O paciente chega com audiometria na mão, prescrição do otorrinolaringologista e um relato conhecido: está na fila da regulação há mais de um ano, a secretaria informa que “não há previsão” e a perda auditiva já afeta o trabalho, o convívio e a segurança dele. Ele não tem como pagar um aparelho particular, que custa vários salários mínimos.
Diferentemente das ações por medicamentos não incorporados, aqui o aparelho de amplificação sonora individual (AASI) integra a oferta do SUS. O conflito costuma ser de fila, de demora e de adequação do aparelho à prescrição, e isso muda a petição. Este guia organiza os fundamentos, explica a repartição entre Estado e Município e mostra como preencher o modelo gratuito com pedido liminar.
Resposta rápida: a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), e o SUS deve garantir atenção integral, inclusive a oferta de órteses e próteses à pessoa com deficiência (art. 18, §4º, XI, da Lei 13.146/2015). Os entes federados respondem solidariamente nas demandas de saúde, e cabe ao juiz direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências (STF, Tema 793). A tutela de urgência exige laudo que demonstre a necessidade e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
É a ação do paciente, ou de seu representante, contra o Estado e o Município para obter o fornecimento do AASI prescrito, com adaptação, acompanhamento e reabilitação auditiva, quando o acesso administrativo falhou. Cabe nestas situações:
Antes de ajuizar, junte o protocolo da regulação e a resposta da Secretaria de Saúde. A lei não exige esse esgotamento, mas ele é a prova da negativa ou da omissão e dá base para o perigo de dano. Se o paciente não puder pagar advogado, a Defensoria Pública (LC 80/1994) é uma via natural, e o escritório deve avaliar a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Constituição. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida por políticas que assegurem acesso universal e igualitário (art. 196). As ações de saúde são de relevância pública (art. 197), e integram rede regionalizada e hierarquizada, com atendimento integral (art. 198, II). A competência para cuidar da saúde e da assistência pública, e da proteção das pessoas com deficiência, é comum à União, aos Estados e aos Municípios (art. 23, II).
Lei 8.080/1990. O campo de atuação do SUS inclui a assistência terapêutica integral (art. 6º, I, “d”), e as ações obedecem à universalidade de acesso e à integralidade de assistência (art. 7º, I e II), conforme o texto compilado da Lei Orgânica da Saúde.
Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei 13.146/2015 considera pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena (art. 2º). Ela assegura atenção integral à saúde pelo SUS (art. 18), com serviços de habilitação e reabilitação (art. 18, §4º, II) e oferta de órteses, próteses e meios auxiliares, conforme as normas do Ministério da Saúde (art. 18, §4º, XI), além de acesso a tecnologia assistiva (art. 74). Se a perda for leve ou unilateral, a qualificação como deficiência pode ser discutida, e o fundamento principal será a integralidade do SUS, e não só a LBI.
Crianças e idosos. Para crianças e adolescentes, o ECA incumbe o poder público de fornecer gratuitamente, a quem necessitar, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação (art. 11, §2º, na redação da Lei 13.257/2016). Para idosos, o Estatuto da Pessoa Idosa prevê que o Poder Público forneça gratuitamente próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (art. 15, §2º). Formule também o pedido de prioridade de tramitação (art. 1.048 do CPC).
Normas do Ministério da Saúde. A saúde auditiva no SUS é organizada pela Portaria GM/MS 2.776/2014, que aprovou as diretrizes gerais para a atenção especializada às pessoas com deficiência auditiva, alterada por portarias posteriores (como as de 2015). Não localizamos revogação nem a sua inclusão nas portarias de consolidação de 2017, então confira a situação atual da norma e o fluxo local de acesso no portal do Ministério. O AASI consta da tabela de procedimentos do SUS, e o acesso se dá, em regra, pela regulação, a partir da atenção básica, até o serviço de reabilitação auditiva habilitado. Em maio de 2026, a Portaria SCTIE/MS nº 27, de 28/05/2026, tornou pública a decisão de não incorporar o implante auditivo de ouvido médio, o que ilustra a diferença entre tecnologia incorporada, como o AASI, e não incorporada, em que o ônus probatório é maior.
Quem demandar: Estado, Município e União. Segundo o Tema 793, os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, e cabe ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Como o AASI está na política pública, a União, em regra, não precisa integrar o polo passivo, e a prática é demandar Estado e Município. Confira a tese literal no portal do STF.
Medicamentos não se confundem com aparelho. O Tema 1234 do STF (RE 1.366.243) fixou critérios de competência (Justiça Federal a partir de 210 salários mínimos de tratamento anual, segundo a tabela da CMED) e de custeio para medicamentos não incorporados e oncológicos. O Tema 6 (RE 566.471) trata de medicamentos de alto custo não incorporados, e, segundo fontes secundárias, ambos geraram as Súmulas Vinculantes 60 e 61. O mesmo vale para o Tema 106 do STJ, que trata de medicamentos fora das listas. Nenhum deles regula diretamente órteses e próteses, e citá-los na petição do AASI sem ressalva é erro de enquadramento. Só use-os por analogia, se o aparelho pretendido não constar da oferta do SUS.
Competência e rito. Na Justiça Estadual, o Juizado Especial da Fazenda Pública julga causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até 60 salários mínimos, e sua competência é absoluta onde estiver instalado (art. 2º, caput e §4º, da Lei 12.153/2009). Podem ser autoras as pessoas físicas (art. 5º, I). Se a União for ré, a causa é federal, e o Juizado Especial Federal julga até 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). Fora dessas hipóteses, a ação segue na Vara da Fazenda Pública.
A petição segue o art. 319 do CPC:
Para outras peças de saúde e direitos da pessoa com deficiência, veja todos os modelos do blog.
Modelo de ação para fornecimento de aparelho auditivo (AASI) pelo SUS, com tutela de urgência — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Sim, na linha de atenção à saúde auditiva, e o AASI consta da tabela de procedimentos do SUS. A base é o art. 196 da CF, a integralidade (art. 198, II) e, para pessoas com deficiência, o art. 18, §4º, XI, da Lei 13.146/2015. O acesso é pela regulação, e a ação cabe quando há omissão ou demora injustificada.
Os entes são solidariamente responsáveis (Tema 793 do STF), e o juiz direciona o cumprimento. Como o AASI é tecnologia incorporada, a prática é demandar Estado e Município, sem a União, salvo motivo concreto.
Não diretamente: tratam de medicamentos. Para o aparelho auditivo, os fundamentos principais são a Constituição, a Lei 8.080/1990 e a Lei 13.146/2015, além do Tema 793.
Cabe, se houver prova da necessidade (laudo e prescrição) e do perigo de dano (art. 300 do CPC). O pedido deve fixar prazo e multa. A concessão depende da análise do caso, e não há garantia de deferimento.
Não necessariamente: a Defensoria Pública atende quem comprova hipossuficiência. O advogado particular pode requerer a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). O Juizado da Fazenda tem teto de 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009).
Paciente que busca o aparelho pelo SUS costuma ser encaminhado por parentes, e a conversa começa no WhatsApp. A Sábio Adv organiza a captação e o atendimento do seu escritório com IA na API Oficial do WhatsApp, respondendo leads 24/7 sem perder o toque humano. Conheça a plataforma.
Seu arquivo começou a baixar. Se não iniciou, clique aqui. Você será redirecionado em instantes…

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

Conquiste clientes na pré-venda e fidelize na pós-venda, tudo com a agilidade e eficiência da IA diretamente no seu WhatsApp.

Comentarios encerrados