Durante anos, a ação para afastar a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias foi uma das mais ajuizadas do direito tributário. Quem ainda a oferece ao cliente como se nada tivesse mudado corre o risco de perder, de pagar honorários de sucumbência e de queimar a confiança do cliente. A tese clássica, a da contribuição patronal sobre férias gozadas, perdeu no Supremo e, em 2026, perdeu também no STJ.
Isso não significa que o tema acabou. Há cenários em que o pedido continua tecnicamente viável, e é neles que este artigo se concentra: o servidor que contribui para o regime próprio, as férias indenizadas e as ações antigas, protegidas pela modulação. O modelo gratuito ao final foi redigido para o servidor, e não para a empresa.
Resposta rápida: para a contribuição patronal sobre férias gozadas (art. 22, I, da Lei 8.212/1991), o STF decidiu pela incidência no Tema 985, e o STJ cancelou o seu Tema 479 em 2026. A pretensão ainda cabe quando o terço é pago em férias indenizadas (art. 28, §9º, “d”, da Lei 8.212/1991) ou quando o servidor contribui para regime próprio sobre parcela que não se incorpora aos proventos (Tema 163 do STF). A repetição do indébito segue o art. 168 do CTN (cinco anos), e o risco de sucumbência (art. 85 do CPC) deve ser explicado ao cliente antes do ajuizamento.
A ação de não incidência pede uma declaração de que determinada verba não integra a base de cálculo de uma contribuição previdenciária, com a repetição ou a compensação do que foi pago a maior. Quanto ao terço de férias, o cabimento hoje depende de qual contribuição se discute, de quem paga e de qual férias se trata. Para facilitar a triagem do caso:
A triagem do caso é, portanto, a parte mais valiosa do trabalho. Antes de qualquer minuta, confirme quem é o contribuinte, qual é o regime previdenciário, qual é o tipo de férias e quando o pagamento ocorreu.
Se o seu caso for de outra natureza, veja todos os modelos do blog.
As bases são a Lei 8.212/1991, a Lei 10.887/2004 (servidores da União), o Código Tributário Nacional, a Lei 9.430/1996, o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.
O art. 85, §3º, do CPC fixa faixas de honorários quando a Fazenda Pública é parte, e o art. 496, I, impõe o reexame necessário nas sentenças contra a União, os Estados, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, observadas as exceções do §3º. A tutela provisória contra a Fazenda Pública sofre as restrições do art. 1.059 do CPC.
A inicial segue o art. 319 do CPC. Para esta ação, cada requisito ganha um conteúdo específico:
Modelo de ação de não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias (servidor) — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Sobre as férias gozadas, em regra não. O STF decidiu pela incidência no Tema 985, e o STJ cancelou o Tema 479 em 2026. Resta discutir as férias indenizadas, que a lei exclui do salário de contribuição (art. 28, §9º, “d”, da Lei 8.212/1991), e a situação específica das ações ajuizadas antes da data-base da modulação.
Pode, se a contribuição ao regime próprio incidir sobre a parcela. A tese do Tema 163 do STF afasta a contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos, e o terço de férias é citado como exemplo. Verifique a lei do ente, pois, na União, a Lei 10.887/2004 já exclui o adicional de férias da base (art. 4º, §1º, X).
A decisão passou a valer a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento. Ficaram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que a União não devolverá. Quem não tinha impugnação até lá não tem direito à repetição pela tese antiga.
Cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN). Cada desconto tem o seu termo inicial, e o período repetível retroage cinco anos a partir do ajuizamento. Confira também as regras locais de prescrição quando o réu for ente estadual ou municipal.
Sim. O vencido paga honorários ao advogado do vencedor (art. 85 do CPC), e, contra a Fazenda Pública, vale a escala do §3º. Em uma ação que repete tese já rejeitada, o risco é concreto. Alinhe a estratégia e o risco com o cliente por escrito, sem promessa de resultado.
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