O cliente fechou o serviço ou a venda “na palavra”, pagou ou entregou a sua parte, e a outra ponta sumiu, entregou menos ou simplesmente negou o combinado. Sem contrato assinado, a primeira reação costuma ser achar que não há o que fazer. A dificuldade real não é jurídica, é probatória: o acordo existiu, mas como demonstrá-lo ao juiz?
O ordenamento brasileiro não exige forma escrita para a maioria dos contratos, e o CPC/2015 retirou a antiga trava que limitava a prova exclusivamente testemunhal. Isso abre espaço para uma ação bem instruída com mensagens, comprovantes, testemunhas e o comportamento das partes. O modelo deste guia cumula o pedido de cumprimento (ou restituição) com perdas e danos.
Resposta rápida: o contrato verbal é válido quando a lei não exige forma especial (arts. 104, III, e 107 do Código Civil) e pode ser provado por confissão, documento, testemunha, presunção ou perícia (art. 212 do CC). Os arts. 227, caput, 229 e 230 do CC foram revogados pelo art. 1.072, II, do CPC, e o art. 442 do CPC declara a prova testemunhal sempre admissível, salvo disposição legal em contrário. Provado o descumprimento, a parte lesada pode exigir o cumprimento ou pedir a resolução, cabendo em ambos os casos perdas e danos (art. 475 do CC).
Contrato verbal é o ajuste de vontades que não foi reduzido a instrumento escrito. Ele existe e obriga como qualquer outro, desde que tenha agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma não defesa em lei (art. 104 do CC). A ação cabe quando o ajuste foi concluído e a outra parte inadimpliu, total ou parcialmente, ou o cumpriu de modo defeituoso.
Situações típicas: prestação de serviço paga adiantada e não executada; venda de bem móvel entregue sem o pagamento combinado; empreitada informal; promessa de pagamento de comissão ou de reparo. Em todas, o pedido pode ser:
O CPC permite pedido alternativo ou sucessivo (arts. 325 e 326), útil para quem ainda não sabe se o cumprimento continua sendo do interesse do cliente.
As normas centrais estão no Código Civil (Lei 10.406/2002) e no CPC (Lei 13.105/2015).
Liberdade de forma. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do CC). A regra é a informalidade.
A prova testemunhal e a revogação do art. 227. O art. 1.072, II, do CPC revogou os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 do Código Civil. Dessa lista interessam aqui o art. 227, caput (que vedava a prova exclusivamente testemunhal em negócios acima de dez salários mínimos), o art. 229 e o art. 230. O parágrafo único do art. 227 permanece no texto compilado e diz que, qualquer que seja o valor, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. O art. 228 continua em vigor, com suas hipóteses de incapacidade, impedimento e suspeição de testemunhas (algumas hipóteses foram revogadas pela Lei 13.146/2015). Hoje a regra é o art. 442 do CPC: a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Limites à prova testemunhal. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão, ou que só por documento ou perícia puderem ser provados (art. 443 do CPC). Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, a testemunha só é admitida com começo de prova por escrito emanado da parte contra quem se produz a prova (art. 444), ou quando o credor não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita (art. 445).
Meios de prova. O art. 212 do CC lista confissão, documento, testemunha, presunção e perícia, ressalvado o negócio de forma especial. O art. 369 do CPC garante todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados. Mensagens de aplicativo, e-mails, áudios, comprovantes de Pix e de transferência entram aqui.
Ata notarial. A existência e o modo de existir de um fato podem ser atestados mediante ata lavrada por tabelião, e dados em imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata (art. 384 do CPC). É a forma prudente de preservar conversas de WhatsApp antes que sejam apagadas.
Ônus da prova. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito (a existência e o conteúdo do acordo) e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, do CPC). O juiz pode redistribuir o ônus por decisão fundamentada, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º).
Instrumento particular e prova suprível. O art. 221 do CC diz que o instrumento particular prova as obrigações convencionais de qualquer valor, e seu parágrafo único admite que a prova do instrumento seja suprida por outras de caráter legal.
Boa-fé e coerência. Os contratantes devem guardar, na conclusão e na execução do contrato, probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Quem executou parte do combinado, recebeu o pagamento e depois nega a existência do ajuste contraria o próprio comportamento anterior (a doutrina chama de venire contra factum proprium). A conduta de execução parcial é, ela própria, prova do contrato.
Proposta e contrato preliminar. A proposta obriga o proponente, se o contrário não resultar de seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias (art. 427 do CC), e deixa de ser obrigatória nas hipóteses do art. 428. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato (art. 429). O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (art. 462). Se o que houve foi só uma conversa de negociação, e não um ajuste concluído, a tese de contrato verbal fica frágil.
Contratos que exigem forma. A liberdade de forma tem limites. A escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do CC). A doação se faz por escritura pública ou instrumento particular, e a doação verbal só vale para bens móveis de pequeno valor seguida de tradição imediata (art. 541 e parágrafo único). Compra e venda de imóvel verbal, portanto, não é o terreno desta ação.
Não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389 do CC, na redação da Lei 14.905/2024). As perdas e danos abrangem o que a parte efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402), e só os prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato do inadimplemento (art. 403).
Sem índice convencionado, a atualização segue o IPCA (art. 389, parágrafo único), e os juros, quando não convencionados, seguem a taxa legal: Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º). Essas regras vêm da Lei 14.905/2024. A mora na obrigação positiva e líquida, com termo, é automática no vencimento (art. 397); sem termo, exige interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único), razão pela qual notificar o devedor antes da ação ajuda a fixar o termo inicial dos juros.
O prazo geral é de dez anos, quando a lei não fixar prazo menor (art. 205 do CC). O art. 206, §5º, I, prevê cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, mas o contrato verbal, por definição, não tem instrumento, o que afasta a aplicação direta do dispositivo. Já o prazo trienal do art. 206, §3º, V (reparação civil) é discutido quando o dano decorre do inadimplemento contratual: a jurisprudência do STJ tem aplicado o prazo geral ao dano contratual, mas confira a orientação atual. Por prudência, ajuíze o quanto antes, contando o prazo menor como se fosse o aplicável.
O mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral. Só se discute o pedido quando há circunstância excepcional, como violação a direito da personalidade, e o ônus de demonstrá-la é do autor. Não o formule como pedido automático.
A inicial segue o art. 319 do CPC (juízo, qualificação, fatos e fundamentos, pedido, valor da causa, provas, opção por audiência de conciliação) com a documentação do art. 320. No contrato verbal, cada elemento tem uma tarefa específica:
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Modelo de ação por descumprimento de contrato verbal — atualizado em outubro/2026
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📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Não localizamos súmula ou tema repetitivo específico sobre a prova do contrato verbal após a revogação do art. 227 do CC. As referências abaixo são enunciados e regras de leitura obrigatória:
Sim, quando a lei não exige forma especial. O art. 107 do Código Civil diz que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo exigência expressa, e o art. 104 lista os requisitos de validade do negócio jurídico.
É admissível: o art. 442 do CPC torna a prova testemunhal sempre admissível, salvo disposição legal diversa, e o art. 1.072, II, do CPC revogou o art. 227, caput, do Código Civil. Na prática, a prova exclusivamente testemunhal tende a ser frágil, e o ideal é combiná-la com documentos e mensagens.
Servem, como meio legítimo ainda que não especificado no CPC (art. 369). Para evitar impugnação, preserve o conteúdo por ata notarial (art. 384 do CPC) ou exporte a conversa completa com datas e números.
Em regra, o prazo geral é de dez anos (art. 205 do CC), mas há discussão sobre a aplicação de prazos menores, como o trienal do art. 206, §3º, V. O art. 206, §5º, I, trata de dívidas constantes de instrumento, o que não é o caso do contrato verbal. Por prudência, ajuíze em prazo curto.
O mero inadimplemento, em regra, não gera dano moral. O pedido só se sustenta com demonstração de violação a direito da personalidade ou situação excepcional, e não há garantia de acolhimento.
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