O cliente recebeu as chaves do imóvel novo e, meses depois, aparecem infiltrações, trincas nas paredes, pisos que soltam, vazamentos na rede hidráulica. A construtora, acionada administrativamente, nega o problema, atribui o defeito ao “mau uso” ou simplesmente deixa de responder. Quando o caso chega ao escritório, a pergunta central é dupla: qual prazo se aplica e o que pedir — reparo, indenização ou os dois?
A resposta depende de uma distinção que muita petição ignora: vício aparente, vício oculto e defeito que compromete a solidez e a segurança da obra seguem regimes e prazos diferentes, combinando Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Errar esse enquadramento é entregar à construtora uma preliminar de decadência pronta. Este artigo organiza os fundamentos, mostra a estrutura da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e explica como preencher o modelo gratuito disponível ao final.
Resposta rápida: a ação contra construtora por vícios construtivos é, em regra, uma ação de obrigação de fazer (realização dos reparos) cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de prova pericial. Nas relações de consumo, aplicam-se os arts. 12, 18 e 26 do CDC (Lei 8.078/1990): o prazo decadencial para reclamar de vício aparente em bem durável é de 90 dias, contado da entrega ou, no vício oculto, do momento em que o defeito se evidencia. Quando o defeito compromete a solidez e a segurança do edifício, incide também o art. 618 do Código Civil, que impõe ao empreiteiro garantia irredutível de 5 anos, com o prazo decadencial de 180 dias do parágrafo único para a hipótese específica que ele regula.

Vício construtivo é toda desconformidade da obra que a torna imprópria ao uso a que se destina, lhe diminui o valor ou compromete sua estabilidade: infiltrações, fissuras e trincas, falhas de impermeabilização, problemas na rede elétrica ou hidráulica, desníveis, descolamento de revestimentos, até comprometimento estrutural. A ação cabe tanto ao adquirente de unidade nova vendida por construtora ou incorporadora quanto ao dono da obra que contratou empreitada.
Para enquadrar corretamente a pretensão, distinga três categorias:
Há ainda a hipótese do art. 12 do CDC: quando o vício construtivo deixa de ser mero problema de adequação do produto e causa acidente de consumo — dano à saúde ou à segurança do morador (desabamento parcial, choque elétrico, queda de revestimento sobre pessoa) —, configura-se fato do produto, com responsabilidade objetiva do construtor pela reparação integral dos danos e prazo prescricional próprio de 5 anos (art. 27 do CDC).
A pretensão exige a prova do vínculo (contrato de compra e venda, promessa, incorporação ou empreitada), da existência do defeito, do momento em que ele se manifestou e dos danos sofridos. Os fundamentos centrais estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), no Código Civil (Lei 10.406/2002) e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O art. 618 do Código Civil estabelece que, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, pelo prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, inclusive em razão dos materiais e do solo. O parágrafo único prevê que decai do direito assegurado no artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito — prazo decadencial que a doutrina e a jurisprudência relacionam à garantia específica desse dispositivo.
Importante: o prazo de 5 anos do art. 618 é prazo de garantia, não de prescrição. A pretensão indenizatória do adquirente contra a construtora pelos prejuízos decorrentes dos defeitos, fundada no inadimplemento contratual, sujeita-se aos prazos prescricionais gerais do Código Civil (arts. 205 e 206, conforme o enquadramento adotado), tema que ainda gera debate nos tribunais. Na dúvida sobre o enquadramento no caso concreto, cumule fundamentos: peça o reparo com base na garantia e no CDC e a indenização com base na responsabilidade contratual, deixando claro o termo inicial de cada prazo.
Na incorporação imobiliária, construtora e incorporadora respondem solidariamente perante o adquirente consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC). Avalie incluir ambas no polo passivo quando forem pessoas jurídicas distintas, o que amplia a garantia patrimonial da futura execução.
A inicial segue o art. 319 do CPC. Item a item:
O pedido de perícia merece destaque próprio na peça: indique desde logo a necessidade de nomeação de perito engenheiro, apresente quesitos preliminares e requeira, se houver risco de agravamento, a produção antecipada ou a realização prioritária da prova (arts. 464 a 480 do CPC).
O modelo foi redigido para a hipótese mais comum: consumidor que adquiriu unidade nova de construtora/incorporadora e constatou vícios após a entrega. Adapte conforme o caso:
Para outras peças de direito imobiliário e do consumidor, veja todos os modelos disponíveis no blog.
Modelo de ação contra construtora por vícios construtivos — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Alguns entendimentos estáveis orientam a redação da peça:
Antes de protocolar, confira a jurisprudência do tribunal local sobre o enquadramento do prazo prescricional da pretensão indenizatória, ponto em que ainda há variação entre câmaras.
Depende do tipo de defeito. Vício aparente em relação de consumo: 90 dias da entrega (art. 26, II, do CDC). Vício oculto: 90 dias contados de quando o defeito se evidencia (art. 26, § 3º). Defeito de solidez e segurança: garantia de 5 anos do art. 618 do Código Civil, com o prazo de 180 dias do parágrafo único para a hipótese que ele regula. A pretensão indenizatória por inadimplemento contratual segue os prazos prescricionais do Código Civil.
A reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta a decadência do art. 26 do CDC até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, I). Por isso é essencial reclamar por escrito e guardar protocolos.
Sim. A cumulação de obrigação de fazer (execução dos reparos, sob multa diária) com indenização por danos materiais e morais é admitida (art. 327 do CPC) e é o formato mais usual dessas demandas.
Na prática, a prova pericial de engenharia é quase sempre determinante, porque a origem e a extensão dos vícios dependem de conhecimento técnico. A inicial deve requerê-la expressamente, com quesitos, e pode se apoiar em laudo extrajudicial para a verossimilhança inicial.
Nas relações de consumo, ambas respondem solidariamente pelos vícios da obra (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25 do CDC). Incluir as duas no polo passivo amplia a garantia patrimonial do cliente.
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