O superendividamento chegou ao balcão do escritório com um perfil recorrente: cliente pessoa física, boa-fé evidente, múltiplas dívidas contraídas em diferentes instituições (cartão de crédito, empréstimo consignado, financiamento, crédito pessoal) que juntas comprometem a renda a ponto de ameaçar o mínimo necessário para sobreviver com dignidade.
Diferente da revisão de um contrato isolado, aqui o problema é sistêmico: o consumidor não consegue pagar o conjunto de suas obrigações, mesmo que cada credor, isoladamente, tenha agido dentro da lei. A Lei 14.181/2021 criou instrumentos específicos para isso — a repactuação de dívidas e a conciliação global — e este guia traz a fundamentação atualizada em 2026, além de um modelo completo de petição em .docx para download.
Resposta rápida: a ação de repactuação de dívidas por superendividamento funda-se nos arts. 54-A a 54-G do CDC (Lei 8.078/1990), incluídos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que asseguram ao consumidor pessoa física de boa-fé o direito à repactuação de suas dívidas mediante conciliação, com preservação do mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). Cabe também requerer a instauração do processo de repactuação com todos os credores em audiência única, nos termos do art. 104-A do CDC.
O superendividamento é definido pelo art. 54-A, §1º, do CDC como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A ação de repactuação cabe justamente quando esse cenário se instala: o consumidor tem múltiplos credores, renda insuficiente para honrar todos os compromissos e nenhuma perspectiva de reequilíbrio sem intervenção judicial.
É essencial distinguir o superendividamento da simples revisão de contrato isolado. Na revisão contratual clássica, discute-se a abusividade de uma cláusula específica em um único vínculo (por exemplo, taxa de juros de um financiamento). No superendividamento, o foco é outro: o consumidor busca uma solução conjunta e negociada para o conjunto de suas dívidas, preservando sua capacidade de subsistência digna, ainda que cada contrato, isoladamente, não contenha nenhuma cláusula abusiva.
Hipóteses típicas de ajuizamento:
A base normativa central é o CDC (Lei 8.078/1990), com os dispositivos incluídos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento):
O conceito de mínimo existencial é o eixo da ação: trata-se da parcela da renda do consumidor que deve permanecer preservada para despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação) antes de qualquer comprometimento com o pagamento de dívidas. O art. 54-A, §1º, do CDC expressamente condiciona a repactuação à preservação desse mínimo, o que orienta o juiz na fixação do plano de pagamento compatível com a renda do consumidor.
No plano processual, o CPC (Lei 13.105/2015) disciplina o litisconsórcio passivo necessário entre os diversos credores (art. 113 do CPC), viabilizando a reunião de todas as dívidas em um único processo de conciliação global.
A inicial segue o art. 319 do CPC, com adaptações específicas ao rito de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC:
Para outras peças estruturadas no mesmo padrão, veja todos os modelos de petição do blog.
O modelo disponível para download traz todos os campos variáveis entre colchetes. Roteiro de personalização:
Modelo de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
O tema ganhou corpo normativo com a Lei 14.181/2021, ainda em consolidação nos tribunais quanto aos critérios objetivos de fixação do mínimo existencial. Pontos consolidados e seguros para citar:
Não há, até a data deste conteúdo, tese repetitiva do STJ ou súmula específica sobre os critérios objetivos de fixação do mínimo existencial no processo de repactuação — a matéria ainda está em consolidação nos tribunais estaduais. Evite citar número de processo, REsp ou data de julgamento específicos sem confirmação atual na fonte oficial.
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No superendividamento há múltiplos credores e o conjunto das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor, ainda que cada contrato, isoladamente, não contenha cláusula abusiva. Na revisão contratual clássica, discute-se a abusividade de uma cláusula específica em um único vínculo. São vias processuais distintas, com fundamentos e pedidos diferentes.
É a parcela da renda do consumidor que deve permanecer preservada para despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde, transporte e educação, antes de qualquer comprometimento com o pagamento de dívidas. O art. 54-A, §1º, do CDC condiciona a repactuação à preservação desse mínimo.
Sim, em regra. O propósito dos arts. 104-A e 104-B do CDC é reunir todos os credores em audiência única de conciliação para viabilizar um plano de pagamento conjunto compatível com a renda do consumidor. Omitir credores relevantes compromete a eficácia da solução buscada.
A Lei 14.181/2021 protege o consumidor pessoa física, de boa-fé, que comprove a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A boa-fé é pressuposto essencial do benefício.
É possível requerer a suspensão de cobranças e negativações enquanto tramita o processo de repactuação, como medida acautelatória, especialmente quando a manutenção das cobranças isoladas frustra a tentativa de solução conjunta e coordenada das dívidas.

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