Modelo de petição de execução de título extrajudicial: guia e peça pronta [atualizado 2026]

Modelo de petição de execução de título extrajudicial: guia e peça pronta [atualizado 2026]

Contrato de mútuo assinado por duas testemunhas, cheque devolvido por insuficiência de fundos, nota promissória vencida, duplicata protestada: seu cliente credor não precisa “provar” o crédito em cognição plena. Ele já tem o título — e o caminho é executar, não cobrar por ação de conhecimento.

Ainda assim, é comum ver colegas ajuizarem ação monitória ou de cobrança onde caberia execução direta, perdendo tempo e a força do rito expropriatório. A execução de título executivo extrajudicial é o processo mais direto do sistema civil: parte-se de um documento a que a lei atribui eficácia executiva e vai-se, desde logo, à satisfação do crédito por meio da expropriação de bens do devedor.

Neste guia, você encontra o passo a passo da petição inicial de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, a fundamentação atualizada para 2026 (CPC/2015, arts. 783, 784, 824 e seguintes), os erros que travam o feito na origem e um modelo de petição de execução de título extrajudicial completo em .docx, pronto para adaptar ao caso concreto.

Resposta rápida: a execução de título extrajudicial fundada em documento líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC — Lei 13.105/2015) dá ao credor o direito de exigir a satisfação do crédito sem processo de conhecimento prévio. O rol de títulos está no art. 784 do CPC (contrato assinado por duas testemunhas, cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio, entre outros).

Ajuizada a execução por quantia certa (arts. 824 a 909), o executado é citado para pagar em 3 dias (art. 829); pagando nesse prazo, os honorários de 10% fixados na inicial são reduzidos à metade (art. 827, § 1º). Não pagando, procede-se à penhora e avaliação.

Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução (art. 914).

O que é e quando cabe

A execução de título extrajudicial é o processo autônomo pelo qual o credor, munido de documento a que a lei confere eficácia executiva, pede a satisfação forçada do crédito. Diferente da ação de conhecimento, não há fase de acertamento: presume-se que o direito já está definido no título, e o Estado atua diretamente sobre o patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação.

Cabe sempre que o credor detiver um dos títulos elencados no art. 784 do CPC e a obrigação for líquida, certa e exigível (art. 783). Na prática forense, os cenários mais comuns são:

  • Contrato de mútuo ou de empréstimo entre particulares assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III);
  • Cheque devolvido por insuficiência de fundos ou sustado (art. 784, I), observado o prazo de execução do título;
  • Nota promissória vencida e não paga (art. 784, I);
  • Duplicata mercantil ou de serviços, aceita ou protestada com comprovante de entrega (art. 784, I);
  • Contratos de locação de imóvel para cobrança de aluguéis e encargos (art. 784, VIII);
  • Instrumento de confissão de dívida e demais documentos públicos ou particulares assinados por duas testemunhas (art. 784, II e III).

Um ponto que separa a petição bem-feita da frágil: a execução exige que a obrigação já esteja vencida e determinada. Se o crédito depende de apuração, prestação de contas ou reconhecimento de existência, o caminho não é a execução, e sim a ação de conhecimento (monitória, quando houver prova escrita sem eficácia de título, ou cobrança). Ajuizar execução sobre crédito ilíquido é convite à extinção sem resolução de mérito.

Requisitos e fundamentos legais

O núcleo normativo está no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O art. 783 fixa o pressuposto material da execução: ela se funda sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Certa é a obrigação cuja existência não se questiona; líquida, a de valor determinado ou determinável por simples cálculo aritmético; exigível, a já vencida e não sujeita a condição ou termo pendente.

O art. 784 traz o rol dos títulos executivos extrajudiciais. Entre eles estão a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inciso I); a escritura pública ou documento público assinado pelo devedor (inciso II); o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III); os instrumentos de transação referendados (inciso IV); e o contrato de locação (inciso VIII), além das demais hipóteses previstas em lei. É rol taxativo: não há execução sem título que a lei expressamente qualifique como tal.

A execução por quantia certa contra devedor solvente é disciplinada pelos arts. 824 a 909 do CPC. O art. 824 estabelece que ela se realiza pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O procedimento tem marcos claros:

1) Citação para pagar em 3 dias (art. 829). Recebida a inicial, o executado é citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação. É prazo próprio da execução, distinto do prazo de defesa. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede de imediato à penhora de bens e à sua avaliação (art. 829, § 1º).

2) Honorários reduzidos à metade no pagamento em 3 dias (art. 827, § 1º). Ao despachar a inicial, o juiz fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado (art. 827, caput). Se o executado pagar integralmente no prazo de 3 dias, esse percentual é reduzido pela metade — passa a 5% (art. 827, § 1º). É estímulo legal ao pagamento voluntário e argumento que deve constar da inicial, para deixar claro ao devedor o benefício.

3) Penhora, avaliação e expropriação. Não pago o débito, seguem-se a penhora (preferencialmente por meio eletrônico, como o SISBAJUD para ativos financeiros e o RENAJUD para veículos), a avaliação e, então, a expropriação — adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (arts. 876 e seguintes).

4) Embargos à execução independem de garantia (arts. 914 e 915). O executado pode se defender por embargos à execução, que independem de penhora, depósito ou caução (art. 914). O prazo é de 15 dias, contado na forma do art. 915, da juntada do mandado de citação. Os embargos são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e não têm efeito suspensivo automático — a suspensão depende de requerimento e do preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º.

Sobre protesto e prescrição intercorrente: o título pode ser levado a protesto antes ou durante a execução, medida útil de pressão e de resguardo do direito de regresso. Já o art. 924 do CPC cuida das causas de extinção da execução, entre elas a prescrição intercorrente (inciso V), reconhecível quando o feito permanece paralisado por inércia na localização do devedor ou de bens penhoráveis, observado o art. 921, §§ 1º a 5º.

Estrutura da petição: o que não pode faltar

A inicial de execução observa o art. 798 do CPC (requisitos específicos da execução) combinado com o art. 319 (requisitos gerais da petição inicial). Na prática, para essa ação, o checklist é:

  • Endereçamento e competência: em regra, o foro do domicílio do executado ou o do lugar de cumprimento da obrigação; em contratos, respeita-se o foro de eleição válido;
  • Qualificação completa do exequente e do executado, com CPF/CNPJ, endereço e e-mail (art. 319, II);
  • Instrução com o título original (ou cópia com fé, conforme o caso) e com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura (art. 798, I, “b”), incluindo principal, correção, juros e multa contratual;
  • Indicação da espécie de execução (por quantia certa) e do fundamento no art. 784, com o inciso específico do título apresentado;
  • Demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783) — obrigação vencida e valor determinado;
  • Requerimento de citação do executado para pagar em 3 dias (art. 829) e menção ao benefício da redução de honorários à metade em caso de pagamento (art. 827, § 1º);
  • Requerimento de penhora e avaliação em caso de não pagamento, com pedido de medidas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, penhora de imóveis);
  • Pedido de fixação de honorários em 10% (art. 827) e de protesto do título e/ou inclusão em cadastros, quando cabível;
  • Valor da causa (art. 292, quando aplicável): valor atualizado do débito exequendo.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Executar crédito ilíquido ou não vencido. Sem obrigação certa, líquida e exigível (art. 783), a inicial é inepta — apure o valor por cálculo aritmético e confirme o vencimento antes de ajuizar;
  • Ajuizar execução sem título do art. 784. Documento sem eficácia executiva (e-mail, mensagem, contrato sem as duas testemunhas) pede ação monitória ou de conhecimento, não execução;
  • Deixar de juntar o demonstrativo de débito atualizado exigido pelo art. 798, I, “b”, ou apresentar cálculo confuso, sem discriminar principal, juros, correção e multa;
  • Confundir o prazo de pagamento (3 dias, art. 829) com o prazo de embargos (15 dias, art. 915) na redação dos pedidos;
  • Não requerer as medidas de constrição eletrônica (SISBAJUD/RENAJUD) de plano, retardando a penhora e favorecendo o esvaziamento patrimonial do devedor;
  • Abandonar o feito e permitir a prescrição intercorrente (arts. 921 e 924, V): mantenha diligências de localização de bens para não perder o crédito.

Como preencher o modelo passo a passo

O modelo abaixo traz todos os campos variáveis entre colchetes. Para adaptá-lo ao seu caso:

1. Endereçamento e competência: preencha [COMARCA]/[UF] com o foro competente — domicílio do executado, lugar de cumprimento da obrigação ou foro de eleição válido no contrato.

2. Qualificação: complete os dados do exequente ([NOME COMPLETO], [CPF/CNPJ], endereço) e do executado ([NOME DO EXECUTADO], [CPF/CNPJ], endereço). Confira se o nome no título coincide com o do executado.

3. Título e fatos: identifique o título em [ESPÉCIE DO TÍTULO — ex.: contrato de mútuo assinado por duas testemunhas / cheque / nota promissória / duplicata], com [DATA DE EMISSÃO], [DATA DE VENCIMENTO] e [VALOR ORIGINAL]. Indique o inciso do art. 784 correspondente.

4. Demonstrativo do débito: anexe a planilha atualizada até a propositura, discriminando principal ([VALOR ORIGINAL]), correção monetária, juros de mora e multa contratual, chegando ao [VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO]. É o cumprimento do art. 798, I, “b”.

5. Pedidos de constrição: mantenha os requerimentos de citação para pagar em 3 dias, de penhora e avaliação em caso de não pagamento, e de medidas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD). Ajuste [VALOR DOS HONORÁRIOS] conforme os 10% do art. 827.

6. Valor da causa: lance o valor atualizado do débito exequendo. Revise a data, assine e protocole com o título e o demonstrativo anexos.

Precisa de outra peça? Veja todos os modelos de petição do blog.

Baixe o modelo gratuito (.docx)

Modelo de Petição Inicial de Execução de Título Executivo Extrajudicial — atualizado em julho/2026

Peça completa, com fundamentação atualizada e campos prontos para preencher.

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Aviso: este modelo é um ponto de partida elaborado para fins educativos. Revise a vigência da legislação e da jurisprudência citadas e adapte a peça às particularidades do caso concreto antes de protocolar. Este conteúdo não constitui consultoria jurídica.

Distinção: execução de título extrajudicial x cumprimento de sentença

É distinção que o advogado precisa dominar, porque define o rito e a defesa cabível. A execução de título extrajudicial é processo autônomo, fundado em documento a que a lei atribui eficácia executiva (art. 784), sem que tenha havido processo de conhecimento prévio. Já o cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes do CPC) é fase do mesmo processo em que se formou o título judicial — a obrigação já foi reconhecida por decisão transitada em julgado ou por título judicial equiparado (art. 515).

As diferenças práticas mais relevantes:

  • Prazo de pagamento: na execução extrajudicial, o executado é citado para pagar em 3 dias (art. 829); no cumprimento de sentença por quantia, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523);
  • Defesa: na execução extrajudicial, cabem embargos à execução, ação autônoma que independe de garantia (art. 914); no cumprimento de sentença, cabe impugnação, incidente com matéria de defesa restrita (art. 525);
  • Cognição da defesa: os embargos admitem discussão ampla, inclusive sobre a validade do título; a impugnação ao cumprimento de sentença tem matéria limitada pelo art. 525, § 1º, dada a coisa julgada.

Trocar os ritos — pedir na execução extrajudicial o prazo de 15 dias do cumprimento de sentença, ou vice-versa — sinaliza desatenção. Ajuste sempre a peça ao tipo de título que você tem em mãos.

Perguntas frequentes

Quais documentos podem embasar uma execução de título extrajudicial?

Os títulos estão no rol taxativo do art. 784 do CPC: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (inciso I); escritura pública ou documento público assinado pelo devedor (inciso II); documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III); contrato de locação (inciso VIII), entre outros previstos em lei. Sem título que a lei qualifique como executivo, não cabe execução.

Qual o prazo para o executado pagar na execução de título extrajudicial?

O executado é citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação (art. 829 do CPC). Não pago o débito nesse prazo, o oficial de justiça procede de imediato à penhora e à avaliação de bens. Esse prazo de 3 dias não se confunde com o prazo de 15 dias para opor embargos à execução.

Os honorários podem ser reduzidos se o executado pagar rápido?

Sim. O juiz fixa os honorários em 10% ao despachar a inicial (art. 827, caput). Se o executado pagar integralmente a dívida no prazo de 3 dias, esse percentual é reduzido pela metade, passando a 5% (art. 827, § 1º). É um estímulo legal ao pagamento voluntário e deve constar da petição inicial.

Os embargos à execução precisam de garantia do juízo?

Não. Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). O prazo é de 15 dias, contado na forma do art. 915, da juntada do mandado de citação. Não têm efeito suspensivo automático: a suspensão depende de requerimento e dos requisitos do art. 919, § 1º.

Qual a diferença entre execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença?

A execução de título extrajudicial é processo autônomo fundado em documento com eficácia executiva por lei (art. 784), com citação para pagar em 3 dias e defesa por embargos (art. 914). O cumprimento de sentença é fase do processo em que se formou o título judicial, com intimação para pagar em 15 dias sob pena de multa (art. 523) e defesa por impugnação de matéria restrita (art. 525).

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Pedro Campos
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