Contrato de mútuo assinado por duas testemunhas, cheque devolvido por insuficiência de fundos, nota promissória vencida, duplicata protestada: seu cliente credor não precisa “provar” o crédito em cognição plena. Ele já tem o título — e o caminho é executar, não cobrar por ação de conhecimento.
Ainda assim, é comum ver colegas ajuizarem ação monitória ou de cobrança onde caberia execução direta, perdendo tempo e a força do rito expropriatório. A execução de título executivo extrajudicial é o processo mais direto do sistema civil: parte-se de um documento a que a lei atribui eficácia executiva e vai-se, desde logo, à satisfação do crédito por meio da expropriação de bens do devedor.
Neste guia, você encontra o passo a passo da petição inicial de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, a fundamentação atualizada para 2026 (CPC/2015, arts. 783, 784, 824 e seguintes), os erros que travam o feito na origem e um modelo de petição de execução de título extrajudicial completo em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.
Resposta rápida: a execução de título extrajudicial fundada em documento líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC — Lei 13.105/2015) dá ao credor o direito de exigir a satisfação do crédito sem processo de conhecimento prévio. O rol de títulos está no art. 784 do CPC (contrato assinado por duas testemunhas, cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio, entre outros).
Ajuizada a execução por quantia certa (arts. 824 a 909), o executado é citado para pagar em 3 dias (art. 829); pagando nesse prazo, os honorários de 10% fixados na inicial são reduzidos à metade (art. 827, § 1º). Não pagando, procede-se à penhora e avaliação.
Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução (art. 914).
A execução de título extrajudicial é o processo autônomo pelo qual o credor, munido de documento a que a lei confere eficácia executiva, pede a satisfação forçada do crédito. Diferente da ação de conhecimento, não há fase de acertamento: presume-se que o direito já está definido no título, e o Estado atua diretamente sobre o patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação.
Cabe sempre que o credor detiver um dos títulos elencados no art. 784 do CPC e a obrigação for líquida, certa e exigível (art. 783). Na prática forense, os cenários mais comuns são:
Um ponto que separa a petição bem-feita da frágil: a execução exige que a obrigação já esteja vencida e determinada. Se o crédito depende de apuração, prestação de contas ou reconhecimento de existência, o caminho não é a execução, e sim a ação de conhecimento (monitória, quando houver prova escrita sem eficácia de título, ou cobrança). Ajuizar execução sobre crédito ilíquido é convite à extinção sem resolução de mérito.
O núcleo normativo está no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O art. 783 fixa o pressuposto material da execução: ela se funda sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Certa é a obrigação cuja existência não se questiona; líquida, a de valor determinado ou determinável por simples cálculo aritmético; exigível, a já vencida e não sujeita a condição ou termo pendente.
O art. 784 traz o rol dos títulos executivos extrajudiciais. Entre eles estão a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inciso I); a escritura pública ou documento público assinado pelo devedor (inciso II); o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III); os instrumentos de transação referendados (inciso IV); e o contrato de locação (inciso VIII), além das demais hipóteses previstas em lei. É rol taxativo: não há execução sem título que a lei expressamente qualifique como tal.
A execução por quantia certa contra devedor solvente é disciplinada pelos arts. 824 a 909 do CPC. O art. 824 estabelece que ela se realiza pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O procedimento tem marcos claros:
1) Citação para pagar em 3 dias (art. 829). Recebida a inicial, o executado é citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação. É prazo próprio da execução, distinto do prazo de defesa. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede de imediato à penhora de bens e à sua avaliação (art. 829, § 1º).
2) Honorários reduzidos à metade no pagamento em 3 dias (art. 827, § 1º). Ao despachar a inicial, o juiz fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado (art. 827, caput). Se o executado pagar integralmente no prazo de 3 dias, esse percentual é reduzido pela metade — passa a 5% (art. 827, § 1º). É estímulo legal ao pagamento voluntário e argumento que deve constar da inicial, para deixar claro ao devedor o benefício.
3) Penhora, avaliação e expropriação. Não pago o débito, seguem-se a penhora (preferencialmente por meio eletrônico, como o SISBAJUD para ativos financeiros e o RENAJUD para veículos), a avaliação e, então, a expropriação — adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (arts. 876 e seguintes).
4) Embargos à execução independem de garantia (arts. 914 e 915). O executado pode se defender por embargos à execução, que independem de penhora, depósito ou caução (art. 914). O prazo é de 15 dias, contado na forma do art. 915, da juntada do mandado de citação. Os embargos são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e não têm efeito suspensivo automático — a suspensão depende de requerimento e do preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º.
Sobre protesto e prescrição intercorrente: o título pode ser levado a protesto antes ou durante a execução, medida útil de pressão e de resguardo do direito de regresso. Já o art. 924 do CPC cuida das causas de extinção da execução, entre elas a prescrição intercorrente (inciso V), reconhecível quando o feito permanece paralisado por inércia na localização do devedor ou de bens penhoráveis, observado o art. 921, §§ 1º a 5º.
A inicial de execução observa o art. 798 do CPC (requisitos específicos da execução) combinado com o art. 319 (requisitos gerais da petição inicial). Na prática, para essa ação, o checklist é:
O modelo abaixo traz todos os campos variáveis entre colchetes. Para adaptá-lo ao seu caso:
1. Endereçamento e competência: preencha [COMARCA]/[UF] com o foro competente — domicílio do executado, lugar de cumprimento da obrigação ou foro de eleição válido no contrato.
2. Qualificação: complete os dados do exequente ([NOME COMPLETO], [CPF/CNPJ], endereço) e do executado ([NOME DO EXECUTADO], [CPF/CNPJ], endereço). Confira se o nome no título coincide com o do executado.
3. Título e fatos: identifique o título em [ESPÉCIE DO TÍTULO — ex.: contrato de mútuo assinado por duas testemunhas / cheque / nota promissória / duplicata], com [DATA DE EMISSÃO], [DATA DE VENCIMENTO] e [VALOR ORIGINAL]. Indique o inciso do art. 784 correspondente.
4. Demonstrativo do débito: anexe a planilha atualizada até a propositura, discriminando principal ([VALOR ORIGINAL]), correção monetária, juros de mora e multa contratual, chegando ao [VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO]. É o cumprimento do art. 798, I, “b”.
5. Pedidos de constrição: mantenha os requerimentos de citação para pagar em 3 dias, de penhora e avaliação em caso de não pagamento, e de medidas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD). Ajuste [VALOR DOS HONORÁRIOS] conforme os 10% do art. 827.
6. Valor da causa: lance o valor atualizado do débito exequendo. Revise a data, assine e protocole com o título e o demonstrativo anexos.
Precisa de outra peça? Veja todos os modelos de petição do blog.
Modelo de Petição Inicial de Execução de Título Executivo Extrajudicial — atualizado em julho/2026
Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.
📥 Baixar modelo gratuitoAviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.
É distinção que o advogado precisa dominar, porque define o rito e a defesa cabível. A execução de título extrajudicial é processo autônomo, fundado em documento a que a lei atribui eficácia executiva (art. 784), sem que tenha havido processo de conhecimento prévio. Já o cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes do CPC) é fase do mesmo processo em que se formou o título judicial — a obrigação já foi reconhecida por decisão transitada em julgado ou por título judicial equiparado (art. 515).
As diferenças práticas mais relevantes:
Trocar os ritos — pedir na execução extrajudicial o prazo de 15 dias do cumprimento de sentença, ou vice-versa — sinaliza desatenção. Ajuste sempre a peça ao tipo de título que você tem em mãos.
Os títulos estão no rol taxativo do art. 784 do CPC: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (inciso I); escritura pública ou documento público assinado pelo devedor (inciso II); documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III); contrato de locação (inciso VIII), entre outros previstos em lei. Sem título que a lei qualifique como executivo, não cabe execução.
O executado é citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação (art. 829 do CPC). Não pago o débito nesse prazo, o oficial de justiça procede de imediato à penhora e à avaliação de bens. Esse prazo de 3 dias não se confunde com o prazo de 15 dias para opor embargos à execução.
Sim. O juiz fixa os honorários em 10% ao despachar a inicial (art. 827, caput). Se o executado pagar integralmente a dívida no prazo de 3 dias, esse percentual é reduzido pela metade, passando a 5% (art. 827, § 1º). É um estímulo legal ao pagamento voluntário e deve constar da petição inicial.
Não. Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). O prazo é de 15 dias, contado na forma do art. 915, da juntada do mandado de citação. Não têm efeito suspensivo automático: a suspensão depende de requerimento e dos requisitos do art. 919, § 1º.
A execução de título extrajudicial é processo autônomo fundado em documento com eficácia executiva por lei (art. 784), com citação para pagar em 3 dias e defesa por embargos (art. 914). O cumprimento de sentença é fase do processo em que se formou o título judicial, com intimação para pagar em 15 dias sob pena de multa (art. 523) e defesa por impugnação de matéria restrita (art. 525).
Artigos e modelos atraem clientes — mas é no WhatsApp que eles fecham contrato. A Sábio Adv organiza a captação e o atendimento do seu escritório com IA na API Oficial do WhatsApp, respondendo leads 24/7 sem perder o toque humano. Conheça a plataforma.

Pedro Campos é especialista em automação de atendimento no Sábio Adv, desenhando fluxos de IA que respondem clientes 24/7 no WhatsApp sem perder o toque humano do escritório.

Conquiste clientes na pré-venda e fidelize na pós-venda, tudo com a agilidade e eficiência da IA diretamente no seu WhatsApp.

Comments are closed