Modelo de ação para fornecimento de aparelho auditivo pelo SUS: AASI, Estado e Município [atualizado 2026]

Modelo de ação para fornecimento de aparelho auditivo pelo SUS: AASI, Estado e Município [atualizado 2026]

O paciente chega com audiometria na mão, prescrição do otorrinolaringologista e um relato conhecido: está na fila da regulação há mais de um ano, a secretaria informa que “não há previsão” e a perda auditiva já afeta o trabalho, o convívio e a segurança dele. Ele não tem como pagar um aparelho particular, que custa vários salários mínimos.

Diferentemente das ações por medicamentos não incorporados, aqui o aparelho de amplificação sonora individual (AASI) integra a oferta do SUS. O conflito costuma ser de fila, de demora e de adequação do aparelho à prescrição, e isso muda a petição. Este guia organiza os fundamentos, explica a repartição entre Estado e Município e mostra como preencher o modelo gratuito com pedido liminar.

Resposta rápida: a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), e o SUS deve garantir atenção integral, inclusive a oferta de órteses e próteses à pessoa com deficiência (art. 18, §4º, XI, da Lei 13.146/2015). Os entes federados respondem solidariamente nas demandas de saúde, e cabe ao juiz direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências (STF, Tema 793). A tutela de urgência exige laudo que demonstre a necessidade e o perigo de dano (art. 300 do CPC).

O que é e quando cabe

É a ação do paciente, ou de seu representante, contra o Estado e o Município para obter o fornecimento do AASI prescrito, com adaptação, acompanhamento e reabilitação auditiva, quando o acesso administrativo falhou. Cabe nestas situações:

  • Fila sem prazo razoável: o paciente está regulado há muito tempo, sem agenda para seleção e adaptação do aparelho.
  • Negativa expressa: o serviço alega falta de verba, de estoque ou de habilitação do serviço local.
  • Aparelho inadequado: o modelo oferecido não atende ao grau e ao tipo de perda descritos no laudo, e o médico justifica a especificação.
  • Binaural negado: a prescrição indica adaptação nos dois ouvidos, e o serviço limita a um só sem fundamento clínico.
  • Troca ou manutenção: o aparelho foi entregue, mas está quebrado ou obsoleto, e a manutenção não é feita.

Antes de ajuizar, junte o protocolo da regulação e a resposta da Secretaria de Saúde. A lei não exige esse esgotamento, mas ele é a prova da negativa ou da omissão e dá base para o perigo de dano. Se o paciente não puder pagar advogado, a Defensoria Pública (LC 80/1994) é uma via natural, e o escritório deve avaliar a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).

Requisitos e fundamentos legais

Constituição. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida por políticas que assegurem acesso universal e igualitário (art. 196). As ações de saúde são de relevância pública (art. 197), e integram rede regionalizada e hierarquizada, com atendimento integral (art. 198, II). A competência para cuidar da saúde e da assistência pública, e da proteção das pessoas com deficiência, é comum à União, aos Estados e aos Municípios (art. 23, II).

Lei 8.080/1990. O campo de atuação do SUS inclui a assistência terapêutica integral (art. 6º, I, “d”), e as ações obedecem à universalidade de acesso e à integralidade de assistência (art. 7º, I e II), conforme o texto compilado da Lei Orgânica da Saúde.

Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei 13.146/2015 considera pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena (art. 2º). Ela assegura atenção integral à saúde pelo SUS (art. 18), com serviços de habilitação e reabilitação (art. 18, §4º, II) e oferta de órteses, próteses e meios auxiliares, conforme as normas do Ministério da Saúde (art. 18, §4º, XI), além de acesso a tecnologia assistiva (art. 74). Se a perda for leve ou unilateral, a qualificação como deficiência pode ser discutida, e o fundamento principal será a integralidade do SUS, e não só a LBI.

Crianças e idosos. Para crianças e adolescentes, o ECA incumbe o poder público de fornecer gratuitamente, a quem necessitar, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação (art. 11, §2º, na redação da Lei 13.257/2016). Para idosos, o Estatuto da Pessoa Idosa prevê que o Poder Público forneça gratuitamente próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (art. 15, §2º). Formule também o pedido de prioridade de tramitação (art. 1.048 do CPC).

Normas do Ministério da Saúde. A saúde auditiva no SUS é organizada pela Portaria GM/MS 2.776/2014, que aprovou as diretrizes gerais para a atenção especializada às pessoas com deficiência auditiva, alterada por portarias posteriores (como as de 2015). Não localizamos revogação nem a sua inclusão nas portarias de consolidação de 2017, então confira a situação atual da norma e o fluxo local de acesso no portal do Ministério. O AASI consta da tabela de procedimentos do SUS, e o acesso se dá, em regra, pela regulação, a partir da atenção básica, até o serviço de reabilitação auditiva habilitado. Em maio de 2026, a Portaria SCTIE/MS nº 27, de 28/05/2026, tornou pública a decisão de não incorporar o implante auditivo de ouvido médio, o que ilustra a diferença entre tecnologia incorporada, como o AASI, e não incorporada, em que o ônus probatório é maior.

Quem demandar: Estado, Município e União. Segundo o Tema 793, os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, e cabe ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Como o AASI está na política pública, a União, em regra, não precisa integrar o polo passivo, e a prática é demandar Estado e Município. Confira a tese literal no portal do STF.

Medicamentos não se confundem com aparelho. O Tema 1234 do STF (RE 1.366.243) fixou critérios de competência (Justiça Federal a partir de 210 salários mínimos de tratamento anual, segundo a tabela da CMED) e de custeio para medicamentos não incorporados e oncológicos. O Tema 6 (RE 566.471) trata de medicamentos de alto custo não incorporados, e, segundo fontes secundárias, ambos geraram as Súmulas Vinculantes 60 e 61. O mesmo vale para o Tema 106 do STJ, que trata de medicamentos fora das listas. Nenhum deles regula diretamente órteses e próteses, e citá-los na petição do AASI sem ressalva é erro de enquadramento. Só use-os por analogia, se o aparelho pretendido não constar da oferta do SUS.

Competência e rito. Na Justiça Estadual, o Juizado Especial da Fazenda Pública julga causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até 60 salários mínimos, e sua competência é absoluta onde estiver instalado (art. 2º, caput e §4º, da Lei 12.153/2009). Podem ser autoras as pessoas físicas (art. 5º, I). Se a União for ré, a causa é federal, e o Juizado Especial Federal julga até 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). Fora dessas hipóteses, a ação segue na Vara da Fazenda Pública.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A petição segue o art. 319 do CPC:

  • Endereçamento: Vara da Fazenda Pública ou Juizado da Fazenda Pública, conforme o valor e a organização local.
  • Qualificação: o paciente (ou o representante, se incapaz ou menor) e os entes públicos, por seus representantes legais.
  • Fatos documentados: grau da perda, prescrição, data da regulação, tempo de espera e consequências concretas.
  • Fundamentos separados: direito à saúde, atenção integral, solidariedade dos entes e a inexistência de prazo razoável.
  • Tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano, com prazo e multa (art. 300 e art. 536, §1º, do CPC).
  • Pedidos: fornecimento do AASI conforme a prescrição, adaptação, acompanhamento fonoaudiológico e manutenção, com reserva de ressarcimento entre os entes.
  • Provas e valor da causa: custo estimado do aparelho e dos serviços (art. 292 do CPC), dentro do limite do Juizado, se for o caso.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Laudo genérico. Prescrição sem grau da perda, tipo de aparelho e justificativa clínica da especificação costuma levar o juiz a pedir perícia ou a negar a liminar.
  • Exigir marca e modelo sem justificativa. O pedido deve descrever a especificação técnica, com alternativa de aparelho equivalente que atenda à prescrição.
  • Citar temas de medicamentos sem adaptação. Os Temas 6, 106 e 1234 não regulam AASI. Cite o Tema 793 e a Lei 13.146/2015.
  • Esquecer o Município ou o Estado. A solidariedade não dispensa a indicação correta de quem executa o serviço, e o juiz pode corrigir o polo passivo.
  • Não provar a omissão. Sem protocolo de regulação, resposta da secretaria ou data de entrada na fila, não há perigo de dano documentado.
  • Pedir dano moral por reflexo. A demora não gera dano moral automático. Se o pedido existir, descreva fatos específicos, como acidente ou prejuízo profissional.

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Reúna o laudo: audiometria, relatório do otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo e a prescrição do AASI.
  2. Prove o acesso administrativo: protocolo da regulação, comprovante de entrada na fila e resposta oficial.
  3. Defina o polo passivo: Estado e Município, e a União só se houver motivo concreto.
  4. Descreva as consequências concretas da perda auditiva na rotina, no trabalho e na segurança do paciente.
  5. Escolha o pedido liminar com prazo e multa, e justifique o perigo de dano.
  6. Anexe os documentos: RG, CPF, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, se for o caso, e as provas.

Para outras peças de saúde e direitos da pessoa com deficiência, veja todos os modelos do blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de ação para fornecimento de aparelho auditivo (AASI) pelo SUS, com tutela de urgência — atualizado em outubro/2026

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Tema 793 do STF (RE 855.178): responsabilidade solidária dos entes nas demandas de saúde, com direcionamento do cumprimento pelo juiz conforme a repartição de competências e possibilidade de ressarcimento a quem suportou o ônus. A tese foi fixada nos embargos de declaração, em 2019. Confira a redação literal no portal do STF.
  • Temas 6 e 1234 do STF (2024): tratam de medicamentos não incorporados, e a análise secundária indica a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Confira número e texto oficial antes de citar. Não são o fundamento de uma ação por AASI.
  • Tema 106 do STJ: requisitos cumulativos para medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, expressamente fora do alcance de procedimentos terapêuticos. Use só como analogia.
  • Multa e bloqueio: o STJ admitiu a multa diária contra a Fazenda Pública no fornecimento de medicamento a pessoa sem recursos (Tema 98) e o bloqueio de verbas públicas como meio de efetivar a decisão (Tema 84). São precedentes de medicamentos, aplicáveis por analogia, e confira a redação oficial.
  • Tutela contra a Fazenda Pública: o art. 1.059 do CPC remete às restrições legais a liminares contra o Poder Público. Verifique como o seu tribunal as aplica nas ações de saúde.

Perguntas frequentes

O SUS é obrigado a fornecer aparelho auditivo?

Sim, na linha de atenção à saúde auditiva, e o AASI consta da tabela de procedimentos do SUS. A base é o art. 196 da CF, a integralidade (art. 198, II) e, para pessoas com deficiência, o art. 18, §4º, XI, da Lei 13.146/2015. O acesso é pela regulação, e a ação cabe quando há omissão ou demora injustificada.

Contra quem devo ajuizar a ação: Estado, Município ou União?

Os entes são solidariamente responsáveis (Tema 793 do STF), e o juiz direciona o cumprimento. Como o AASI é tecnologia incorporada, a prática é demandar Estado e Município, sem a União, salvo motivo concreto.

Os Temas 6 e 1234 do STF se aplicam ao AASI?

Não diretamente: tratam de medicamentos. Para o aparelho auditivo, os fundamentos principais são a Constituição, a Lei 8.080/1990 e a Lei 13.146/2015, além do Tema 793.

Cabe liminar para o fornecimento do aparelho?

Cabe, se houver prova da necessidade (laudo e prescrição) e do perigo de dano (art. 300 do CPC). O pedido deve fixar prazo e multa. A concessão depende da análise do caso, e não há garantia de deferimento.

Preciso de advogado particular?

Não necessariamente: a Defensoria Pública atende quem comprova hipossuficiência. O advogado particular pode requerer a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). O Juizado da Fazenda tem teto de 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009).

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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

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