O cliente abre o Instagram e se vê em um anúncio de uma empresa para a qual nunca trabalhou, ou descobre que a foto de um evento antigo virou banner de campanha. Também há o caso do ex-modelo, do ex-funcionário e do paciente cuja imagem continua no site depois de acabada a relação. Em todos eles, o dano é visível, o uso é comercial e a empresa costuma responder que “a foto é pública”.
A peça adequada combina duas frentes: a obrigação de fazer, para cessar o uso da imagem, e a indenização por danos morais e materiais. Este guia reúne os fundamentos constitucionais, civis e, quando couber, autorais e de proteção de dados, orienta a tutela de urgência e traz um modelo completo para adaptar.
Resposta rápida: o uso de imagem de pessoa em publicidade sem autorização se discute em ação de obrigação de fazer c/c indenização, com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição, 11, 12, 20, 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O art. 20 do Código Civil permite proibir a utilização da imagem destinada a fins comerciais, sem prejuízo da indenização, e a Súmula 403 do STJ dispensa a prova do prejuízo quando a publicação não autorizada tem fim econômico ou comercial. Os danos moral e material podem ser cumulados (Súmula 37 do STJ).

A ação cabe quando a imagem de uma pessoa identificável (rosto, corpo, voz, caricatura, silhueta reconhecível) é usada em peça publicitária ou promocional, em meio impresso, digital ou audiovisual, sem autorização válida ou além dos limites da autorização dada. A proteção alcança a imagem-retrato (a aparência física) e a imagem-atributo (o conjunto de qualidades pelas quais a pessoa é reconhecida socialmente). Cenários frequentes:
Antes de ajuizar, avalie as defesas mais comuns: existência de autorização (escrita, verbal ou tácita), imagem acessória em contexto de interesse público ou informativo, uso sem finalidade comercial e decurso do prazo prescricional. Se a imagem é de criança ou adolescente, a proteção é reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
A peça se apoia na Constituição Federal, no Código Civil (Lei 10.406/2002), no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e, conforme o caso, na Lei 9.610/1998 (direitos autorais) e na Lei 13.709/2018 (LGPD).
Se o cliente é também o fotógrafo, a Lei 9.610/1998 acrescenta fundamentos: o art. 29 exige autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra, e o art. 79 trata da obra fotográfica, impondo, quando a foto é usada por terceiros, a indicação legível do nome do autor (§ 1º). O direito de imagem de quem aparece na foto e o direito autoral de quem a fez são distintos: confirme quem é o titular de cada um antes de definir o polo ativo.
A LGPD serve como fundamento complementar. A imagem que identifica uma pessoa é informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, dado pessoal (art. 5º, I). O tratamento depende de hipótese legal, como o consentimento (art. 7º, I), que deve referir-se a finalidades determinadas, sendo nulas as autorizações genéricas (art. 8º, § 4º), e cabe ao controlador provar que o consentimento foi obtido conforme a lei (art. 8º, § 2º). O art. 42 prevê o dever de reparar o dano causado pelo tratamento irregular, e o art. 18 garante ao titular a eliminação dos dados tratados em desconformidade com a lei. Espere a defesa invocar o art. 7º, §4º, que dispensa o consentimento para dados tornados manifestamente públicos pelo titular, mas “resguardados os direitos do titular e os princípios” da lei: o uso comercial por terceiro foge da finalidade da publicação (art. 7º, §3º). Use a LGPD como reforço, e não como único fundamento.
A peça segue o art. 319 do CPC. Para este tema, atenção a estes elementos:
O modelo foi redigido para pessoa física contra a empresa anunciante, com campo opcional para a agência e para fundamentos autorais.
Para outras peças de direito digital, civil e de direitos da personalidade, veja todos os modelos da nossa biblioteca.
Modelo de ação por uso indevido de imagem em publicidade — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Não cite acórdãos de memória: busque o precedente atualizado na pesquisa de jurisprudência do STJ e do tribunal local.
Para o dano moral, não, quando a imagem é publicada sem autorização com fins econômicos ou comerciais: a Súmula 403 do STJ dispensa a prova do prejuízo. O valor ainda deve ser fundamentado, e o dano material exige indicação do critério de cálculo ou pedido de liquidação.
Em regra, não. A publicação pela própria pessoa em perfil aberto não equivale a autorização para uso comercial por terceiros. O art. 20 do Código Civil exige autorização para o uso da imagem com fins comerciais, e a LGPD veda autorizações genéricas (art. 8º, § 4º).
Os critérios mais usados são o valor que o autor receberia pela licença da imagem para campanha semelhante (cachê usual, apurável por documentos, tabelas e perícia), a perda de contratos comprovada e, com cautela, o proveito econômico da ré. Quando faltarem dados, o art. 324, § 1º, III, do CPC permite o pedido genérico, e o art. 396 do CPC embasa o pedido de exibição de documentos da campanha.
Sim, com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) apoiado nos arts. 12 e 20 do Código Civil. O art. 497, parágrafo único, do CPC dispensa a demonstração de dano para a tutela que inibe a continuação de ilícito. Indique prazo, meios abrangidos e multa diária (art. 537 do CPC).
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). O termo inicial é discutido, sobretudo quando a veiculação continua, e deve ser conferido com a jurisprudência do tribunal local.
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