A cliente chega ao escritório dizendo que não aguenta mais dividir a casa com o marido. Há discussões, às vezes ameaças, e há filhos pequenos no meio. Ela ainda não quer ou não pode esperar a ação de divórcio andar. O que o advogado precisa é de uma ordem judicial rápida que autorize a saída de um dos dois, ou o afastamento do outro, sem que o casamento acabe por isso.
Essa ordem é a separação de corpos. O pedido parece simples, mas a peça exige escolhas de competência, de fundamento e de prazo. Desde 2019, a Lei Maria da Penha mudou várias vezes, inclusive em 2026, e muitos modelos antigos não refletem isso. Abaixo, o regime vigente em outubro de 2026 e um modelo gratuito de petição.
Resposta rápida: a separação de corpos tem base no art. 1.562 do Código Civil: antes de ajuizar a ação principal, a parte pode pedir a medida, comprovando a necessidade, e o juiz a concede “com a possível brevidade”. Na prática, o pedido segue a tutela de urgência do art. 300 do CPC. Havendo violência doméstica contra a mulher, o afastamento do agressor também pode ser pedido com base nos arts. 12-C e 22, II, da Lei 11.340/2006, que não dependem de ação, de inquérito ou de boletim de ocorrência (art. 19, §5º, incluído pela Lei 14.550/2023). A separação de corpos não dissolve o casamento nem a união estável.
É a decisão que autoriza os cônjuges ou companheiros a viver em residências separadas, ou que afasta um deles do lar comum, antes ou durante a ação de divórcio ou de dissolução de união estável. Ela encerra, na prática, a vida sob o mesmo teto (o art. 1.566, II, do Código Civil prevê a vida em comum no domicílio conjugal como dever), mas o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio (art. 1.571, §1º). Hipóteses comuns:
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.053, que a separação judicial deixou de ser requisito do divórcio e de subsistir como figura autônoma depois da EC 66/2010. Isso não elimina a separação de corpos: o art. 1.562 a admite também antes do divórcio e da dissolução de união estável, e a medida é cautelar, não uma ação de separação.
Os textos estão no Código Civil, no CPC e na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
O dispositivo faz um único pedido de quem o invoca: “comprovando sua necessidade”. A necessidade é fática, e o pedido não discute culpa pelo fim da relação.
O art. 300 exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §1º permite caução, dispensável para o hipossuficiente. O §2º permite a concessão liminar ou após justificação prévia. O §3º veda a tutela antecipada com perigo de irreversibilidade, o que costuma não ser problema aqui, porque a medida é revogável. Pode-se pedir em caráter antecedente (art. 303 para a tutela antecipada, art. 305 para a cautelar) ou como pedido incidental na ação já ajuizada.
O art. 694 manda empreender todos os esforços para a solução consensual, com apoio de mediadores e de profissionais de outras áreas. A urgência não espera a mediação: o art. 696 ressalva as providências jurisdicionais necessárias para evitar o perecimento do direito. O art. 698 prevê a intervenção do Ministério Público quando houver interesse de incapaz, e o art. 699-A, incluído pela Lei 14.713/2023, manda o juiz perguntar às partes e ao MP, nas ações de guarda, se há risco de violência doméstica ou familiar, com prazo de 5 dias para prova ou indícios.
O art. 22, II, permite ao juiz aplicar, de imediato, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. As leis recentes mudaram o cenário:
Essas medidas protegem a mulher. Para o homem ou para o casal que não se enquadra na Lei Maria da Penha, o caminho é o art. 1.562 do Código Civil com o art. 300 do CPC.
Na ação de divórcio e de dissolução de união estável, o foro é o do domicílio do guardião de filho incapaz; sem filho incapaz, o do último domicílio do casal; se nenhum residir no antigo domicílio, o do réu; e, em caso de violência doméstica, o do domicílio da vítima (art. 53, I, “a” a “d”, do CPC). A medida antecedente vai ao juízo competente para a ação principal. Havendo violência, o art. 14-A da Lei 11.340/2006 dá à ofendida a opção de propor o divórcio ou a dissolução no Juizado de Violência Doméstica e Familiar, sem a partilha de bens (§1º), e o art. 15 lhe permite escolher o foro cível entre o seu domicílio, o lugar do fato e o domicílio do agressor. Confira a organização judiciária local.
O art. 319 do CPC guia a inicial. Para a tutela antecedente, o art. 303 permite limitar a petição ao pedido de tutela, à indicação do pedido final e à exposição do perigo, mas exige o valor da causa (§4º) e a indicação de que a parte pretende valer-se do benefício (§5º). Organize assim:
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Modelo de pedido de separação de corpos — atualizado em outubro/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Não. O casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio (art. 1.571, §1º, do Código Civil). A medida autoriza viver separado e costuma anteceder o divórcio.
Em regra, sim. Se a medida for cautelar antecedente, o pedido principal deve ser feito em 30 dias depois de efetivada a tutela (art. 308 do CPC). A exceção são as medidas protetivas de natureza cível da Lei Maria da Penha, que desde a Lei 15.412/2026 dispensam a ação principal (art. 22, §10).
Não. O art. 19, §5º, da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei 14.550/2023, determina que as medidas sejam concedidas independentemente do ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência. Ainda assim, os documentos fortalecem o pedido.
Sim, em caráter provisório. Os alimentos exigem a demonstração da necessidade e da capacidade (art. 1.694 do Código Civil), e a guarda deve atender ao interesse dos filhos. Na violência doméstica, o art. 22, IV e V, da Lei 11.340/2006 também permite restringir visitas e fixar alimentos provisórios.
Qualquer cônjuge ou companheiro (art. 1.562 do Código Civil). O afastamento do lar com base na Lei Maria da Penha é medida protetiva em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
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