Modelo de Ação de Não Incidência sobre Terço de Férias: quando ainda cabe após o Tema 985 [atualizado 2026]

Modelo de Ação de Não Incidência sobre Terço de Férias: quando ainda cabe após o Tema 985 [atualizado 2026]

Durante anos, a ação para afastar a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias foi uma das mais ajuizadas do direito tributário. Quem ainda a oferece ao cliente como se nada tivesse mudado corre o risco de perder, de pagar honorários de sucumbência e de queimar a confiança do cliente. A tese clássica, a da contribuição patronal sobre férias gozadas, perdeu no Supremo e, em 2026, perdeu também no STJ.

Isso não significa que o tema acabou. Há cenários em que o pedido continua tecnicamente viável, e é neles que este artigo se concentra: o servidor que contribui para o regime próprio, as férias indenizadas e as ações antigas, protegidas pela modulação. O modelo gratuito ao final foi redigido para o servidor, e não para a empresa.

Resposta rápida: para a contribuição patronal sobre férias gozadas (art. 22, I, da Lei 8.212/1991), o STF decidiu pela incidência no Tema 985, e o STJ cancelou o seu Tema 479 em 2026. A pretensão ainda cabe quando o terço é pago em férias indenizadas (art. 28, §9º, “d”, da Lei 8.212/1991) ou quando o servidor contribui para regime próprio sobre parcela que não se incorpora aos proventos (Tema 163 do STF). A repetição do indébito segue o art. 168 do CTN (cinco anos), e o risco de sucumbência (art. 85 do CPC) deve ser explicado ao cliente antes do ajuizamento.

O que é e quando cabe

A ação de não incidência pede uma declaração de que determinada verba não integra a base de cálculo de uma contribuição previdenciária, com a repetição ou a compensação do que foi pago a maior. Quanto ao terço de férias, o cabimento hoje depende de qual contribuição se discute, de quem paga e de qual férias se trata. Para facilitar a triagem do caso:

  • Não cabe mais, em regra: a ação da empresa contra a contribuição patronal sobre o terço das férias gozadas. O STF e o STJ fecharam a questão a favor da incidência.
  • Pode caber, servidor em regime próprio: a contribuição do servidor ao regime próprio de previdência (RPPS) sobre o terço de férias, quando a lei do ente federativo inclui a parcela na base de cálculo.
  • Pode caber, férias indenizadas: o terço pago sobre férias indenizadas (por exemplo, na rescisão) não integra o salário de contribuição pela letra da lei, e a cobrança sobre ele é indevida.
  • Pode caber, ações antigas: a repetição de valores recolhidos até 15/09/2020, mas apenas para quem já discutia a cobrança em juízo nessa data.

A triagem do caso é, portanto, a parte mais valiosa do trabalho. Antes de qualquer minuta, confirme quem é o contribuinte, qual é o regime previdenciário, qual é o tipo de férias e quando o pagamento ocorreu.

Se o seu caso for de outra natureza, veja todos os modelos do blog.

Requisitos e fundamentos legais

As bases são a Lei 8.212/1991, a Lei 10.887/2004 (servidores da União), o Código Tributário Nacional, a Lei 9.430/1996, o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.

A contribuição patronal e a base de cálculo

  • Lei 8.212/1991, art. 22, I: a empresa contribui com 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a qualquer título, para retribuir o trabalho.
  • Art. 28, I: o salário de contribuição do empregado é a remuneração auferida, a qualquer título, com as exclusões do §9º.
  • Art. 28, §9º, “d”: não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive a dobra do art. 137 da CLT. No texto compilado do Planalto consultado em outubro/2026, essa redação é da Lei 9.528/1997 e não registra alteração posterior.
  • CF, art. 201, §11: os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, são incorporados ao salário para efeito de contribuição e repercussão em benefícios, na forma da lei. Esse dispositivo sustentou a tese da natureza remuneratória do terço gozado.

O servidor e o regime próprio

  • CF, arts. 40 e 149, §1º: os regimes próprios têm caráter contributivo e solidário, e a contribuição do servidor é instituída por lei do respectivo ente.
  • Lei 10.887/2004, art. 4º, §1º: para os servidores da União, a base de contribuição é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, dos adicionais de caráter individual e de outras vantagens, com as exclusões listadas. O inciso X exclui o adicional de férias (inciso incluído pela Lei 12.688/2012). Na esfera federal, portanto, a disputa costuma estar resolvida na própria lei. O contencioso mais frequente é estadual e municipal, conforme a lei local.

Restituição, compensação e prazo

  • CTN, art. 165, I: o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, independentemente de prévio protesto.
  • CTN, art. 168, I: o direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. O texto compilado traz ainda os §§2º e 3º, incluídos pela Lei Complementar 236/2026, sobre a habilitação do indébito perante a administração tributária, com prazo contado do trânsito em julgado. A mesma lei incluiu o art. 165-A, que manda atualizar o indébito pelos mesmos índices dos créditos tributários.
  • CTN, art. 170-A: é vedada a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão.
  • Lei 9.430/1996, art. 74: regula a compensação de créditos, inclusive judiciais com trânsito em julgado, com débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, mediante declaração. Vale para o contribuinte da contribuição patronal, não para o servidor do RPPS, que se submete ao regime do seu ente.

Processo

O art. 85, §3º, do CPC fixa faixas de honorários quando a Fazenda Pública é parte, e o art. 496, I, impõe o reexame necessário nas sentenças contra a União, os Estados, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, observadas as exceções do §3º. A tutela provisória contra a Fazenda Pública sofre as restrições do art. 1.059 do CPC.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial segue o art. 319 do CPC. Para esta ação, cada requisito ganha um conteúdo específico:

  • Juízo (I): servidor estadual ou municipal, vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual, ou vara cível, conforme a organização local. Servidor federal, Justiça Federal. Confira o foro do domicílio do autor e a regra do seu tribunal.
  • Qualificação (II): autor, com cargo, matrícula e vínculo; réu, que é o ente instituidor do regime próprio ou o instituto de previdência (verifique quem arrecada e quem tem personalidade para ser demandado).
  • Fatos e fundamentos (III): lei local que define a base de contribuição, fichas financeiras que mostram o desconto sobre o terço, e a distinção em relação à parcela que se incorpora aos proventos.
  • Pedidos (IV): declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao desconto sobre o terço, cessação do desconto e repetição dos valores dos últimos cinco anos, com atualização.
  • Valor da causa (V): o valor do indébito pretendido, somado às parcelas vincendas, se houver pedido de cessação do desconto (art. 292 do CPC).
  • Provas (VI) e audiência (VII): fichas financeiras, contracheques e lei local; manifestação sobre a conciliação.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Repetir a tese antiga pela empresa. Pedir a não incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias gozadas, sem enfrentar o Tema 985 do STF, leva à improcedência e à condenação em honorários.
  • Ignorar a modulação. O STF atribuiu efeitos ex nunc ao Tema 985, a contar de 15/09/2020, e ressalvou, em favor da União, as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas. Quem não discutia o recolhimento em juízo até lá não recupera o período anterior com a tese antiga.
  • Confundir férias gozadas e indenizadas. O fundamento da exclusão das indenizadas é a letra do art. 28, §9º, “d”. Documente o pagamento (termo de rescisão, folha) e não misture as duas hipóteses.
  • Aplicar o Tema 163 sem ler a lei local. A tese gira em torno das verbas não incorporáveis aos proventos. Se a lei do ente prevê a incorporação do terço ou o inclui na base, o pedido muda de natureza.
  • Pedir compensação antes do trânsito em julgado. O art. 170-A do CTN veda a compensação de tributo em discussão judicial antes do trânsito.
  • Passar de cinco anos. O art. 168 do CTN limita o período a ser repetido. Calcule a data de extinção do crédito de cada desconto.

Como preencher o modelo passo a passo

  1. Classifique o cliente: servidor de RPPS ou segurado do regime geral? Se for celetista de empresa privada, este modelo não serve para a contribuição patronal sobre férias gozadas.
  2. Leia a lei do ente: procure a definição da base de contribuição e a regra sobre adicional de férias e incorporação aos proventos.
  3. Reúna as fichas financeiras: cinco anos de contracheques, com a rubrica do desconto sobre o terço.
  4. Calcule o indébito: a alíquota aplicada sobre o terço, mês a mês, com a atualização cabível.
  5. Escolha os blocos: a peça traz alternativas entre colchetes (ente federal, estadual ou municipal; tutela de urgência), e as que não servem devem ser apagadas.
  6. Explique o risco ao cliente por escrito: sucumbência (art. 85 do CPC), ausência de garantia de resultado e possibilidade de o ente invocar a lei local.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de ação de não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias (servidor) — atualizado em outubro/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Jurisprudência e teses atuais

  • Tema 985 do STF (RE 1.072.485): o Informativo 1.141 do STF registra a tese como “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O caso concreto tratava da contribuição patronal sobre férias gozadas. Confira a redação publicada no portal do STF.
  • Modulação do Tema 985: nos embargos de declaração, julgados em 12/06/2024 (Informativo 1.141 do STF), o Plenário atribuiu efeitos ex nunc à decisão de mérito, “a contar da data da publicação da ata de julgamento (15.09.2020)”, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia, que não serão devolvidas pela União. O texto fala em contribuição não impugnada, e não apenas em ação ajuizada: a prova do que estava sob discussão judicial na data-base precisa constar do processo.
  • Tema 479 do STJ, cancelado: a página oficial do STJ registra que a Primeira Seção, em juízo de retratação no REsp 1.230.957/RS, julgou na sessão de 13/05/2026 e cancelou as teses dos Temas 479 e 739, com acórdão publicado no DJEN em 09/06/2026. Reconheceu a incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias gozadas, observada a modulação do Tema 985 do STF.
  • Tema 163 do STF (RE 593.068/SC): o STF fixou, em 2018, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, e o terço de férias consta entre os exemplos da tese, junto com serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade. O recurso tratava de servidor federal do regime próprio. A modulação citada neste artigo é a do Tema 985; no Tema 163, não localizamos modulação de efeitos. Confira a redação literal e a aplicação da tese ao regime próprio do ente do seu cliente, que depende da lei local.
  • Férias indenizadas: a exclusão está no art. 28, §9º, “d”, da Lei 8.212/1991, e o Tema 985 trata das férias gozadas.

Perguntas frequentes

A empresa ainda pode pedir a não incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias?

Sobre as férias gozadas, em regra não. O STF decidiu pela incidência no Tema 985, e o STJ cancelou o Tema 479 em 2026. Resta discutir as férias indenizadas, que a lei exclui do salário de contribuição (art. 28, §9º, “d”, da Lei 8.212/1991), e a situação específica das ações ajuizadas antes da data-base da modulação.

O servidor público pode questionar o desconto previdenciário sobre o terço de férias?

Pode, se a contribuição ao regime próprio incidir sobre a parcela. A tese do Tema 163 do STF afasta a contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos, e o terço de férias é citado como exemplo. Verifique a lei do ente, pois, na União, a Lei 10.887/2004 já exclui o adicional de férias da base (art. 4º, §1º, X).

O que mudou com a modulação do Tema 985?

A decisão passou a valer a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento. Ficaram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que a União não devolverá. Quem não tinha impugnação até lá não tem direito à repetição pela tese antiga.

Qual é o prazo para pedir a restituição?

Cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN). Cada desconto tem o seu termo inicial, e o período repetível retroage cinco anos a partir do ajuizamento. Confira também as regras locais de prescrição quando o réu for ente estadual ou municipal.

Existe risco de condenação em honorários?

Sim. O vencido paga honorários ao advogado do vencedor (art. 85 do CPC), e, contra a Fazenda Pública, vale a escala do §3º. Em uma ação que repete tese já rejeitada, o risco é concreto. Alinhe a estratégia e o risco com o cliente por escrito, sem promessa de resultado.

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Pedro Campos
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