Poucas demandas locatícias chegam ao escritório com tanta pressa quanto o despejo por falta de pagamento. O locador já acumulou meses de aluguel em aberto, o imóvel continua ocupado e o cliente quer saber, na primeira conversa, em quanto tempo recupera a posse e se ainda consegue cobrar o que ficou para trás. A resposta depende de você escolher o rito certo e redigir uma inicial que já nasça pedindo tudo o que a Lei do Inquilinato permite.
O erro mais comum é tratar o despejo como uma cobrança qualquer, ignorando os instrumentos próprios da Lei 8.245/1991: a liminar de desocupação em 15 dias mediante caução, a cumulação do despejo com a cobrança dos aluguéis e encargos, e o regime restrito de purgação da mora, que muda a estratégia de quem já concedeu essa chance ao inquilino nos últimos 24 meses.
Este guia percorre a fundamentação por artigo, mapeia a estrutura da petição e disponibiliza um modelo de petição de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, atualizado e pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a ação de despejo por falta de pagamento tem fundamento no art. 9º, III, e no art. 62 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), e pode ser cumulada com a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos (art. 62, I). Havendo contrato sem garantia idônea, o locador obtém liminar de desocupação em 15 dias mediante caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, IX).
O inquilino pode purgar a mora no prazo de 15 dias, pagando a integralidade do débito atualizado (art. 62, II), salvo se já tiver se valido dessa faculdade nos 24 meses anteriores (art. 62, parágrafo único).
A ação de despejo é a via processual para retomar a posse de imóvel urbano locado, dissolvendo a locação e determinando a desocupação. Quando o motivo é o inadimplemento do aluguel ou dos encargos, fala-se em despejo por falta de pagamento — a hipótese de resolução contratual prevista no art. 9º, III, da Lei 8.245/1991.
Cabe sempre que o locatário deixar de pagar, no vencimento, o aluguel e os encargos da locação (IPTU, condomínio, taxas e demais valores previstos em contrato). Não importa se a locação é residencial ou não residencial, por prazo determinado ou indeterminado: a mora no pagamento autoriza a resolução e a retomada. O procedimento é o comum do CPC/2015, com as especificidades da lei especial, que prevalece sobre a regra geral naquilo que dispuser diferentemente.
Na prática, a decisão estratégica está em três pontos: (i) se o contrato possui garantia (fiança, caução, seguro-fiança), o que define o cabimento da liminar; (ii) se convém cumular o despejo com a cobrança, transformando a sentença em título executivo pelos valores em aberto; e (iii) se o inquilino ainda tem direito à purgação da mora, o que costuma determinar se o caso termina por acordo ou por decreto de despejo.
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A petição de despejo por falta de pagamento se sustenta em dois blocos normativos que a inicial deve citar por artigo: a Lei do Inquilinato, como norma especial, e o CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
1. Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). A Lei 8.245/1991 disciplina toda a locação de imóveis urbanos. O art. 9º, III, autoriza a resolução da locação “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”. O art. 62 estabelece o rito específico do despejo por falta de pagamento cumulado com a cobrança e regula a purgação da mora. O art. 59, §1º, IX, prevê a liminar de desocupação em 15 dias. Esses três dispositivos são o núcleo da fundamentação.
2. Cumulação com a cobrança (art. 62, I). O art. 62, I, da Lei 8.245/1991 permite pedir, na mesma ação, o despejo e a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, indicando-se o valor devido na inicial, discriminado por mês. É o que evita ao locador uma segunda ação executiva: a sentença de despejo já constitui título pelos valores em aberto, permitindo o cumprimento de sentença nos mesmos autos.
3. Liminar de desocupação em 15 dias (art. 59, §1º, IX). O art. 59, §1º, IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, nas locações celebradas sem qualquer das garantias do art. 37 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária), desde que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. É o instrumento que acelera a retomada quando o contrato foi celebrado sem garantia idônea.
4. Purgação da mora (art. 62, II e parágrafo único). Citado, o locatário pode, no prazo de 15 dias, evitar a resolução da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II).
O montante abrange aluguéis e acessórios vencidos, multas ou penalidades contratuais, juros de mora, custas e honorários advocatícios (art. 62, II, alíneas “a” a “d”). Atenção ao art. 62, parágrafo único: a purgação não será admitida se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Esse detalhe muda a estratégia: se o inquilino já purgou a mora antes, o despejo tende a ser decretado ainda que ele pague depois.
5. CPC/2015 subsidiário e requisitos da inicial (art. 319). O CPC/2015 (Lei 13.105/2015) aplica-se subsidiariamente ao rito da Lei do Inquilinato.
A inicial deve preencher os requisitos do art. 319: o juízo a que é dirigida, a qualificação completa das partes (art. 319, II), o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III), o pedido com suas especificações (art. 319, IV), o valor da causa (art. 319, V), as provas com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos (art. 319, VI) e a opção pela realização ou não de audiência de conciliação (art. 319, VII).
A petição de despejo por falta de pagamento é uma inicial do art. 319 do CPC com as camadas específicas da Lei 8.245/1991. Na prática, o juiz procura estes elementos, nesta ordem:
1. Endereçamento — vara cível (ou vara especializada, onde houver) da comarca de localização do imóvel, foro de eleição do contrato ou do domicílio do réu, conforme a organização judiciária local.
2. Qualificação das partes (art. 319, II) — locador (autor) e locatário (réu), com nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF/CNPJ, e-mail e endereço. Havendo fiador que se pretenda incluir na cobrança, ele deve figurar no polo passivo.
3. Fatos (art. 319, III) — identificação do contrato de locação (data, prazo, valor do aluguel, encargos e garantia, se houver), o imóvel locado e a descrição objetiva do inadimplemento: quais meses estão em aberto e o valor de cada um.
4. Fundamentos jurídicos — a resolução por falta de pagamento (art. 9º, III), o rito e a cumulação (art. 62), a liminar quando cabível (art. 59, §1º, IX) e o regime da purgação da mora (art. 62, II e parágrafo único).
5. Demonstrativo do débito — planilha discriminada por mês, com aluguel, encargos, multa contratual, correção monetária e juros de mora, atualizada até a data da propositura. É o que sustenta o pedido de cobrança e o valor da causa.
6. Pedidos (art. 319, IV) — pedido de liminar (se for o caso), decretação do despejo com desocupação, condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, multa contratual, custas e honorários.
7. Valor da causa (art. 319, V) — correspondente a doze meses de aluguel, na forma do art. 58, III, da Lei 8.245/1991, ressalvada a soma do débito cobrado quando superior. 8. Provas e documentos — contrato de locação, comprovantes de propriedade ou de administração, notificação extrajudicial (se houve) e demonstrativo do débito.
O modelo abaixo é de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis, com pedido de liminar para o caso de locação sem garantia. Para adaptá-lo:
1. Endereçamento e qualificação: preencha a comarca e os dados completos do locador e do locatário nos campos [ENTRE COLCHETES]. Se houver fiador e você quiser cobrá-lo na mesma ação, inclua-o no polo passivo.
2. Contrato e imóvel: informe a data do contrato, o prazo, o valor do aluguel, os encargos e a garantia (ou a ausência dela). A informação sobre a garantia é o que define se o pedido de liminar do art. 59, §1º, IX, se aplica.
3. Débito: preencha o demonstrativo mês a mês, com aluguel, encargos, multa, correção e juros. Some tudo e leve o total ao pedido de cobrança e ao valor da causa.
4. Liminar: mantenha a seção da tutela apenas se o contrato não tiver garantia idônea; nesse caso, ofereça a caução de três meses de aluguel. Se o contrato for garantido, exclua o pedido liminar.
5. Purgação da mora: se o locatário já purgou a mora nos últimos 24 meses, registre o fato na petição e requeira, desde logo, que a nova purgação não seja admitida (art. 62, parágrafo único).
6. Pedidos e valor da causa: revise a lista de pedidos (liminar, despejo, cobrança dos vencidos e vincendos, multa, honorários) e confirme o valor da causa em doze meses de aluguel antes de protocolar.
Modelo de Petição de Despejo por Falta de Pagamento (c/c cobrança de aluguéis) — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Purgação da mora e integralidade do débito. O STJ firmou o entendimento de que a purgação da mora no despejo por falta de pagamento exige o pagamento integral dos valores indicados no art. 62, II, da Lei 8.245/1991 — aluguéis e acessórios vencidos, multas, juros, custas e honorários —, não bastando o depósito parcial do débito. O pagamento incompleto não impede a decretação do despejo.
Cumulação com a cobrança e título executivo. É pacífico que a ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com a cobrança dos aluguéis e encargos (art. 62, I), de modo que a sentença constitui título executivo pelos valores em aberto, dispensando ação autônoma de cobrança e permitindo o cumprimento de sentença nos próprios autos.
Limite temporal da purgação. A vedação do art. 62, parágrafo único, à purgação da mora quando o locatário já se valeu da faculdade nos 24 meses anteriores é aplicada pelos tribunais para impedir o uso reiterado do expediente como forma de protelar a desocupação. Alegue e comprove o histórico sempre que existir.
Continuidade da relação para os vincendos. Os aluguéis e encargos que se vencerem no curso da ação, até a efetiva desocupação, integram a condenação quando pedidos na inicial, conforme autoriza o art. 62, I, parte final, o que reforça a importância de formular o pedido de forma abrangente.
A ação tem fundamento no art. 9º, III, e no art. 62 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que autorizam a resolução da locação pela falta de pagamento do aluguel e dos encargos e disciplinam o rito específico. Aplica-se subsidiariamente o CPC/2015, cujo art. 319 fixa os requisitos da petição inicial.
Sim. O art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991 autoriza liminar de desocupação em 15 dias, sem audiência da parte contrária, quando a locação foi celebrada sem qualquer das garantias do art. 37 e o locador presta caução equivalente a três meses de aluguel. Havendo garantia idônea no contrato, a liminar por esse fundamento não é cabível.
Sim, em regra. Pelo art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o locatário pode purgar a mora no prazo de 15 dias após a citação, pagando a integralidade do débito atualizado — aluguéis e acessórios, multas, juros, custas e honorários. O pagamento parcial não impede o despejo.
Sim. O art. 62, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 veda a purgação da mora quando o locatário já se valeu dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Nessa hipótese, o pagamento posterior não afasta a decretação do despejo.
Sim. O art. 62, I, da Lei 8.245/1991 permite cumular o despejo com a cobrança dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, discriminando-se o débito na inicial. Assim, a sentença já serve de título executivo, dispensando ação de cobrança autônoma.
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