Modelo de ação de tempo de aluno-aprendiz (INSS): averbação e revisão [atualizado 2026]

Modelo de ação de tempo de aluno-aprendiz (INSS): averbação e revisão [atualizado 2026]

O tempo de aluno-aprendiz é um dos períodos mais esquecidos — e mais valiosos — na contagem de tempo de contribuição de quem estudou em escola técnica federal nas décadas de 1960 a 1990. Muitos segurados que hoje batem na porta do escritório pedindo revisão de aposentadoria passaram dois, três ou quatro anos em cursos profissionalizantes mantidos pela União, recebendo alimentação, fardamento, material escolar e, em alguns casos, parcela da renda de encomendas executadas nas oficinas. Esse período pode ser averbado como tempo de contribuição, e a diferença costuma ser suficiente para antecipar a aposentadoria ou melhorar a renda mensal inicial.

O problema é que o INSS, na via administrativa, indefere a averbação com frequência, seja por exigir prova de remuneração direta que a lei não exige, seja por desconhecer a jurisprudência consolidada sobre o tema. A ação judicial, bem instruída com a certidão da instituição de ensino, tem alta taxa de êxito. Este guia mostra quando o pedido cabe, como montar a petição e traz um modelo completo de ação previdenciária de averbação de tempo de aluno-aprendiz para você adaptar.

Resposta rápida: O tempo de aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, desde que comprovada a remuneração, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar ou parcela da renda de encomendas), custeada pelo orçamento da União, e a execução de atividades laborativas durante o curso. É o entendimento consolidado do STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.090) e da Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização. A base legal da contagem é o art. 55 da Lei 8.213/1991, e o contexto histórico do regime de aprendizado está no Decreto-Lei 4.073/1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial).

Visão geral: modelo de ação tempo de aluno-aprendiz
Visão geral: modelo de ação tempo de aluno-aprendiz

O que é e quando cabe

O aluno-aprendiz era o estudante matriculado nos cursos industriais, agrícolas ou de aprendizagem mantidos por escolas técnicas e agrotécnicas públicas — em especial as federais — sob o regime inaugurado pelo Decreto-Lei 4.073/1942, a Lei Orgânica do Ensino Industrial. Nessas escolas, o ensino era indissociável do trabalho: o aluno executava encomendas e serviços para terceiros nas oficinas, e a instituição lhe fornecia, à conta do orçamento público, alimentação, alojamento, fardamento, material didático e, muitas vezes, cota da renda auferida com a produção.

Justamente porque havia trabalho e havia retribuição — ainda que não paga em dinheiro diretamente ao aluno —, a jurisprudência reconhece que esse período configura tempo de serviço para fins previdenciários. A ação cabe, em regra, em três cenários:

  • Averbação pura: o segurado ainda não se aposentou e quer somar o período de aluno-aprendiz ao tempo de contribuição, inclusive para fins de regra de transição da EC 103/2019.
  • Concessão de benefício: com a averbação, o segurado passa a preencher os requisitos da aposentadoria, e o pedido é de averbação cumulada com concessão.
  • Revisão de benefício: o segurado já está aposentado, mas o cômputo do período alteraria a renda mensal inicial ou o enquadramento na regra de transição mais vantajosa; o pedido é de averbação cumulada com revisão, observado o prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei 8.213/1991.

O pedido não cabe quando o curso foi meramente teórico, sem execução de atividade laborativa, ou quando não houver como demonstrar que a retribuição era custeada pelo orçamento público. Estágio curricular comum e curso técnico moderno, sem regime de aprendizado remunerado, não se confundem com a figura histórica do aluno-aprendiz.

Requisitos e fundamentos legais

A espinha dorsal do pedido é o art. 55 da Lei 8.213/1991, que disciplina a prova e o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários. A ele se somam:

  • Decreto-Lei 4.073/1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial): é o diploma que estruturou o regime de aprendizado nas escolas industriais e técnicas, prevendo a execução de trabalhos encomendados e a retribuição dos aprendizes. Serve como contexto normativo histórico do período laborado.
  • Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991: exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior. No caso do aluno-aprendiz, a prova material por excelência é a certidão emitida pela própria instituição federal de ensino.
  • Art. 201, § 7º, da Constituição Federal e EC 103/2019: definem os requisitos das aposentadorias e as regras de transição em que o tempo averbado será aproveitado.
  • Art. 103 da Lei 8.213/1991: prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação — fundamental quando o pedido é revisional.

Os dois requisitos que a jurisprudência exige

Toda a controvérsia se resolve em dois pontos, e a petição deve enfrentá-los de frente:

  • Retribuição à conta do orçamento público, ainda que indireta: não é preciso provar salário em dinheiro. Alimentação, alojamento, fardamento, material escolar e parcela da renda das encomendas, custeados pela União, bastam. É esse o núcleo da Súmula 18 da TNU e da tese repetitiva do STJ.
  • Execução de atividade laborativa: o aluno deve ter participado da produção das oficinas — bens ou serviços destinados a terceiros ou à própria escola —, e não apenas assistido a aulas teóricas. A certidão escolar normalmente descreve o regime de ensino com trabalho.

A prova: certidão da instituição de ensino

O documento central é a certidão de tempo de aluno-aprendiz emitida pela escola técnica federal (hoje, em regra, um Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, sucessor das antigas Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais). A certidão deve indicar o período de matrícula e frequência, o curso, o regime de aprendizado e a existência de retribuição custeada pelo orçamento da União. Se o cliente ainda não a possui, o primeiro passo do caso é requerê-la administrativamente à instituição, que mantém os assentamentos funcionais e escolares da época.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A ação é previdenciária, proposta contra o INSS na Justiça Federal (ou no Juizado Especial Federal, se o valor da causa couber em 60 salários mínimos). A petição segue o art. 319 do CPC, item a item:

  • Endereçamento: Vara Federal ou Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do domicílio do autor (art. 109, § 2º, da CF permite também a capital do Estado ou o foro da sede da autarquia).
  • Qualificação completa: do autor (com CPF, NIT/PIS e endereço) e do réu, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, autarquia federal.
  • Dos fatos: a trajetória escolar do autor — instituição, curso, período, regime de aprendizado, retribuições recebidas —, o requerimento administrativo e o indeferimento do INSS (junte a carta de indeferimento: o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição para o interesse de agir).
  • Do direito: art. 55 da Lei 8.213/1991, Decreto-Lei 4.073/1942, Súmula 18 da TNU e a tese repetitiva do STJ sobre o aluno-aprendiz (Tema 1.090), demonstrando que a certidão anexa preenche os dois requisitos.
  • Dos pedidos: averbação do período; concessão ou revisão do benefício, conforme o caso; pagamento das parcelas vencidas desde a DER (data de entrada do requerimento), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991); correção monetária e juros na forma da lei.
  • Das provas: a certidão escolar como prova material, documentos complementares (histórico escolar, diploma, fotografias das oficinas) e prova testemunhal supletiva.
  • Valor da causa: soma das parcelas vencidas com doze vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), o que define também a competência do JEF.

Erros comuns que levam ao indeferimento

Esses são os erros que mais derrubam ações de aluno-aprendiz na prática:

  • Ajuizar sem a certidão da escola: sem início de prova material, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 impede o reconhecimento por prova exclusivamente testemunhal. A certidão é o coração do caso.
  • Certidão silente sobre a retribuição: certidões que atestam apenas matrícula e frequência, sem mencionar o regime de aprendizado e o custeio pelo orçamento da União, enfraquecem o pedido. Peça à instituição certidão circunstanciada ou complementação.
  • Confundir aluno-aprendiz com estudante comum: curso técnico sem execução de atividade laborativa não gera tempo de contribuição. A petição precisa descrever o trabalho nas oficinas.
  • Ignorar o requerimento administrativo prévio: sem o indeferimento (ou a omissão) do INSS, o juízo tende a extinguir o processo por falta de interesse de agir.
  • Esquecer a decadência na revisional: se o benefício foi concedido há mais de dez anos, o pedido de revisão esbarra no art. 103 da Lei 8.213/1991. Verifique a data da primeira prestação antes de prometer qualquer coisa ao cliente.
  • Pedido genérico de “averbação de tempo”: delimite o período com datas de início e fim exatas, conforme a certidão, e indique o reflexo concreto no benefício (tempo total resultante, regra de transição aplicável).

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo foi estruturado para os três cenários (averbação, concessão e revisão). Personalize nesta ordem:

  1. Reúna os documentos: certidão de aluno-aprendiz, histórico escolar, CNIS atualizado, carta de indeferimento do INSS e, se revisional, a carta de concessão do benefício.
  2. Preencha a qualificação: substitua [NOME COMPLETO], [CPF], [NIT/PIS] e os demais campos entre colchetes.
  3. Delimite o período: em [DATA INICIAL] e [DATA FINAL], lance exatamente as datas da certidão. Em [INSTITUIÇÃO DE ENSINO] e [CURSO], reproduza a denominação da época (ex.: Escola Técnica Federal de [UF]).
  4. Descreva a retribuição: no campo próprio, liste o que a certidão atesta — alimentação, fardamento, material, parcela de encomendas — e destaque o custeio pelo orçamento da União.
  5. Escolha o pedido principal: mantenha apenas o bloco aplicável (averbação pura, averbação + concessão ou averbação + revisão) e exclua os demais, conforme as instruções do próprio modelo.
  6. Calcule o valor da causa: parcelas vencidas desde a DER mais doze vincendas. Se couber em 60 salários mínimos, endereçe ao JEF e dispense custas iniciais.
  7. Revise a gratuidade: mantenha o pedido de justiça gratuita se a declaração de hipossuficiência for assinada pelo cliente.

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Modelo de ação de averbação de tempo de aluno-aprendiz (INSS) — atualizado em outubro/2026

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

O tema é dos mais pacificados do direito previdenciário, o que torna a ação especialmente segura quando a prova documental é boa:

  • Tema 1.090 do STJ (recursos repetitivos): a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese admitindo o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica para fins previdenciários, desde que comprovadas a execução do labor e a retribuição pecuniária à conta do orçamento, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar, parcela da renda de encomendas). Sendo tese firmada em repetitivo, vincula os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC). Confira o teor exato da tese no portal do STJ antes de transcrevê-la na peça.
  • Súmula 18 da TNU: “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.” É o enunciado histórico que orientou os Juizados Especiais Federais.
  • Entendimento do TCU para servidores públicos: o Tribunal de Contas da União admite, há décadas, a contagem do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço público, exigindo igualmente a retribuição à conta do orçamento. Embora dirigido a servidores, o entendimento reforça a lógica da tese previdenciária.
  • Prova material: a jurisprudência exige a certidão da instituição de ensino como início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991); a prova testemunhal é apenas complementar.

Perguntas frequentes

O que é preciso provar para averbar o tempo de aluno-aprendiz no INSS?

Dois pontos: que o aluno executava atividades laborativas durante o curso (produção das oficinas, encomendas a terceiros) e que recebia retribuição custeada pelo orçamento da União, ainda que indireta, como alimentação, fardamento, material escolar ou parcela da renda das encomendas. A prova central é a certidão emitida pela instituição federal de ensino.

Precisa ter recebido salário em dinheiro para contar o tempo de aluno-aprendiz?

Não. A jurisprudência do STJ e a Súmula 18 da TNU admitem a remuneração indireta: alimentação, alojamento, fardamento e material escolar custeados pelo orçamento da União bastam para caracterizar a retribuição exigida.

O tempo de aluno-aprendiz vale para as regras de transição da EC 103/2019?

Sim. Uma vez averbado, o período integra o tempo de contribuição do segurado para todos os fins, inclusive para o preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC 103/2019, como pontos e pedágios. O impacto concreto depende da situação contributiva de cada segurado.

Quem já está aposentado pode pedir a inclusão do tempo de aluno-aprendiz?

Pode, por meio de ação revisional, desde que respeitado o prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei 8.213/1991, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. As parcelas atrasadas observam a prescrição quinquenal.

Onde conseguir a certidão de tempo de aluno-aprendiz?

Na própria instituição de ensino ou em sua sucessora — as antigas Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais foram, em regra, transformadas em Institutos Federais, que mantêm os arquivos escolares. O pedido é administrativo e gratuito, e a certidão deve descrever o período, o curso, o regime de aprendizado e as retribuições custeadas pela União.

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Pedro Campos
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