Todo escritório tem, na gaveta ou no arquivo digital, aquele documento que “quase” é um título executivo: o cheque que prescreveu antes de virar execução, o contrato assinado pelas partes mas sem as duas testemunhas do art. 784, III, do CPC, a duplicata emitida sem aceite e sem protesto, o e-mail de confissão de dívida. Papel que prova o crédito, mas que não abre as portas da execução direta.
É exatamente para esse cenário que existe a ação monitória. Em vez de submeter o cliente ao rito ordinário de conhecimento — com todo o custo de tempo que ele impõe —, a monitória parte de uma prova escrita e, se o devedor não reagir, transforma esse documento em título executivo judicial de forma célere. Bem manejada, é a diferença entre receber em meses e litigar por anos.
Neste guia, você encontra o passo a passo da ação monitória, a fundamentação atualizada para 2026 (arts. 700 a 702 do CPC e as súmulas do STJ que sustentam a via), os erros que mais levam ao indeferimento e um modelo de petição de ação monitória completo em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a ação monitória cabe a quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende cobrar soma em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer/não fazer (art. 700, I a III, da Lei 13.105/2015 — CPC). Recebida a inicial, o juiz expede mandado de pagamento em 15 dias, com honorários advocatícios de 5% (art. 701), isentando o réu das custas se cumprir.
Se o réu não opuser embargos monitórios (art. 702), ou se estes forem rejeitados, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º), prosseguindo-se em cumprimento de sentença. Cheque prescrito (Súmula 299 do STJ) e contrato de abertura de crédito acompanhado de extrato (Súmula 247 do STJ) são hipóteses clássicas de cabimento.
A ação monitória é o procedimento especial pelo qual o credor que possui prova escrita, mas sem a eficácia de título executivo, obtém rapidamente um título executivo judicial. O fundamento está no art. 700 do CPC: pode valer-se dela quem afirme, com base em prova escrita, ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, I a III).
A lógica é inverter a iniciativa do contraditório: em vez de o credor provar tudo em cognição plena, o juiz — reputando evidente o direito com base na prova escrita — determina desde logo o cumprimento, e transfere ao devedor o ônus de se defender por embargos. Se ele não reagir, o documento vira título.
Na prática forense, os cenários mais comuns são:
Um ponto que separa a petição bem-feita da frágil: se o documento já tem eficácia executiva (contrato com duas testemunhas, cheque dentro do prazo), o caminho é a execução, não a monitória — e escolher a via errada pode gerar extinção por falta de interesse. A monitória é para o crédito documentado que ainda não é exequível.
O núcleo normativo está nos arts. 700 a 702 do CPC (Lei 13.105/2015). Dois requisitos são essenciais e devem ser demonstrados já na inicial: (i) a existência de prova escrita da obrigação e (ii) a ausência de eficácia de título executivo desse documento. Faltando qualquer um, a via monitória não se sustenta.
A petição inicial da monitória, além de observar o art. 319 do CPC, deve atender às exigências específicas do art. 700, § 2º: explicitar a importância devida (com memória de cálculo, quando for pagamento de quantia), o valor atual da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial em discussão. É um cuidado que evita a emenda determinada pelo art. 700, § 4º.
Três pontos merecem atenção especial na tese:
1) O mandado de pagamento e a vantagem do art. 701. Estando a inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, entrega da coisa ou execução da obrigação, concedendo ao réu o prazo de 15 dias e fixando honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput). O incentivo ao cumprimento é claro: se o réu paga no prazo, fica isento das custas processuais (art. 701, § 1º).
É um argumento que vale destacar na própria peça para pressionar o adimplemento espontâneo.
2) Os embargos monitórios e o efeito suspensivo. A defesa do réu se dá por embargos monitórios, nos próprios autos, no prazo de 15 dias (art. 702), independentemente de prévia segurança do juízo. Uma vez opostos, os embargos suspendem a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º), abrindo cognição plena — podem versar sobre qualquer matéria oponível em processo de conhecimento.
Os embargos rejeitados de má-fé sujeitam o embargante à multa de até 10% sobre o valor da causa (art. 702, § 11), e a inicial abusiva também pode gerar sanção ao autor (art. 702, § 10).
3) A constituição do título de pleno direito. Aqui está a força da monitória: não opostos os embargos, ou sendo eles rejeitados, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se em cumprimento de sentença (art. 701, § 2º). Não há necessidade de nova ação: o mesmo processo migra para a fase executiva. Por isso a inicial deve trazer valor certo e memória de cálculo — é esse número que embasará o cumprimento.
A inicial da monitória combina o art. 319 do CPC com o art. 700, § 2º. Na prática, para essa ação, o checklist é:
O modelo abaixo traz todos os campos variáveis entre colchetes. Para adaptá-lo ao seu caso:
1. Endereçamento e competência: preencha [COMARCA]/[UF] com o foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), salvo eleição de foro válida no documento. A monitória tramita na vara cível comum.
2. Qualificação: complete os dados do autor ([NOME COMPLETO], [CPF/CNPJ], endereço) e do réu ([NOME/RAZÃO SOCIAL], [CPF/CNPJ], endereço). Confira os dados na própria prova escrita (cheque, contrato, duplicata).
3. Fatos e natureza do documento: descreva a origem do crédito em [ORIGEM DA DÍVIDA] e informe o tipo de documento em [DESCRIÇÃO DA PROVA ESCRITA]. Explique por que ele não é título executivo — ex.: “cheque nº [NÚMERO] emitido em [DATA], cuja pretensão executiva prescreveu”.
4. Valor e cálculo: monte a memória de cálculo em [MEMÓRIA DE CÁLCULO], indicando principal [VALOR PRINCIPAL], correção monetária e juros, chegando ao [VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA]. Esse número alimenta os honorários de 5% e o futuro cumprimento.
5. Súmulas aplicáveis: mantenha a Súmula 299 do STJ se o caso for cheque prescrito; use a Súmula 247 se for contrato de abertura de crédito com extrato; remova as que não se aplicarem ao seu documento.
6. Valor da causa e fecho: lance em [VALOR DA CAUSA] o montante atualizado da dívida. Revise a data, assine e protocole com o documento e a planilha anexos.
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Modelo de Petição Inicial de Ação Monitória — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” É a súmula que sustenta a hipótese mais comum de cabimento — o cheque que perdeu força executiva continua sendo prova escrita da dívida e autoriza a via monitória.
Súmula 503 do STJ: fixa o prazo e o termo inicial da pretensão para a ação monitória fundada em cheque, orientando o cálculo da prescrição da própria cobrança — atenção redobrada aqui, porque prescreve a execução do cheque, mas a pretensão de cobrança pela monitória também tem prazo próprio.
Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Base para as cobranças bancárias em que o contrato, isolado, não seria título executivo, mas com o extrato se torna prova escrita suficiente.
Em reforço, o próprio texto do art. 700, § 1º, do CPC deixa expresso que a prova escrita pode ser oral documentada, produzida antecipadamente em produção de provas — o que amplia as bases documentais aptas a instruir a monitória além dos títulos de crédito prescritos.
É qualquer documento que comprove a existência da obrigação, mas que a lei não reconhece como título executivo — ou porque perdeu essa força (cheque ou nota promissória prescritos) ou porque nunca a teve (contrato sem as duas testemunhas do art. 784, III, do CPC, duplicata sem aceite). Esse documento não permite execução direta, mas autoriza a ação monitória do art. 700 do CPC.
São 15 dias. Deferida a inicial, o juiz expede mandado de pagamento, entrega da coisa ou cumprimento da obrigação, concedendo ao réu o prazo de 15 dias e fixando honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). Se o réu cumprir no prazo, fica isento das custas processuais.
Se o réu não opuser embargos no prazo de 15 dias, ou se os embargos forem rejeitados, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). O mandado inicial se converte em mandado executivo e o processo prossegue em cumprimento de sentença, sem necessidade de nova ação.
Sim. A Súmula 299 do STJ admite expressamente a ação monitória fundada em cheque prescrito, pois o documento continua sendo prova escrita da dívida ainda que não sirva mais para execução. Atenção ao prazo da própria pretensão monitória, delimitado pela Súmula 503 do STJ.
Sim. Opostos os embargos monitórios, dentro dos próprios autos e no prazo de 15 dias (art. 702 do CPC), fica suspensa a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º). A partir daí, abre-se cognição plena, podendo o réu discutir qualquer matéria oponível em processo de conhecimento.
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