas despesas essenciais, qual parcela deve ficar preservada, apresentando planilha discriminada de receitas e gastos básicos;
  • Do direito: fundamente o pedido nos arts. 54-A a 54-G e 104-A e 104-B do CDC, requerendo a instauração do processo de repactuação com plano de pagamento compatível com a capacidade real do consumidor;
  • Dos pedidos (art. 319, IV): citação de todos os credores para audiência única de conciliação, elaboração de plano de pagamento com preservação do mínimo existencial, suspensão de cobranças e negativações durante o processo;
  • Provas (art. 319, VI) e valor da causa (art. 319, V): valor da causa correspondente à soma das dívidas objeto da repactuação (art. 292 do CPC);
  • Opção pela audiência de conciliação (art. 319, VII).

Para outras peças estruturadas no mesmo padrão, veja todos os modelos de petição do blog.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Não incluir todos os credores no polo passivo: a repactuação global só funciona se reunir efetivamente todas as dívidas de consumo do consumidor; omitir credores relevantes esvazia o propósito da ação;
  • Não demonstrar concretamente o mínimo existencial: pedido genérico sem planilha de receitas e despesas essenciais dificulta a fixação do plano de pagamento pelo juiz;
  • Confundir superendividamento com revisão de cláusula isolada: quando o problema real é uma única cláusula abusiva em um único contrato, a via adequada é a revisão contratual clássica, não o processo de repactuação;
  • Não comprovar a boa-fé do consumidor: o benefício da Lei 14.181/2021 pressupõe boa-fé; histórico de gastos incompatíveis com a renda ou dívidas contraídas de forma temerária fragiliza o pedido;
  • Ignorar tentativas extrajudiciais de negociação: demonstrar que houve esforço prévio de repactuação direta com os credores fortalece a narrativa de necessidade da via judicial;
  • Não instruir com documentos de todas as dívidas: contratos, extratos e faturas de cada credor são essenciais para a análise conjunta da capacidade de pagamento.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo disponível para download traz todos os campos variáveis entre colchetes. Roteiro de personalização:

  • [COMARCA] / juízo: confira a competência territorial pelo domicílio do consumidor;
  • Qualificação do autor: preencha os dados completos do consumidor, incluindo profissão, renda e composição familiar, relevantes para a análise do mínimo existencial;
  • Qualificação de cada credor: liste todas as instituições financeiras e fornecedores com razão social e CNPJ corretos, sem omitir nenhuma dívida relevante;
  • [RELAÇÃO DE DÍVIDAS]: discrimine cada contrato com valor original, saldo devedor atual, taxa de juros e data de contratação;
  • [RENDA E DESPESAS ESSENCIAIS]: detalhe a renda líquida mensal e as despesas com moradia, alimentação, saúde, transporte e educação, para fundamentar o mínimo existencial pretendido;
  • [HISTÓRICO DE NEGOCIAÇÃO]: inclua eventuais tentativas de renegociação direta com os credores e o resultado obtido;
  • [PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO]: sugira, com base na renda disponível após preservação do mínimo existencial, uma proposta inicial de parcelamento para apresentação em audiência;
  • [VALOR DA CAUSA]: some o saldo devedor de todas as dívidas incluídas no pedido de repactuação.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

📥 Baixar modelo gratuito

Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

O tema ganhou corpo normativo com a Lei 14.181/2021, ainda em consolidação nos tribunais quanto aos critérios objetivos de fixação do mínimo existencial. Pontos consolidados e seguros para citar:

  • A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o CDC para incluir os arts. 54-A a 54-G e 104-A e 104-B, criando o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento;
  • O conceito de mínimo existencial, previsto no art. 54-A, §1º, do CDC, tem sido aplicado pelos juizados especiais e varas cíveis como parâmetro para fixação de planos de pagamento compatíveis com a renda do consumidor;
  • Os tribunais têm reconhecido a possibilidade de reunião de múltiplos credores em processo único de repactuação, com base no litisconsórcio passivo necessário e no propósito de conciliação global previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC;
  • A jurisprudência distingue, de forma reiterada, o superendividamento (multiplicidade de credores e comprometimento do mínimo existencial) da simples discussão de cláusula abusiva em contrato isolado, que segue a via da revisão contratual clássica.

Não há, até a data deste conteúdo, tese repetitiva do STJ ou súmula específica sobre os critérios objetivos de fixação do mínimo existencial no processo de repactuação — a matéria ainda está em consolidação nos tribunais estaduais. Evite citar número de processo, REsp ou data de julgamento específicos sem confirmação atual na fonte oficial.

Artigos e modelos atraem clientes — mas é no WhatsApp que eles fecham contrato. A Sábio Adv organiza a captação e o atendimento do seu escritório com IA na API Oficial do WhatsApp, respondendo leads 24/7 sem perder o toque humano. Conheça a plataforma.

Perguntas frequentes

O que diferencia o superendividamento da revisão de um contrato isolado?

No superendividamento há múltiplos credores e o conjunto das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor, ainda que cada contrato, isoladamente, não contenha cláusula abusiva. Na revisão contratual clássica, discute-se a abusividade de uma cláusula específica em um único vínculo. São vias processuais distintas, com fundamentos e pedidos diferentes.

O que é o mínimo existencial na Lei do Superendividamento?

É a parcela da renda do consumidor que deve permanecer preservada para despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde, transporte e educação, antes de qualquer comprometimento com o pagamento de dívidas. O art. 54-A, §1º, do CDC condiciona a repactuação à preservação desse mínimo.

É preciso incluir todos os credores na ação de repactuação?

Sim, em regra. O propósito dos arts. 104-A e 104-B do CDC é reunir todos os credores em audiência única de conciliação para viabilizar um plano de pagamento conjunto compatível com a renda do consumidor. Omitir credores relevantes compromete a eficácia da solução buscada.

Quem pode se beneficiar da Lei do Superendividamento?

A Lei 14.181/2021 protege o consumidor pessoa física, de boa-fé, que comprove a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A boa-fé é pressuposto essencial do benefício.

É possível suspender cobranças e negativações durante o processo de repactuação?

É possível requerer a suspensão de cobranças e negativações enquanto tramita o processo de repactuação, como medida acautelatória, especialmente quando a manutenção das cobranças isoladas frustra a tentativa de solução conjunta e coordenada das dívidas.

Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

  • Sem tags

Leave A Reply Now

Send Us A Message

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Leia mais no blog