Divórcio é, provavelmente, a demanda que mais chega ao WhatsApp de escritórios de família — e a que mais gera retrabalho quando o advogado escolhe a via errada. Um casal alinhado que entra pelo rito litigioso perde meses; um caso com filho menor levado ao cartório volta com a escritura recusada; uma inicial consensual sem as cláusulas do art. 731 do CPC recebe determinação de emenda antes mesmo de ir ao Ministério Público.
A decisão estratégica acontece na primeira conversa com o cliente: divórcio consensual judicial, litigioso ou extrajudicial (cartório)? A resposta depende de três perguntas: há acordo integral? Há filhos incapazes ou nascituro? A partilha será resolvida agora ou depois?
Este guia compara as três vias com a base legal por artigo, mapeia a estrutura da peça e disponibiliza um modelo de petição de divórcio consensual completo em .docx, com guarda compartilhada, alimentos e partilha, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: desde a EC 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da Constituição, o divórcio é direito potestativo: não exige prazo mínimo de casamento, separação prévia nem discussão de culpa. Havendo consenso e filhos incapazes ou nascituro, a via é a ação consensual do art. 731 do CPC, com homologação judicial e intervenção do Ministério Público.
Sem incapazes e com acordo integral, o casal pode optar pela escritura pública em cartório (art. 733 do CPC e Resolução CNJ 35/2007), sem processo judicial. Não havendo acordo, aplica-se o rito das ações de família dos arts. 693 a 699 do CPC, no qual guarda, alimentos e partilha podem ser cumulados ao pedido de divórcio.

O divórcio dissolve o vínculo matrimonial. Após a EC 66/2010, não há qualquer condição temporal ou causal: o cônjuge não precisa provar separação de fato, decurso de prazo ou culpa. O que muda de um caso para outro não é o direito ao divórcio — incontroverso — e sim o caminho procedimental, definido por dois filtros: consenso e existência de filhos incapazes ou nascituro.
| Via | Quando cabe | Base legal | Tempo típico |
|---|---|---|---|
| Extrajudicial (cartório) | Acordo integral, sem nascituro nem filhos incapazes (com exceção pontual — veja abaixo) | Art. 733 do CPC; Lei 11.441/2007; Resolução CNJ 35/2007 | Dias |
| Consensual judicial | Acordo integral, mas com filhos incapazes ou nascituro (exige homologação e Ministério Público) | Arts. 731 e 732 do CPC; art. 698 do CPC | Semanas a poucos meses |
| Litigioso | Sem acordo sobre o divórcio ou seus efeitos (guarda, alimentos, partilha) | Arts. 693 a 699 do CPC (ações de família) | Meses a anos |
Extrajudicial: a via mais rápida e barata quando não há nascituro nem filhos incapazes e o casal concorda sobre tudo. A escritura pública dispensa homologação judicial e é título hábil para o registro civil e o de imóveis (art. 733, §1º, do CPC); a assistência de advogado ou defensor é obrigatória (art. 733, §2º).
Atenção: o CNJ, ao alterar a Resolução 35/2007 em 2024, passou a admitir a escritura mesmo havendo filhos incapazes, desde que as questões a eles relativas já estejam resolvidas judicialmente — confirme a regulamentação local antes de orientar o cliente.
Consensual judicial: a via deste modelo. Cabe quando há acordo integral, mas existem filhos menores ou incapazes (ou nascituro), cujos interesses o Ministério Público fiscaliza (arts. 178, II, e 698 do CPC). A petição é conjunta, assinada por ambos os cônjuges ou por procurador com poderes específicos.
Litigioso: cabe quando falta consenso sobre qualquer ponto relevante. Segue o procedimento comum com as adaptações das ações de família (arts. 693 a 699 do CPC), e o pedido de divórcio pode ser cumulado com guarda, alimentos, partilha e indenizações — mas o divórcio em si é incontroverso, o que abre espaço para a decretação liminar, como se verá adiante.
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A fundamentação do divórcio em 2026 se apoia em quatro blocos normativos, que a petição deve citar por artigo.
1. Constituição e EC 66/2010. O art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 66/2010, dispõe que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” — sem prazo, separação prévia ou culpa. É a norma que faz do divórcio direito potestativo: basta a vontade de um dos cônjuges.
2. CPC — ações de família (arts. 693 a 699). O CPC/2015 (Lei 13.105/2015) criou um capítulo próprio para divórcio, separação, união estável, guarda, visitação e filiação (art. 693). Pontos práticos: prioridade à solução consensual, com mediação e possível suspensão do processo (art. 694); citação do réu para audiência de mediação com antecedência mínima de 15 dias, por mandado desacompanhado da cópia da inicial (art. 695, §§1º e 2º); intervenção do Ministério Público havendo interesse de incapaz, com oitiva prévia à homologação de qualquer acordo (art. 698).
3. CPC — divórcio consensual e escritura pública (arts. 731 a 733). O art. 731 exige que a petição conjunta contenha: (i) descrição e partilha dos bens comuns; (ii) disposições sobre pensão alimentícia entre os cônjuges; (iii) acordo sobre guarda dos filhos incapazes e regime de visitas; e (iv) valor da contribuição para criar e educar os filhos.
O parágrafo único permite deixar a partilha para depois da homologação (arts. 647 a 658), como também autoriza o art. 1.581 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O art. 732 estende o rito à extinção consensual de união estável; o art. 733 disciplina a via extrajudicial.
4. Resolução CNJ 35/2007 e regras materiais. A Resolução 35/2007 do CNJ regulamenta as escrituras de divórcio (gratuidade a quem se declara pobre, dispensa de homologação, livre escolha do tabelião). No plano material, a guarda compartilhada é a regra quando ambos os genitores estão aptos (art. 1.584, §2º, do Código Civil, redação da Lei 13.058/2014), e os alimentos seguem o binômio necessidade–possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC) — irrenunciáveis quanto aos filhos, dispensáveis entre cônjuges.
A petição de divórcio consensual é uma inicial do art. 319 do CPC com camadas específicas do art. 731. Na prática, o juiz (e o promotor) procuram estes elementos, nesta ordem:
1. Endereçamento — vara de família da comarca do domicílio de qualquer dos cônjuges; no consensual, jurisdição voluntária, admite-se o foro mais conveniente ao casal.
2. Qualificação completa de ambos os requerentes (art. 319, II) — nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, e-mail e endereço, com petição assinada pelos dois ou por procurador com poderes específicos (art. 731, caput).
3. Fatos essenciais (art. 319, III) — data do casamento, regime de bens, filhos (com idade) e a afirmação objetiva de que a vida em comum terminou. Não descreva conflitos nem atribua culpa: é irrelevante desde a EC 66/2010 e só tumultua o feito.
4. As quatro cláusulas do art. 731 — partilha (ou a opção expressa por partilhar depois), alimentos entre cônjuges (fixação ou dispensa recíproca), guarda e regime de convivência dos filhos incapazes, e valor da contribuição para criá-los e educá-los. A ausência de qualquer delas gera emenda.
5. Uso do nome — manutenção ou retomada do nome de solteiro(a), com pedido de averbação.
6. Pedidos (art. 319, IV) — decretação do divórcio, homologação integral do acordo, expedição de mandado de averbação ao registro civil e ofícios aos registros de imóveis e órgãos de trânsito quando houver partilha, intimação do Ministério Público havendo incapazes.
7. Valor da causa (art. 319, V) — havendo partilha, corresponde ao valor dos bens partilhados; sem partilha imediata, valor estimativo. 8. Provas e documentos — certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, documentos dos bens, procurações e comprovantes de renda.

O modelo abaixo é de divórcio consensual judicial com filhos menores — a hipótese em que a via judicial é, em regra, obrigatória, pois o acordo envolvendo incapazes exige homologação do juiz e fiscalização do Ministério Público. Para adaptá-lo:
1. Endereçamento e qualificação: preencha a comarca e os dados completos dos dois cônjuges nos campos [ENTRE COLCHETES]. Confirme se ambos assinarão a petição ou se outorgaram procuração com poderes específicos.
2. Fatos: insira data do casamento, regime de bens e dados dos filhos. Narrativa neutra — duas ou três frases bastam.
3. Guarda e convivência: o modelo adota guarda compartilhada com lar de referência e calendário detalhado (dias úteis, fins de semana alternados, férias, datas festivas). Ajuste à rotina real da família; juízes e promotores valorizam planos executáveis.
4. Alimentos: defina o percentual sobre os rendimentos líquidos (ou fração do salário mínimo para autônomos), dia de pagamento, conta bancária e rateio das despesas extraordinárias.
5. Partilha: descreva cada bem com matrícula, placa/Renavam ou dados da conta, e atribua a destinação. Se o casal preferir, substitua a seção pela opção do art. 731, parágrafo único (partilha posterior), ajustando o valor da causa.
6. Nome e pedidos finais: marque a opção sobre o nome de casado(a) e revise a lista de ofícios (registro civil, registro de imóveis, Detran) e o valor da causa antes de protocolar.
Modelo de Petição de Divórcio Consensual (com guarda, alimentos e partilha) — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
Divórcio sem partilha prévia. A Súmula 197 do STJ (“O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”) segue aplicável e convive com o art. 1.581 do CC e o art. 731, parágrafo único, do CPC — a saída para casais que concordam com o divórcio, mas ainda negociam o patrimônio.
Separação judicial após a EC 66/2010. O STF, em repercussão geral (Tema 1.053), assentou que, após a EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento — preserva-se apenas o estado civil de quem já estava separado quando da emenda. O divórcio direto é, portanto, a via única de dissolução do vínculo.
Guarda compartilhada como regra. O STJ consolidou que a guarda compartilhada é a regra do sistema (art. 1.584, §2º, do CC), mesmo sem consenso entre os genitores, afastável apenas se um deles não estiver apto ao poder familiar ou declarar que não deseja a guarda.
Divórcio liminar (tutela de evidência). Como o divórcio é direito potestativo e não comporta defesa de mérito, parcela expressiva dos tribunais estaduais vem admitindo sua decretação no início da ação litigiosa — como tutela de evidência (art. 311 do CPC) ou julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC) —, prosseguindo o feito quanto a guarda, alimentos e partilha. A tese é bem aceita, mas não é unânime nem sumulada: apresente-a como pedido fundamentado, sem prometer deferimento.
Não. Desde a EC 66/2010, o art. 226, §6º, da Constituição permite o divórcio direto, sem prazo mínimo de casamento, sem separação prévia e sem discussão de culpa. Basta a vontade de um dos cônjuges.
Em regra, não: o art. 733 do CPC exige que não haja nascituro nem filhos incapazes. A exceção veio com a atualização da Resolução CNJ 35/2007 em 2024, que admite a escritura quando as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos já estiverem resolvidas judicialmente. Fora dessa hipótese, a via é o divórcio consensual judicial do art. 731.
Sim. O art. 1.581 do Código Civil, a Súmula 197 do STJ e o art. 731, parágrafo único, do CPC permitem decretar o divórcio e deixar a partilha para momento posterior, pela via consensual ou pelo procedimento dos arts. 647 a 658 do CPC.
Sim. No divórcio consensual — judicial ou extrajudicial — os cônjuges podem ser assistidos por advogado comum, pois não há litígio entre eles. No divórcio litigioso, cada parte precisa de seu próprio patrono, sob pena de conflito de interesses.
É a decretação do divórcio logo no início da ação litigiosa, por tutela de evidência (art. 311 do CPC) ou julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC), já que o divórcio é direito potestativo sem defesa de mérito possível. Vários tribunais aceitam a tese, mas ela não é unânime: deve ser formulada como pedido fundamentado, sem promessa de resultado.
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