Modelo de Pedido de Separação de Corpos: art. 1.562 do CC, tutela de urgência e Lei Maria da Penha [atualizado 2026]

Modelo de Pedido de Separação de Corpos: art. 1.562 do CC, tutela de urgência e Lei Maria da Penha [atualizado 2026]

A cliente chega ao escritório dizendo que não aguenta mais dividir a casa com o marido. Há discussões, às vezes ameaças, e há filhos pequenos no meio. Ela ainda não quer ou não pode esperar a ação de divórcio andar. O que o advogado precisa é de uma ordem judicial rápida que autorize a saída de um dos dois, ou o afastamento do outro, sem que o casamento acabe por isso.

Essa ordem é a separação de corpos. O pedido parece simples, mas a peça exige escolhas de competência, de fundamento e de prazo. Desde 2019, a Lei Maria da Penha mudou várias vezes, inclusive em 2026, e muitos modelos antigos não refletem isso. Abaixo, o regime vigente em outubro de 2026 e um modelo gratuito de petição.

Resposta rápida: a separação de corpos tem base no art. 1.562 do Código Civil: antes de ajuizar a ação principal, a parte pode pedir a medida, comprovando a necessidade, e o juiz a concede “com a possível brevidade”. Na prática, o pedido segue a tutela de urgência do art. 300 do CPC. Havendo violência doméstica contra a mulher, o afastamento do agressor também pode ser pedido com base nos arts. 12-C e 22, II, da Lei 11.340/2006, que não dependem de ação, de inquérito ou de boletim de ocorrência (art. 19, §5º, incluído pela Lei 14.550/2023). A separação de corpos não dissolve o casamento nem a união estável.

O que é e quando cabe

É a decisão que autoriza os cônjuges ou companheiros a viver em residências separadas, ou que afasta um deles do lar comum, antes ou durante a ação de divórcio ou de dissolução de união estável. Ela encerra, na prática, a vida sob o mesmo teto (o art. 1.566, II, do Código Civil prevê a vida em comum no domicílio conjugal como dever), mas o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio (art. 1.571, §1º). Hipóteses comuns:

  • Convivência inviável sem violência: o conflito é grave e contínuo, e o requerente quer sair de casa com autorização judicial, ou pede a saída do outro, para proteger filhos ou a si mesmo.
  • Violência doméstica e familiar contra a mulher: o foco é o afastamento do agressor como medida protetiva de urgência.
  • Preparação do divórcio ou da dissolução da união estável: o pedido fixa um marco de fato da separação e organiza, desde logo, guarda provisória e alimentos.
  • Medida incidental: a ação de divórcio já está em curso e o conflito se agravou depois. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.053, que a separação judicial deixou de ser requisito do divórcio e de subsistir como figura autônoma depois da EC 66/2010. Isso não elimina a separação de corpos: o art. 1.562 a admite também antes do divórcio e da dissolução de união estável, e a medida é cautelar, não uma ação de separação.

Requisitos e fundamentos legais

Os textos estão no Código Civil, no CPC e na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Código Civil, art. 1.562

O dispositivo faz um único pedido de quem o invoca: “comprovando sua necessidade”. A necessidade é fática, e o pedido não discute culpa pelo fim da relação.

Tutela de urgência no CPC

O art. 300 exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §1º permite caução, dispensável para o hipossuficiente. O §2º permite a concessão liminar ou após justificação prévia. O §3º veda a tutela antecipada com perigo de irreversibilidade, o que costuma não ser problema aqui, porque a medida é revogável. Pode-se pedir em caráter antecedente (art. 303 para a tutela antecipada, art. 305 para a cautelar) ou como pedido incidental na ação já ajuizada.

Ações de família: arts. 693 a 699 do CPC

O art. 694 manda empreender todos os esforços para a solução consensual, com apoio de mediadores e de profissionais de outras áreas. A urgência não espera a mediação: o art. 696 ressalva as providências jurisdicionais necessárias para evitar o perecimento do direito. O art. 698 prevê a intervenção do Ministério Público quando houver interesse de incapaz, e o art. 699-A, incluído pela Lei 14.713/2023, manda o juiz perguntar às partes e ao MP, nas ações de guarda, se há risco de violência doméstica ou familiar, com prazo de 5 dias para prova ou indícios.

Lei Maria da Penha: afastamento do agressor

O art. 22, II, permite ao juiz aplicar, de imediato, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. As leis recentes mudaram o cenário:

  • Lei 13.827/2019: incluiu o art. 12-C. Verificado o risco, o agressor é afastado imediatamente pelo juiz, pelo delegado (se o município não for sede de comarca) ou pelo policial (se não houver delegado disponível). Nos dois últimos casos, o juiz é comunicado em até 24 horas e decide em igual prazo sobre manter ou revogar a medida (art. 12-C, §1º).
  • Lei 14.550/2023: incluiu os §§4º a 6º no art. 19. As medidas são concedidas em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou das suas alegações escritas, independem da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível, de inquérito e de boletim de ocorrência, e vigoram enquanto persistir o risco. O art. 40-A estende a lei a todas as situações do art. 5º, independentemente da causa ou da motivação.
  • Lei 15.411/2026 (20/5/2026): alterou o caput do art. 12-C. O afastamento passou a alcançar o risco à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.
  • Lei 15.412/2026 (20/5/2026): incluiu o §10 no art. 22. As medidas protetivas de natureza cível, inclusive os alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam a propositura de ação principal.

Essas medidas protegem a mulher. Para o homem ou para o casal que não se enquadra na Lei Maria da Penha, o caminho é o art. 1.562 do Código Civil com o art. 300 do CPC.

Competência

Na ação de divórcio e de dissolução de união estável, o foro é o do domicílio do guardião de filho incapaz; sem filho incapaz, o do último domicílio do casal; se nenhum residir no antigo domicílio, o do réu; e, em caso de violência doméstica, o do domicílio da vítima (art. 53, I, “a” a “d”, do CPC). A medida antecedente vai ao juízo competente para a ação principal. Havendo violência, o art. 14-A da Lei 11.340/2006 dá à ofendida a opção de propor o divórcio ou a dissolução no Juizado de Violência Doméstica e Familiar, sem a partilha de bens (§1º), e o art. 15 lhe permite escolher o foro cível entre o seu domicílio, o lugar do fato e o domicílio do agressor. Confira a organização judiciária local.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

O art. 319 do CPC guia a inicial. Para a tutela antecedente, o art. 303 permite limitar a petição ao pedido de tutela, à indicação do pedido final e à exposição do perigo, mas exige o valor da causa (§4º) e a indicação de que a parte pretende valer-se do benefício (§5º). Organize assim:

  • Endereçamento e qualificação: juízo (vara de família ou juizado de violência doméstica), partes, estado civil ou união estável, CPF, endereço eletrônico e residência.
  • Fatos: a história da convivência, o fato que tornou a coabitação inviável, a data, os filhos e o imóvel.
  • Direito: art. 1.562 do Código Civil e, se for o caso, arts. 12-C e 22, II, da Lei 11.340/2006.
  • Tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), com o pedido liminar.
  • Pedidos cumulados: guarda provisória, convivência, alimentos provisórios e uso do imóvel, quando cabíveis.
  • Pedido final: o divórcio ou a dissolução da união estável, formulado já na inicial, ou a indicação de que será formulado em 30 dias (art. 308 do CPC).
  • Provas, valor da causa e opção pela audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII).

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Alegar conflito sem prova. O art. 1.562 exige que a necessidade seja comprovada. Mensagens, boletim de ocorrência, laudos, fotos, testemunhas e documentos médicos devem acompanhar a inicial.
  • Pedir o afastamento do agressor com base na Lei Maria da Penha sem enquadrar o caso no art. 5º. A lei exige violência doméstica e familiar contra a mulher. Para o homem, o pedido corre pelo Código Civil.
  • Esquecer o pedido principal. Se a tutela for concedida em caráter antecedente, o prazo para o pedido principal é de 30 dias para a cautelar (art. 308) e de 15 dias, ou outro prazo maior fixado pelo juiz, para o aditamento da tutela antecipada (art. 303, §1º, I). A perda do prazo faz cessar a eficácia ou extingue o processo (arts. 303, §2º, e 309, I).
  • Ignorar a competência. Distribuir a medida ao juízo errado atrasa uma decisão que não pode esperar. Confira o foro dos arts. 53, I, do CPC e 14-A e 15 da Lei 11.340/2006.
  • Pedir a partilha no juizado de violência doméstica. A partilha de bens está fora da competência dele (art. 14-A, §1º).

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Defina o enquadramento: medida cível (art. 1.562 e art. 300) ou protetiva (Lei 11.340/2006). Apague o bloco que não se aplica.
  2. Escolha o juízo: use o art. 53, I, do CPC e, em caso de violência, os arts. 14-A e 15 da Lei Maria da Penha.
  3. Quem sai? Preencha se o pedido é de autorização para o requerente deixar o lar ou de afastamento do requerido.
  4. Narre os fatos com datas e junte a prova de cada um. Descreva o risco atual, e não só os episódios antigos: o perigo de dano do art. 300 do CPC é avaliado no presente.
  5. Cumule apenas o que tiver prova: guarda provisória (o art. 1.584, §2º, do Código Civil, na redação da Lei 14.713/2023, afasta a guarda compartilhada diante de risco de violência), convivência e alimentos provisórios, com demonstração da necessidade e da capacidade (art. 1.694 do Código Civil).
  6. Escolha o rito: antecedente, com aditamento, ou incidental. Anote o prazo de 30 ou de 15 dias na agenda.
  7. Revise o pedido de mediação: a inicial deve indicar a opção pela audiência (art. 319, VII), e o juiz pode determinar a mediação sem prejuízo da liminar (arts. 694 e 696).

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Modelo de pedido de separação de corpos — atualizado em outubro/2026

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Tema 1.053 do STF (RE 1.167.478, 2023): a separação judicial não é mais requisito do divórcio e não subsiste como figura autônoma depois da EC 66/2010, preservado o estado civil de quem já estava separado. A tese vem de resumos do julgamento; confira a redação no portal do STF.
  • Súmula 600 do STJ: para a configuração da violência doméstica e familiar do art. 5º da Lei 11.340/2006 não se exige coabitação entre autor e vítima. Relevante para pedir medida protetiva depois que o casal já se separou de fato.
  • Sem súmula ou tema repetitivo específico: não localizamos súmula nem tema repetitivo que trate da separação de corpos em si. Pesquise a orientação do seu tribunal antes de protocolar.

Perguntas frequentes

A separação de corpos dissolve o casamento?

Não. O casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio (art. 1.571, §1º, do Código Civil). A medida autoriza viver separado e costuma anteceder o divórcio.

Preciso ajuizar o divórcio depois da separação de corpos?

Em regra, sim. Se a medida for cautelar antecedente, o pedido principal deve ser feito em 30 dias depois de efetivada a tutela (art. 308 do CPC). A exceção são as medidas protetivas de natureza cível da Lei Maria da Penha, que desde a Lei 15.412/2026 dispensam a ação principal (art. 22, §10).

Preciso de boletim de ocorrência ou de inquérito para o afastamento do agressor?

Não. O art. 19, §5º, da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei 14.550/2023, determina que as medidas sejam concedidas independentemente do ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência. Ainda assim, os documentos fortalecem o pedido.

Posso pedir guarda e alimentos na mesma petição?

Sim, em caráter provisório. Os alimentos exigem a demonstração da necessidade e da capacidade (art. 1.694 do Código Civil), e a guarda deve atender ao interesse dos filhos. Na violência doméstica, o art. 22, IV e V, da Lei 11.340/2006 também permite restringir visitas e fixar alimentos provisórios.

Quem pode pedir a separação de corpos?

Qualquer cônjuge ou companheiro (art. 1.562 do Código Civil). O afastamento do lar com base na Lei Maria da Penha é medida protetiva em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

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Referências

Pedro Campos
— Especialista em Automação de Atendimento

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

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